As companhias começaram a sofrer um maior número de condenações pelo chamado assédio moral institucional ou coletivo. Apesar da teoria ser recente no Brasil, já são pelo menos 53 condenações em 76 processos. Porém, como a maioria dessas condenações tem ocorrido em ações individuais, movidas por trabalhadores, os valores das punições são considerados baixos – entre R$ 5 mil e R$ 50 mil.
O levantamento foi realizado pela advogada Adriana Calvo, professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, para sua dissertação de doutorado sobre o tema, concluída no ano passado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Considerada mais grave do que o assédio moral tradicional, por se tratar de uma conduta generalizada na empresa, a prática consiste em levar os empregados ao limite de sua produtividade por meio de ameaças, que vão desde humilhação e ridicularização em público até demissão.
A advogada fez pesquisas nos sistemas de busca dos sites de todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país com os termos assédio moral organizacional, assédio moral institucional, assédio moral coletivo e “straining” – usados como sinônimos para denominar a prática na doutrina e jurisprudência trabalhista brasileira. Os dados foram atualizados até novembro de 2012.
Dos 76 processos encontrados, apenas quatro foram apresentados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Nas chamadas ações civis públicas, as condenações são de altos valores – entre R$ 700 mil e R$ 1 milhão. Ao menos 54 empresas foram alvo de ações, principalmente da área comercial e bancária, e algumas já sofreram diversos processos sobre o tema.
Os resultados surpreenderam Adriana. “Não achei que fosse localizar tantas ações. E pensei que a maioria seria proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou sindicatos, que têm como missão proteger os direitos coletivos dos trabalhadores. Mas, no fim, encontrei pouquíssimas.”
Como a maioria dos casos é de ações individuais, os valores a serem indenizados acabam sendo baixos e essas ações são pulverizadas em diversos tribunais. “Se fossem ações civis públicas não teríamos esse casuísmo, no qual um trabalhador ganha o direito a indenização em um tribunal e outro perde”, diz Adriana.
Com as ações individuais “as empresas seguem com a mesma postura, ao pagar pequenas indenizações nos casos em que são condenadas”. De acordo com a pesquisa, em poucos casos o magistrado oficia o Ministério Público do Trabalho (MPT), que poderia então iniciar uma investigação contra as empresas.
No lugar das ações judiciais, o Ministério Público do Trabalho tem priorizado a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as empresas. Nesses termos, as companhias se comprometem a tomar uma série de medidas contra o assédio moral institucional. Entre elas, a publicação de cartilhas sobre assédio moral, o treinamento empresarial sobre como preveni-lo e instalação de um canal de ouvidoria interna para receber denúncias de empregados.
O procurador do trabalho Ramon Bezerra dos Santos, representante regional da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, confirma que o órgão tem firmado mais TACs do que ajuizado ações civis públicas sobre o tema, apesar de questionar o baixo número de ações do MPT encontradas na pesquisa. “A pesquisa acadêmica restringiu o número ao buscar apenas pelo termo exato de assédio moral institucional. Essa expressão acaba sendo limitadora”, afirma.
Os TACs, em geral, têm sido realizados quando se verifica que a companhia está disposta a resolver o problema, segundo Santos. “A celebração do TAC pressupõe, no mínimo, um espírito desarmado por parte das empresas. Assim, acabamos tendo mais liberdade para instituir medidas socioeducativas”, diz. Com relação à eficácia, o procurador afirma que isso só poderá ser verificado com uma avaliação permanente.
Segundo a advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, o Ministério Público do Trabalho tem sido, na prática, bastante atuante. “Essas ações coletivas são o que fazem diferença porque têm um potencial punitivo muito maior, um caráter pedagógico enorme para que não aconteça mais com os outros trabalhadores da empresa”, afirma. Porém, Juliana reconhece a importância dos TACs. “A empresa assume o seu erro e se compromete em mudar sua conduta. Depois disso, a procuradoria faz um acompanhamento na empresa e, se o TAC não estiver sendo cumprido, isso já vira uma ação de execução e a multa imposta é revertida ao FAT [Fundo de Amparo ao Trabalhador].”
Nas ações individuais, há juízes que, ao constatarem assédio moral institucional, usam esse fato para arbitrar um maior valor de indenização por danos morais. É o caso do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Curitiba, Ricardo Tadeu. “Nesses casos aumentamos a indenização”, diz. Para o magistrado, determinadas formas de gestão das companhias podem configurar assédio, como submeter todos os seus funcionários a metas inatingíveis ou lidar com ameaças ou atitudes que invadem a intimidade.
Fonte: Conexão Sindical, com Valor Econômico
Data original da publicação: 10/02/2014