Covid-19: gênero e raça no trabalho de cuidado

Não parece haver, até o momento, uma atenção suficiente ao trabalho de cuidado, embora seja evidente a necessidade de uma proteção que repense sua compatibilidade com o trabalho em home office, em ampliação neste momento.

Murilo Riccioppo Magacho Filho e Lídia Carolina Nascimento dos Santos

Fonte: Conjur
Data original da publicação: 07/07/2020

Durante a pandemia causada pela disseminação da Covid-19, vêm emergindo muitas questões relacionadas à regulamentação das relações de trabalho. Mas não parece haver, até o momento, uma atenção suficiente ao trabalho de cuidado, embora seja evidente a necessidade de uma proteção que repense sua compatibilidade com o trabalho em home office, em ampliação neste momento.

A importância do trabalho de cuidado deve ser ressaltada, ainda, e, principalmente, porque é ali que muitas relações de desigualdade, como de gênero e de raça[1], aparecem e se reproduzem de forma mais aguda em comparação a outros trabalhos, evidenciando a invisibilidade de quem exerce esse ofício.

No Brasil, o trabalho de cuidado sempre esteve ligado à atuação de mulheres — enfermeiras, domésticas, cuidadoras de idosos ou crianças etc. — que se distinguem por muitos fatores, mas, inclusive, pela natureza do trabalho. Sempre foi, também, um trabalho exercido predominantemente por mulheres negras, havendo, no seu exercício, evidente inter-relação entre diversos aspectos de discriminação e eixos de subordinação — aspecto de cor, de gênero, quanto ao valor do trabalho, quanto à situação financeira ou origem de quem trabalha —, todos estes aspectos em relação interseccional.

A informalidade constante na contratação desse tipo de trabalho, a baixa remuneração (e, mesmo, ausência de contraprestação econômica nos casos de trabalhos exercidos no cuidado da própria casa e família), a falta de fiscalização para evitar a fraude na legislação de proteção trabalhista contra os profissionais da área, a ausência de institucionalização, são todos fatores que, se fossem repensados e trazidos à tona no mundo jurídico, poderiam impedir o afloramento das desigualdades.

Ademais, é possível supor que, se houvesse uma proteção mais efetiva ao trabalho de cuidado, muitos dos acontecimentos, envolvendo desigualdades pela dimensão de raça e de gênero, que vieram à tona na pandemia, poderiam ser evitados.

Uma das primeiras mortes por Covid-19 no Brasil e a primeira no estado do Rio de Janeiro, ocorreu a uma trabalhadora doméstica, Cleonice Gonçalves, no dia 19 de março de 2020. A patroa de Cleonice voltava de viagem recente da Itália, país que já registrava números elevados de mortes pela doença, e acabou por contaminar a doméstica, então desprovida de proteção jurídica e fiscalização efetiva, e um salário suficiente e juridicamente protegido que a possibilitasse de ter a opção de não se arriscar à contaminação.

Também tomou conta dos noticiários nacionais a morte do menino Miguel, que com apenas 5 anos teve sua vida ceifada enquanto sua mãe, Mirtes, mulher negra, empregada doméstica, passeava com o cachorro de sua patroa, esta que, de maneira negligente, deixou a criança sozinha no elevador do prédio. Talvez uma maior proteção jurídica e política efetiva à empregada, bem como ao filho, pudesse evitar ou reduzir as chances de a mãe ter que levar o filho ao trabalho, evitando-se, ainda, o acúmulo de inúmeras tarefas.

Não é por um acaso que estes fatos envolveram mulheres, e, no último caso, uma mulher negra, no exercício do trabalho doméstico de cuidado.

Atualmente, no Brasil — o que não deixa de ser um avanço — parte dos homens passou a exercer um papel mais ativo no exercício dos trabalhos de cuidado. Todavia, estes trabalhos são, ainda de forma prevalente, realizados por mulheres. Pesquisa recente do IBGE, de 2018, registrou que, enquanto as mulheres dedicaram, em média, 21,3 horas semanais a afazeres e/ou cuidados, os homens dedicaram 10,9 horas, e no caso em que ambos não possuíam ocupação com o trabalho externo, chegou-se a quase o dobro as horas a mais dedicadas pelas mulheres (12,0 horas para homens e 23,8 horas para as mulheres).

Não se trata, aliás, de uma questão que veio a ser refletida apenas nos últimos anos. Já na década de 70, a crítica de Colette Guillaumin (2014, p. 43), por exemplo, nos trazia essa reflexão ao tratar do conceito sexagem, segundo o qual a pessoa de sexo feminino vem a ser reduzida “ao estado de ferramenta cuja instrumentalidade se aplica, sobretudo e fundamentalmente, a outros humanos”, e que este fato material tem como sustentação um efeito ideológico que se apresenta como causa. Ou seja: esse trabalho se apresenta como algo naturalmente prestado por mulheres, mas, na realidade esse dado decorre de um fato material de apropriação corporal que tornou-se um costume, e que nos faz pensar que se trata de algo natural. Porém, o que consideramos natural, na verdade, foi socialmente naturalizado.

Além da dimensão de gênero, a dimensão de raça também está historicamente associada à prestação de atividades de cuidado. Se lembrarmos com Tronto (2009, p. 156) “não é apenas o gênero, mas também o pertencimento de classe e de raça que, na nossa cultura permitem identificar quem pratica o care [trabalho de cuidado] e de que maneira”. No Brasil, desde o pós-abolição, às mulheres negras são conferidos os trabalhos domésticos, situação que permanece no cenário atual, no qual cerca de 60% do trabalho doméstico é prestado por mulheres negras, de acordo com levantamento feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) no Dossiê Mulheres Negras.

O estudo aponta que:
A grande concentração de mulheres negras no emprego doméstico chama atenção dos pesquisadores desde meados do século 20. Muitos deles veem a presença negra nessa categoria como sendo uma herança arcaica da escravidão, por se tratar de um trabalho manual, pouco remunerado, com forte presença de informalidade, pessoalidade, sem perspectiva de ascensão na carreira e, acima de tudo, por não possuir, até muito recentemente, os direitos trabalhistas equiparados aos demais trabalhadores protegidos (IPEA, 2013, p. 72-73).

Talvez as desigualdades de gênero e raça, ocultadas pela naturalização das diferenças, possam vir à tona no contexto da pandemia. Neste momento, homens e mesmo mulheres que trabalhavam fora de casa, vêm sendo obrigado(a)s a ficar em sua residência, de modo que são compelido(a)s a conviver, e, por vezes, exercer o trabalho reprodutivo comumente exercido pelas mulheres e trabalhadores domésticos.

É preciso lembrar, ademais, que o grupo de cuidados, na pandemia, embora não se acomode, muitas vezes, ao “grupo de risco” — à categoria de pessoas que são assim consideradas pelas legislações existentes — na prática é, de fato, um grupo que está sendo constantemente exposto à contaminação no presente momento. Inclusive, alguns estados brasileiros, como Pernambuco, Maranhão e Rio Grande do Sul, incluíram trabalhadores domésticos e de cuidado entre as atividades essenciais, o que nos alimenta uma certa contradição: no momento que necessitam que saiam de suas casas em plena pandemia, o serviço se torna essencial, mas, no momento de remunerá-las, o mesmo reconhecimento desaparece. 

Em diálogo aberto com as trabalhadoras domésticas e líderes de associações da categoria, esse assunto veio à tona. Chirlene dos Santos Brito, Secretária Geral do Sindicato Estadual das domésticas da Paraíba e diretora do Conselho Fiscal da Fenatrad (Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas), assim se pronunciou: “Eu, particularmente, fiquei muito feliz quando eles [os governadores] disseram que meu trabalho era essencial. Fiquei reconhecida. Mas por que nosso trabalho não é essencial durante toda a vida, e não só no período de pandemia?”. A resposta de Luiza Batista — também trabalhadora doméstica, e membra da Fenatrad — foi de que “a sociedade nunca nos deu importância”. “E quando chega esse momento da pandemia, a sociedade entende que somos essenciais para garantir a servidão a qual está acostumada.”

Como aponta Francisco Xavier de Santana, trabalhador doméstico e diretor da Fenatrad, embora muitas trabalhadoras domésticas tenham direito a um piso salarial que recebem caso não trabalhem, acabam recebendo o piso como se fosse um limite máximo de salário, socialmente estabelecido, mas não juridicamente fixado. A ideia de um salário doméstico, diz ele, “foi criada e embutida nas nossas cabeças, e nos faz acreditar que o salário mínimo é o salário máximo”.

Aliás, é preciso evidenciar que as trabalhadoras e trabalhadores de cuidado não remuneradas — como donas e donos de casa —, precisando levar a criança que está sob seu cuidado ao médico, ou precisando ir, por exemplo, a um mercado fazer compras para subsistência da casa, estão constantemente exposta(o)s aos riscos de contaminação ao vírus. Além disso, quando há jornada exaustiva e acumulação do trabalho doméstico não remunerado de casa com o trabalho remunerado, o trabalhador ou trabalhadora de cuidado expõem-se aos riscos de contaminação pela fadiga. O cansaço físico e mental em excesso não deixa de estar ligado a alterações no sistema imunológico.

Em alguns casos, as pessoas que exercem o trabalho de cuidado enfrentam desafios relacionados à sobrecarga de atividades nas casas onde trabalham, com risco constante de contaminação. Em outros casos, o risco está relacionado à dispensa nos trabalhos domésticos, justamente em função do risco do contágio, uma vez que grande parte dos integrantes da família está de quarentena e, eventualmente, opta por assumir as tarefas domésticas e dispensar as profissionais.

Posto dessa forma, e dentro de uma economia de mercado sem uma proteção jurídica efetiva a essas trabalhadores e trabalhadores, se as profissionais de cuidado continuam trabalhando, elas se expõem à Covid-19, mas, se deixam o trabalho, acabam por encarar o desemprego e toda a situação econômica que envolve o não-trabalho.

Ademais, embora o Direito deva atuar em proteção a esse tipo de trabalho, não basta que qualquer ato jurídico seja realizado. O próprio direito pode ser discriminatório e reproduzir desigualdades, mesmo quando parece atuar em prol de uma classe específica. A ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do governo Jair Bolsonaro, Damares Alves, declarou recentemente o seu desejo de ampliar a licença-maternidade, já estruturada em lei em 120 dias, para um ano, o que, à primeira vista, poderia expressar uma preocupação com a desigualdade de gênero e com a situação da mulher grávida.

Mero engano…

Esse desejo, na verdade, ao apontar pela diferenciação do trabalho do homem em relação ao da mulher, vai ao encontro da manutenção da desigualdade de gênero, pois, se fosse de fato aprovada essa licença, estaríamos chancelando a norma jurídica que apenas mantém a mulher “dentro de casa”, ratificando a estrutura social existente.

Será que não é chegada a hora, portanto, de pensarmos como o Direito pode auxiliar em uma maior valorização ao trabalho de cuidado, sem deixar de se atentar às desigualdades existentes na intersecção de gênero e raça? Caso sim, a primeira cautela é a de nós, juristas, agentes políticos, não reproduzirmos a divisão sexual do trabalho, o binarismo macho/fêmea, ou seja, evitarmos o risco de se perpetuar o papel já estabelecido à mulher na estrutura social definida na ordem patriarcal existente. Além disso, é fundamental que se observe as estruturas hierárquicas estabelecidas de acordo com a raça, para que mulheres negras passem a ocupar novas posições de trabalho, que sempre foram alijadas por uma herança de escravidão, ainda enraizada na sociedade brasileira atual.

O problema relativo ao gênero e à raça, em relação ao trabalho de cuidados, que já era anterior à pandemia, e que parece agora se escancarar, nos leva a reproduzir a pergunta da antropóloga Denise Pimenta, em entrevista a UOL (reportagem de Marie Declercq): “quem cuida de quem cuida?”

Referências

DECLERCQ, Marie. Pandemias dizem mais sobre nós mesmos do que a doença em si: UOL, 22 mar 2020. Disponível em:   https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/22/pandemias-dizem-mais-sobre-nos-mesmo-do-que-a-doenca-em-si.htm. > acesso em 02 jul 2020.

GUILLAUMIN, Collete. Prática do poder e ideia de natureza. In: FERREIRA, Verônica… [et. al]. O patriarcado desvendado: Teorias de três feministas materialistas: Colette Guillaumin, Paola Tabet e Nicole Claude. Recife, SOS Corpo, 2014.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD contínua): Outras formas de trabalho. IBGE, 2018. Disponível em:  https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101650_informativo.pdf > acesso em 02 jul 2020.

IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Dossiê Mulheres Negras: retrado das condições de vida das mulheres negras no Brasil. Brasília: Ipea, 2013. Disponível em: < https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/igualdade-racial/dossie-mulheres-negras-retrato-das-condicoes-de-vida-das-mulheres-negras-no-brasil >, acesso em 01 jul 2020.

Resenha Trabalhista – Programa XVI: “Condições de trabalho e de vida das trabalhadoras domésticas” – Evento online organizado pelo Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=i5jRHU2qeLU> , acesso em 01 jul 2020.

TRONTO, Joan. Un monde vulnérable: pour une politique du care. 1ª edição, Paris, La Découverte, 2009.


Notas

[1]  Para os fins deste artigo, decidimos fazer o recorte preciso de gênero e raça, por compreendermos que existe um interesse particular na análise dessa intersecção e por serem elementos indissociáveis para compreensão do objeto em análise.

Murilo Riccioppo Magacho Filho é mestrando em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie, graduado em Direito na mesma instituição, advogado em São Paulo e integrante dos Grupos de Estudos “Políticas Públicas como Instrumento de Efetivação da Cidadania”, e “Estado e Direito no pensamento social brasileiro”, ambos vinculados ao Mackenzie – CNPq.

Lídia Carolina Nascimento dos Santos é mestranda em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogada em São Paulo e integrante dos Grupos de Pesquisa “Mulher, Sociedade e Direitos Humanos”, e “Estado e Direito no pensamento social brasileiro”, ambos vinculados ao Mackenzie — CNPq.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *