A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou a Agenda Jurídica da Indústria que reúne informações sobre 70 processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF). O documento tem metodologia similar à Agenda Legislativa da Indústria que divulga a posição da entidade a parlamentares e à sociedade sobre as principais propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Nessa primeira edição de 2016, a entidade tem como objetivo ampliar a visibilidade dos interesses do segmento empresarial junto ao Poder Judiciário, levando ao conhecimento dos ministros do STF a posição da CNI sobre os processos de maior impacto e relevância para a indústria.
A agenda inclui 42 ações de autoria da CNI e 16 em que a entidade atua como parte interessanda (amicus curiae). Além disso, lista outros 12 processos monitorados por serem considerados importantes para o segmento industrial. Como forma de organização, cada página da agenda traz o número da ação, a data de ajuizamento e o ministro relator, além de informações gerais, como o assunto tratado, a posição da CNI, o andamento do processo e a consequência do julgamento.
Terceirização
Dentre os temas monitorados, consta como prioridade a ADPF 324, da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), que tem como objeto questionar decisões judiciais trabalhistas que restringem, limitam e impedem a liberdade de contratação de serviços terceirizados em razão da aplicação da Súmula nº 331 do TST.
Também consta a ARE 713.211, da Celulose Nipo Brasileira S.A, em que a recorrente contesta a decisão do TST que decretou a ilegalidade da terceirização de parte das atividades-fim da empresa recorrente, reputando nulos todos os contratos de prestação de serviços por fraude, e vedando novas contratações, sob pena de multa diária.
Convenção 158
Possui ainda dois processos a respeito da Convenção 158 da OIT que trata da rotatividade do trabalho. Trata-se da ADC 39 que as requerentes pedem a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
Outro processo é a ADI 1.625 que a requerente pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Também apontado como prioridade a ADI 4.716 que trata da exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como condição para participar de processos licitatórios.
A CNI argumenta que a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado. Essa prática viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A lei combatida também despreza inteiramente essa circunstância ao impedir a expedição da CNDT na hipótese de descumprimento de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho. Finalmente, estabelece restrição indevida no momento em que exige a CNDT para participação em licitação, ampliando, assim, as exigências relacionadas no art. 37, XXI, da CF.
Registro Sindical
Outro processo é a ADI 4.126 sobre ato normativo do MTE que, a pretexto de estabelecer procedimentos relativos a pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, altera a estrutura jurídica da organização sindical brasileira, além de criar processo de autocomposição, com participação obrigatória, sob pena de não concessão do registro sindical ou de arquivamento de sua impugnação.
Segundo a CNI, a Portaria do MTE rompe com o princípio da unicidade sindical do sistema confederativo de representação e com a representação por categoria, estabelecendo um novo conceito de organização sindical por filiação e não mais por categoria. Desrespeita, ainda, o princípio de não interferência na organização sindical e da liberdade sindical, violando o art. 8º da CF.
Dispensa coletiva sem prévia negociação
Também acompanha a ARE 647.651 que contesta decisão do TST que entendeu abusiva a dispensa coletiva, por não ter havido prévia participação dos sindicatos da categoria atingida.
A CNI diz que ao condicionar o direito protestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho à negociação coletiva com entidades sindicais dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho ampliou as hipóteses constitucionais e legais de garantia de emprego, afrontando disposições constitucionais, a pretexto de preencher a falta de regramento específico para o que denominaram de dispensa em massa. Em outras palavras, não existindo regras para disciplinar, em caráter diferenciado, a dispensa coletiva, a Justiça do Trabalho fez as vezes de legislador positivo, desatendendo o princípio da legalidade e da independência dos poderes.
Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo
E menciona a ARE 679.137 que o recorrente pede a declaração de inconstitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes como requisito para a formalização de dissídio coletivo de natureza econômica.
A posição da CNI é de privilegiar a livre e legítima negociação coletiva, entabulada entre as categorias. A manutenção do comum acordo como requisito de formalização do dissídio coletivo é salutar e reforça a necessidade de se intentar solucionar a pauta de reivindicações das categorias profissionais por meio do consenso. Ademais, o ajuizamento unilateral do dissídio coletivo transforma o processo em um salvo conduto de entidades sindicais que não possuem interesse em negociar.
Leia íntegra da publicação.
Veja cada um dos 70 processos priorizados pela CNI e a posição da entidade:
CNI como requerente
- ADI 5.512 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE PETRÓLEO E GÁS NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – Cobraça da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, principalmente em decorrência do monopólio da União sobre as atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás – compete somente à União a fiscalização de tais atividades. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Também alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, mas com ação do próprio contribuinte, medindo a quantidade de petróleo e gás extraído. Por fim, alega que as atividades não são desenvolvidas em território fluminense, mas no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, áreas sob jurisdição da União, e que, portanto, não teria o Estado competência para ali exercer atividade administrativa. ADI 5.489 TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO RIO DE JANEIRO
- ADI 5.489 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – cobraça da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre energia, sobretudo aquela decorrente de fontes nucleares, por se tratar de monopólio da União. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Também alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, e sim com ação do próprio contribuinte, medindo a quantidade de energia gerada, transmitida e/ou distribuída. Por fim, alega que o governo federal já fiscaliza as atividades, cobrando taxas por isso.
- ADI 5.374 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS NO PARÁ
- DO QUE SE TRATA – cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar e para exercer o poder de polícia sobre atividades hídricas de rios que não são de sua dominialidade, bem como sobre os potenciais de energia hidráulica. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Também alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, mas com ação do próprio contribuinte, medindo o metro cúbico de recurso hídrico utilizado. Por fim, alega que o governo federal já fiscaliza as atividades, cobrando taxas por isso.
- ADI 5.135 – PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
- DO QUE SE TRATA – inclusão das Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, o uso do protesto pelo Fisco tem por finalidade exclusiva pressionar o protestado ao pagamento, tratando-se, portanto, de sanção política. Meio de execução já declarado inconstitucional pelo STF, por contrariar o devido processo legal. O protesto da CDA, além de inadequado e desnecessário, afronta a livre iniciativa e a liberdade profissional (Constituição Federal – CF, arts. 5º, XIII, e 170), inviabilizando a concessão de créditos necessários à atividade empresarial.
- ADI 5.053 – ADICIONAL DE 10% FGTS
- DO QUE SE TRATA – manutenção da cobrança da contribuição adicional de 10% sobre a base de cálculo da multa por demissão imotivada.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a contribuição adicional já cumpriu a sua finalidade legal e, portanto, a sua manutenção é inadequada e desnecessária, violado os princípios da legalidade e da razoabilidade.
- ADI 4.960 – PISO SALARIAL NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho somente será aplicável se superior ao piso salarial legal estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a prevalência do piso salarial legal sobre convenção ou acordo coletivo de trabalho é matéria de norma geral de competência privativa da União. Ademais, a expressão que o fixe a maior ofende a autonomia sindical, bem como as regras constitucionais que reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes normativas.
- ADI 4.905 – MULTAS POR INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
- DO QUE SE TRATA – o contribuinte é apenado com multa de 50% do valor total do crédito objeto de declaração de compensação não homologada ou do valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, essas regras violam o direito fundamental de petição aos poderes públicos, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Violam, também, a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em verdadeira sanção política que o STF já declarou ser inconstitucional.
- ADI 4.874 ANVISA INGREDIENTES
- DO QUE SE TRATA – proibição genérica de produção, comercialização e importação de produtos fumígenos derivados do tabaco, que possuam determinados ingredientes, independentemente de a Anvisa comprovar haver risco iminente à saúde.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a Anvisa só possui competência executiva, apta a permitir o exercício excepcional e temporário de sua atuação a casos concretos, com destinatários certos, e em que, diante de uma efetiva e comprovada urgência ou de risco iminente à saúde, seja necessária a suspensão, por ato administrativo, de determinado produto ou substância.
- ADI 4.787 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO AMAPÁ
- DO QUE SE TRATA – cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
- ADI 4.786 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO PARÁ
- DO QUE SE TRATA – cobrança da TFRM, instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
- ADI 4.785 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EM MINAS GERAIS
- DO QUE SE TRATA – cobrança da TFRM, instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
- ADI 4.716 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
- DO QUE SE TRATA – exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como condição para participar de processos licitatórios.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado. Essa prática viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A lei combatida também despreza inteiramente essa circunstância ao impedir a expedição da CNDT na hipótese de descumprimento de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho. Finalmente, estabelece restrição indevida no momento em que exige a CNDT para participação em licitação, ampliando, assim, as exigências relacionadas no art. 37, XXI, da CF.
- ADI 4.712 – COMPRA NÃO PRESENCIAL E ICMS NO DESTINO (CEARÁ)
- DO QUE SE TRATA – exigência, em favor do Estado do Ceará, enquanto destino da mercadoria ou do bem, do adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre 3% e 10%, quando o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do art. 155, § 2º, VII, “a” e “b”, e VIII, da CF, uma vez que este dispositivo estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem, nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
- ADI 4.623 – CRÉDITO DE ICMS EM MATO GROSSO
- DO QUE SE TRATA – diferença tributária no crédito do ICMS em função da procedência da mercadoria.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação ao art. 152 da CF, uma vez que esse dispositivo veda tratamento tributário distinto em razão da procedência da mercadoria. A prática adotada pela lei estadual gera cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais, avançando sobre tema cuja competência é de lei complementar federal, que disciplinou a matéria de modo diverso.
- ADI 4.622 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO NO CEARÁ
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo, por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.619 – ROTULAGEM DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS EM SÃO PAULO
- DO QUE SE TRATA – rotulagem de produtos transgênicos no Estado de São Paulo.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a legislação estadual desrespeitou a legislação federal sobre o tema, que apenas exige a informação ao consumidor quando o produto contiver ou for produzido com mais de 1% de organismo geneticamente modificado. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos.
- ADI 4.613 – OBRIGAÇÃO DE VEICULAR MENSAGENS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO
- DO QUE SE TRATA – veiculação obrigatória de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda, dos produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há inidoneidade do meio para instrumentalizar a finalidade perseguida, pois a mensagem educativa não é comprovadamente eficaz para garantir a obediência às leis de trânsito. A lei impõe restrição à livre iniciativa, ao direito de expressão e comunicação. As pessoas jurídicas de direito público não podem, demitindo-se de suas funções típicas, transferir o dever de educar o povo – que deveria ser por elas integralmente custeado com os recursos da tributação – para as indústrias ou para as agências que exploram a publicidade automobilística.
- ADI 4.536 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO EM PERNAMBUCO
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.534 BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO EM GOIÁS
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.481 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO NO PARANÁ
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.479 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO EM SANTA CATARINA
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.474 – INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CADE
- DO QUE SE TRATA – inspeção administrativa, com ingresso de agentes públicos em estabelecimentos industriais e acesso a documentos sigilosos, sem prévia autorização judicial, com a aplicação de multa para a empresa nas hipóteses de resistência ou de proibição de ingresso do agente público.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a inspeção administrativa deve ser previamente autorizada pelo Poder Judiciário. Como a lei não exige tal autorização, a inspeção atenta contra o direito da pessoa jurídica à privacidade do seu estabelecimento e dos seus dados industriais, ao devido processo legal, a desconstituir provas obtidas por meio ilícito e a não produzir provas contra si. As multas, cujo propósito é evitar que o empresário se insurja conta a inspeção, têm caráter de sanção política, já declarada inconstitucional pelo STF.
- ADI 4.425 – PRECATÓRIO EC Nº 62/2009
- DO QUE SE TRATA – parcelamento do pagamento de precatórios futuros e pendentes oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, o parcelamento dos precatórios viola as garantias constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da coisa julgada (ao prorrogar o pagamento de precatórios constituídos antes da entrada em vigor das novas regras), bem como os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento. Também atenta contra a separação de poderes, ao impedir a eficaz execução das decisões judiciais, e o princípio da moralidade administrativa, por instituir índice de correção para pagamento dos precatórios abaixo da inflação.
- ADI 4.413 – ISS NA ATIVIDADE GRÁFICA COMO INSUMO
- DO QUE SE TRATA – cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para atividades gráficas em bens a serem utilizados como insumos de outros bens em operações comerciais ou industriais posteriores.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a atividade gráfica que produz insumo para industrialização e comercialização é tributável pelo ICMS e não pelo ISS. Incide o ICMS nos casos em que a atividade gráfica envolve o fornecimento de bens, inseridos no ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o usuário final, ainda que haja obrigações de fazer. A exigência de ISS, nestas hipóteses, viola o caráter não cumulativo do ICMS. Também viola a igualdade tributária, pois uma mesma atividade poderá ser tributada de maneira diferente, sem uma justificativa para a diferenciação.
- ADI 4.157 – EXAME PREVENTIVO NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – extensão à iniciativa privada da obrigação de realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em servidoras públicas, as quais, para tanto, terão um dia de folga ou de dispensa.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. A CLT, em capítulo específico, já cuida de proteger a mulher em seu ambiente de trabalho.
- ADI 4.126 – REGISTRO SINDICAL DAS FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES
- DO QUE SE TRATA – ato normativo do MTE que, a pretexto de estabelecer procedimentos relativos a pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, altera a estrutura jurídica da organização sindical brasileira, além de criar processo de autocomposição, com participação obrigatória, sob pena de não concessão do registro sindical ou de arquivamento de sua impugnação.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a Portaria do MTE rompe com o princípio da unicidade sindical do sistema confederativo de representação e com a representação por categoria, estabelecendo um novo conceito de organização sindical por filiação e não mais por categoria. Desrespeita, ainda, o princípio de não interferência na organização sindical e da liberdade sindical, violando o art. 8º da CF.
- ADI 4.031 – INDENIZAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO PARÁ
- DO QUE SE TRATA – indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais estabelecida por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, ao exigir prévia indenização, a lei paraense considerou ilícita a atividade de mineração, afrontando o art. 176 da CF, que reconhece tal atividade como de interesse nacional. Viola ainda o art. 225, § 2º, da CF, que também autoriza a atividade de mineração no país, condicionada, todavia, à posterior obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. No mais, o art. 20, § 1º, da CF já prevê forma de compensação à União (com repasse aos estados e municípios) pela exploração de bens minerários, concretizada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Por fim, a lei paraense ofende o art. 22, XII, da CF, que atribui competência privativa à União para legislar sobre mineração.
- ADI 3.931 – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
- DO QUE SE TRATA – caracterização do acidente do trabalho a partir do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho desenvolvido na empresa e o agravo.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei viola o § 1º do art. 201 da CF, que pressupõe o exercício efetivo da atividade pelo empregado, o que afasta qualquer tipo de presunção, estatística ou técnica de probabilidade. O nexo técnico epidemiológico também viola a liberdade médica, garantida pelo art. 5º, XIII, da CF.
- ADI 3.811 – USO DE TINTAS E ANTICORROSIVOS NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – medidas impostas por lei estadual para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e anticorrosivos, além de condicionar o uso de revestimento e pinturas anticorrosivas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei viola as competências privativas da União para legislar sobre direito do trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Ao determinar requisitos e padrões de qualidade que devem ser observados naqueles produtos, bem como a fiscalização dos fabricantes pela Secretaria Estadual de Saúde, a lei viola os padrões estabelecidos pela União na proteção do meio ambiente do trabalho, que impôs aos estados apenas a simples colaboração ao Serviço Único de Saúde (SUS). A lei também impõe a alteração do processo produtivo daqueles produtos, comprometendo a livre concorrência e violando a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.
- ADI 3.378 – COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
- DO QUE SE TRATA – obrigação para os empreendedores de apoiar a implantação e manutenção das unidades de conservação, com ao menos 0,5% do valor de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei ofende o princípio da legalidade, pois deixou ao exclusivo arbítrio do órgão licenciador dimensionar o valor para o pagamento da compensação ambiental. Também há violação aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é imprescindível a prévia ocorrência e valoração dos danos para justificar a indenização requerida, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa do estado.
- ADI 3.336 – COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense desrespeita os limites constitucionais fixados para os estados legislarem a respeito da gestão de suas águas. Ao fixar o mesmo valor para o uso de todos os rios estaduais e para o rio Paraíba do Sul, o legislador desrespeitou o princípio da razoabilidade, transformando a cobrança em instrumento de arrecadação e não de gestão. Também há violação ao princípio da legalidade, na medida em que a lei fluminense delega a regulamento a disciplina de matérias que somente poderiam ser tratadas por lei. Violação, ainda, ao princípio da livre concorrência.
- ADI 3.311 – RESTRIÇÃO À PROPAGANDA DE TABACO
- DO QUE SE TRATA – proibição da propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação aos princípios da proporcionalidade, da liberdade de comunicação, da informação, da livre iniciativa, da liberdade econômica e da livre concorrência, tanto das empresas que atuam na atividade de comunicação e publicidade quanto das fabricantes dos produtos atingidos pela norma. A CF prevê, em seu art. 220, § 4º, apenas a restrição, e não a proibição, da propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Daí não pode o legislador valer-se da competência de restringir a propaganda do tabaco para proibir totalmente o exercício do direito que já foi reconhecido pela CF. A restrição não atende ao objetivo de reduzir o consumo de cigarros e, por outro lado, produz sério prejuízo ao princípio da livre concorrência e ao direito à informação.
- ADI 2.609 – AMBIENTE DE TRABALHO NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e proteção à saúde dos trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, além de violar os padrões estabelecidos pela União na proteção do meio ambiente do trabalho, que impôs ao Estado a simples colaboração ao SUS.
- ADI 2.594 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COOPERATIVAS
- DO QUE SE TRATA – institui, como base de cálculo de contribuição social, o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitidas pelas cooperativas, que são pessoas jurídicas, criando uma nova base de cálculo.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a criação de novas bases de cálculo para custeio da seguridade social só poderia ser feita por meio de lei complementar.
- ADI 2.356 – PRECATÓRIO EC Nº 30/2000
- DO QUE SE TRATA – prazo de dez anos para a liquidação dos precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000 e os decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, as alterações promovidas pela EC nº 30/2000 suprimem a eficácia de algumas cláusulas pétreas da CF (tutela jurisdicional efetiva, coisa julgada, segurança jurídica e isonomia), pois, ao permitir o parcelamento em até dez anos dos precatórios, impossibilita que titulares de direitos de crédito líquidos e certos possam receber do Poder Judiciário a tutela efetiva do que lhes é devido.
- ADI 2.325 – CRÉDITO DE ICMS NA LC 102/2000
- DO QUE SE TRATA – cobrança do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação ao princípio da anterioridade, em razão de suposta vigência imediata das modificações por elas veiculadas. Há ofensa ao princípio da não cumulatividade, ante a alteração dos critérios de apropriação dos créditos decorrentes da aquisição de bens integrantes do ativo permanente de energia elétrica e de serviços de comunicação.
- ADI 1.924 – SESCOOP
- DO QUE SE TRATA – criação do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), com a consequente transferência a esta nova entidade de parcela de recursos devidos pelas cooperativas ao Serviço Social da Indústria, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, ao criar nova contribuição por meio de lei ordinária, os dispositivos impugnados afrontam a reserva de lei complementar constante dos arts. 149 e 146, III, da CF. O tributo criado não possui as características inerentes às contribuições sociais de que trata o art. 149 da CF, já que não visa acudir as necessidades dos sistemas oficiais de previdência e assistência, porque é destinada à fruição de uma entidade privada, que não integrará qualquer um desses sistemas oficiais. Não se destina a financiar políticas públicas de intervenção no domínio econômico ou social, porque essas políticas são desenvolvidas por órgãos públicos, e não por entidades privadas. Não é de interesse de qualquer categoria econômica ou profissional, simplesmente porque o cooperativismo não constitui categoria específica, sendo modalidade de organização de atividades de qualquer espécie. Suprime, em relação aos cooperativados, as contribuições sociais recepcionadas pela CF, e por destinar as receitas oriundas da nova contribuição a fim diverso da aplicação em escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
- ADI 1.862 – PREVENÇÃO DA LER NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos (LER), estabelecidas por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense viola as competências privativas da União para legislar sobre direito do trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
- ADI 1.094 – INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA
- DO QUE SE TRATA – prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a autorização finalística prevista no art. 173, § 4º, da CF dirige-se tão somente à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. A expressão “independente de culpa”, contida no art. 20, é inconstitucional, porque a tentativa de estabelecer-se a responsabilidade objetiva escapa ao mandado constitucional previsto no art. 173, § 4º, da CF. O art. 21, XXIV e parágrafo único, é inconstitucional, pois elenca como práticas vedadas em uma economia de mercado o que nelas é admitido como princípio. A imposição da multa de 30%, prevista no art. 23, I, afronta o art. 5º, XXII, c/c art. 150, IV, da CF, na medida em que abusa do poder de impor penalidades. As penas impostas no art. 24, II e IV, são contrárias às Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, pois tentam impedir o livre exercício da atividade empresarial por aquele que é punido pelo abuso do poder econômico. A possibilidade de revisão a juízo subjetivo do Cade ou da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, do processo de aprovação de atos, especialmente os de concentração empresarial, prevista no art. 55, parte final, fere o art. 5º, XXXVI, da CF, porque não resguarda o direito adquirido. O art. 64, ao permitir ao Cade a opção pelo foro do Distrito Federal, inverte o princípio processual clássico relativo à obtenção da prova, com violação ao art. 5º, LIV, da CF. As exigências do depósito da multa aplicada como garantia de juízo e a de prestação de caução, previstas nos arts. 65 e 66, respectivamente, caracterizam-se como lesão grave à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
- ADI 1.055 – DEPOSITÁRIO INFIEL DE VALORES PERTENCENTES À FAZENDA PÚBLICA
- DO QUE SE TRATA – prisão de depositário infiel de contribuição tributária ou previdenciária retida ou recolhida, porém não repassada à Fazenda Pública.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, trata-se de coação com a utilização irregular da força, que suprimiu o direito de defesa do cidadão. Impropriedade do uso de medida provisória como meio de impor prisão ao indivíduo que, em face dos princípios da reserva legal e do devido processo legal, só pode ser prevista por lei. Somente lei complementar poderia dispor sobre matéria de cunho tributário. Extensão indevida do princípio previsto no art. 5º, LXII (banimento das prisões civis), da CF, que, sendo exceção, deve ser interpretado restritamente aos depósitos clássicos, agravado pela proibição de lei modificar conceitos de outros direitos, para amoldá-los a efeitos tributários. O obrigado pela retenção ou recolhimento de terceiros não se assemelha à figura do depositário. Violação do devido processo legal, pois há medida restritiva mesmo antes de sentença. Violação da ampla defesa e do contraditório, pois só admite-se a contestação do réu se previamente depositar o valor reclamado, sob pena de, não fazendo, ser preso.
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental
- ADPF 116 – MINERAÇÃO EM APP
- DO QUE SE TRATA – tratamento diferenciado aos minérios areia, saibro, cascalho e argila em relação aos demais minérios, para fins de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APP).
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação ao princípio da isonomia, pois a resolução considerou, para fins de intervenção e supressão de vegetação em APP, como de utilidade pública a atividade de mineração, com exceção dos setores de extração mineral de areia, saibro, cascalho e argila, considerados pela mesma norma como de interesse social, impondo maiores restrições nesses casos.
Reclamação
- RCL 6.266 – SÚMULA TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- DO QUE SE TRATA – decisão judicial que fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, o TST conferiu nova redação à Súmula nº 228, substituindo o salário mínimo pelo salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, modulando seus efeitos com aplicação a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, isto é, 9/5/2008. A nova redação da súmula do TST conflita com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que deixa expresso que a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial, além de estabelecer que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
CNI como amicus curiae
- ADI 5.464 – CONVÊNIO ICMS 93/2015: EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
- DO QUE SE TRATA – inclusão das micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) na nova sistemática de recolhimento do ICMS determinada pela EC nº 87/2015.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a Cláusula 9ª ultrapassa o poder regulamentar ofendendo os princípios da legalidade (por se tratar de matéria que demanda a edição de lei complementar – art. 146 da CF) e do tratamento favorecido às MPEs (por impor excessivo ônus ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias – arts. 170, IX, e 179 da CF).
- ADI 5.216 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS PARA MPES OPTANTES DO SIMPLES
- DO QUE SE TRATA – vedação ao impedimento da substituição tributária para frente (quando o substituto tributário recolhe o ICMS incidente em todas as operações de venda subsequentes) nas operações em que o comprador seja MPE optante pelo Simples.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a ação não deve ser conhecida, uma vez que os fins sociais da requerente não possuem pertinência temática com o objeto desta ADI, carecendo-lhe a legitimidade ativa. No mérito, os dispositivos questionados pela requerente não fulminam o regime de substituição tributária, tampouco violam a autonomia financeira e tributária dos estados e municípios para regulamentar as matérias referentes a impostos de sua competência ou configuram a concessão de isenção heterônoma. Ademais, tais regras encontram guarida no federalismo cooperativo previsto pela CF.
- ADI 4.858 – ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DO ICMS COM FINALIDADES EXTRAFISCAIS
- DO QUE SE TRATA – a requerente questiona a competência do Senado Federal para fixar as alíquotas interestaduais do ICMS com finalidades extrafiscais. A resolução objeto desta ação estabeleceu em 4% a alíquota de mercadorias importadas e as nacionais que contem com 40% ou mais de conteúdo importado.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a Resolução nº 13/2012 está longe de conter os vícios apontados, sendo uma resposta a afrontas que rompem com o pacto federativo, já qualificado pelo STF como “drible maior ao Fisco”, “pródigo na construção de ficções”. A CNI defende que tal Resolução representa resposta a reiteradas violações constitucionais perpetradas por alguns estados, que punham em risco o equilíbrio federativo e valores constitucionais fundamentais, como a livre iniciativa e o emprego.
- ADI 4.283 – PARTICIPAÇÃO DE CENTRAIS SINDICAIS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- DO QUE SE TRATA – o requerente questiona norma que prevê a participação das centrais sindicais no licenciamento ambiental.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a Portaria extrapola a função regulamentar, viola os princípios da eficiência e da impessoalidade dos atos administrativos, além de delegar poder de polícia às centrais sindicais.
- ADI 4.273 – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL
- DO QUE SE TRATA – o requerente questiona a previsão legal de que o parcelamento do débito suspende a punibilidade por crimes tributários, e que, quando quitado, a punibilidade fica extinta.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o próprio STF já decidiu, em outras oportunidades, que o parcelamento e o regular pagamento do débito tributário suspende e extingue a ação penal.
- ADI 4.020 – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede que se elimine apenas a palavra “mínimo” do art. 192, o que equivaleria a estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser “o salário” do empregado.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a eliminação do termo “mínimo” fará nascer uma nova base de cálculo e não cabe ao Poder Judiciário estipular outras bases de cálculo, à margem do princípio da legalidade. Esse papel caracterizaria usurpação de competência do Poder Legislativo e afronta o princípio da separação dos poderes. Viola também a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na hipótese de eventual procedência da ação, a CNI requer que seja dado efeitos prospectivos/futuros à decisão.
- ADI 3.239 – DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARA POVOS QUILOMBOLAS
- DO QUE SE TRATA – o requerente contesta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o decreto viola os princípios da separação de poderes e da reserva de lei, por se tratar de regulamento autônomo. Há ainda violação ao art. 5º, XXIV, da CF, e ao art. 68 do ADCT, uma vez que a norma prevê uma hipótese de desapropriação não existente na CF nem no ADCT, que só reconhece a propriedade daqueles que estivessem ocupando a terra na data da sua promulgação. Por fim, há mais uma violação ao art. 68 do ADCT, pois os critérios de autoatribuição e autodefinição, presentes na norma, são diversos do critério constitucional.
- ADC 39 – DENÚNCIA DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT
- DO QUE SE TRATA – as requerentes pedem a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Caso o STF julgue a ação improcedente, a CNI requer que o Tribunal confira efeitos prospectivos à decisão, impedindo que alcancem rescisões trabalhistas ocorridas no passado.
- ADC 18 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
- DO QUE SE TRATA – o requerente pede a confirmação de validade de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a ação não deveria ser conhecida e no mérito o seu objeto é inconstitucional, pois o ICMS não pode compor a base do cálculo do PIS/Cofins.
- ADPF 324 – TERCEIRIZAÇÃO
- DO QUE SE TRATA – vedação à terceirização de atividade-fim pelas empresas, sem lei que a proíba.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, não há vedação legal para que uma empresa terceirize suas atividades. Logo, as decisões judiciais neste sentido contrariam os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF) e da liberdade de iniciativa contratual, sobre o qual se funda o exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da CF).
- ADPF 149 – PISO SALARIAL INDEXADO AO SALÁRIO MÍNIMO DO QUE SE TRATA
- DO QUE SE TRATA – a requerente contesta a vinculação e a indexação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário mínimo.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, deve ser declarada a incompatibilidade da vinculação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário mínimo, considerando o óbice expresso pelo art. 7º, IV, da CF.
- RE 796.939 – MULTAS POR INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
- DO QUE SE TRATA – a recorrente contesta decisão que declarou a inconstitucionalidade de multas previstas para os casos de mero indeferimento de pedidos de ressarcimento, de restituição ou de compensação de tributos, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, as referidas multas são inconstitucionais por violação ao direito de petição, à proporcionalidade, à razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação ao confisco, além de configurarem verdadeira sanção política contra o contribuinte, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
- ARE 713.211 – TERCEIRIZAÇÃO
- DO QUE SE TRATA – a recorrente contesta a decisão do TST que decretou a ilegalidade da terceirização de parte das atividades-fim da empresa recorrente, reputando nulos todos os contratos de prestação de serviços por fraude, e vedando novas contratações, sob pena de multa diária.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, não há vedação legal para que uma empresa terceirize suas atividades. Logo, há contrariedade do acórdão recorrido ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e à liberdade de iniciativa contratual, sobre a qual funda-se o exercício da atividade econômica (art. 170 da CF), que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei.
- ARE 647.651 – DISPENSA COLETIVA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO
- DO QUE SE TRATA – as recorrentes contestam decisão do TST que entendeu abusiva a dispensa coletiva, por não ter havido prévia participação dos sindicatos da categoria atingida.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, ao condicionar o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho à negociação coletiva com entidades sindicais dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho ampliou as hipóteses constitucionais e legais de garantia de emprego, afrontando disposições constitucionais, a pretexto de preencher a falta de regramento específico para o que denominaram de dispensa em massa. Em outras palavras, não existindo regras para disciplinar, em caráter diferenciado, a dispensa coletiva, a Justiça do Trabalho fez as vezes de legislador positivo, desatendendo o princípio da legalidade e da independência dos poderes.
- RCL 22.012 – CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELO IPCA-E
- DO QUE SE TRATA – a reclamante contesta a decisão do TST que declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, substituindo o índice de correção dos débitos trabalhistas da Taxa Referencial Diária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), e conferindo efeitos retroativos a 30/6/2009. A decisão ainda determinou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a correção da tabela única dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, também de forma retroativa.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a decisão do TST usurpou a competência do STF para realizar o controle concentrado de constitucionalidade, pois o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 não era objeto do recurso ao TST. Também extrapolou e violou o decidido nas ADIs nº 4.357 e 4.225, de autoria do CFOAB e da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, respectivamente, que questionavam a sistemática de pagamento por precatórios da EC nº 62/2009, nas quais declarou-se inconstitucional a Taxa Referencial (TR) para a correção de precatórios, já expedidos, a partir de 23/3/2015. Ao estender essa decisão a todos os débitos trabalhistas, o TST também atuou como legislador positivo, usurpando competência do Poder Legislativo. Desrespeitou a regra que impõe o sobrestamento do feito, até que fosse proferida a decisão do STF no RE nº 730.462, com repercussão geral reconhecida, cujo objeto é idêntico ao do processo julgado pelo TST. Neste sentido, o TST também usurpou a competência do STF de decidir as questões colocadas sob o regime de repercussão geral.
- PSV 69 – FIM DA GUERRA FISCAL
- DO QUE SE TRATA – afastar a constitucionalidade de todas as normas não precedidas de autorização em convênio aprovado no âmbito do Confaz, que concederam benefício fiscal de ICMS.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o andamento da proposição deve ser suspenso para que os estados e o Congresso Nacional estabeleçam uma transição, respeitando as legítimas expectativas e convalidando os benefícios estaduais já concedidos.
CNI como observadora
- ADI 5.072 – UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS
- DO QUE SE TRATA – o requerente contesta a utilização de parcela de depósitos judiciais da justiça do Estado do Rio de Janeiro (excetuados os de natureza tributária) para pagamento de requisições judiciais e precatórios.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a norma viola os arts. 5º, caput, e 170, II, da CF por ofensa ao direito de propriedade. Viola ainda o art. 22, I, da CF, por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual, bem como o art. 96, I, ao desatender autorização constitucional de iniciativa legislativa dos Tribunais de Justiça. Também viola o art. 100, caput, da CF, por desrespeitar a imposição constitucional de o pagamento de precatórios fazer-se com as receitas correntes do estado, e não com valores de propriedade de terceiros, além do art. 148, por maltrato à autorização constitucional para a instituição de empréstimos compulsórios. Por fim, a lei complementar fluminense viola o art. 168 da CF, por desobediência à sistemática constitucional de transferência de recursos do Poder Executivo ao Poder Judiciário, e o art. 192 da CF, ao desconsiderar a competência da União para disciplinar o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional mediante lei complementar.
- ADI 4.757 – COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS ADMINISTRATIVAS
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar, na parte em que definiu as competências cabíveis a cada um dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a fiscalização e o licenciamento ambiental.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a Lei Complementar nº 140 encontra fundamento no parágrafo único do art. 23 da CF, que delegou ao legislador complementar o poder para fixar normas de cooperação entre os entes federativos no exercício das competências comuns de proteção do meio ambiente. O exercício desta competência não obriga todos os entes federativos a agir simultaneamente, devendo cooperar para evitar a sobreposição de atuações. Ademais, a Lei Complementar nº 140 prevê que os entes federativos não competentes para atuar em determinadas hipóteses poderão manifestar-se e atuar de forma subsidiária ou suplementar, nos casos que especifica. Por fim, a norma reduz as hipóteses de conflitos de competências entre os entes federativos no exercício do poder de polícia ambiental, contribuindo para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
- ADI 1.625 – DENÚNCIA DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Ademais, com relação à matéria de fundo, a incompatibilidade da Convenção da OIT ao ordenamento brasileiro já havia sido reconhecida pelo próprio STF, ao deferir o pedido liminar formulado na ADI nº 1.480, de autoria da CNI, sob os fundamentos de que o texto da Convenção não pode substituir a lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF, e que a própria lei complementar, quando editada, não poderá alterar a sistemática constitucional da garantia de indenização compensatória à demissão do trabalhador.
- ADPF 342 – COMPRA DE TERRAS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede que o STF declare a não recepção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 pela CF, que estendeu às empresas brasileiras da qual participem pessoas estrangeiras, com a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, as restrições para a aquisição e o arrendamento de terras rurais por estrangeiros, quanto ao seu tamanho, finalidade e registro.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a CF não faz diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro. O art. 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela EC nº 6/1995. Já o art. 190 só permite a limitação da aquisição de terras por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, e não para empresa brasileira com participação estrangeira. Tais restrições violam os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação, assim como o princípio da proporcionalidade, afastando o investimento do capital estrangeiro necessário ao desenvolvimento nacional.
- ADPF 276 – NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede a declaração de inconstitucionalidade dos normativos que delimitaram o número de dirigentes sindicais e respectivos suplentes com direito à estabilidade provisória.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o STF não tem admitido a utilização de ADPF contra enunciados de súmula. Quanto ao mérito, a pretensão da requerente esbarra em entendimento do próprio STF sobre a recepção do art. 522 da CLT pela CF, como parâmetro para fins de fixação quantitativa máxima de dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade provisória.
- RE 759.244 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E CIDE: IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede que seja reconhecida a imunidade referente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico quando se tratar de exportação indireta, isto é, aquelas intermediadas por trading companies.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a referida imunidade alcança, também, as exportações indiretas (intermediadas por tradings companies), uma vez que o art. 149, § 2º, I, da CF não a restringe às exportações diretas. Nesse sentido, os dispositivos da instrução normativa em questão exorbitaram o poder regulamentar ao restringir a imunidade às exportações diretas.
- RE 629.053 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede que a comunicação da gravidez ao empregador seja condição do gozo da garantia de emprego à empregada gestante. A controvérsia, segundo o STF, está em saber se, para fins de indenização, há necessidade de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez, no caso de rompimento de vínculo empregatício por iniciativa dele próprio.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o direito à garantia de emprego da gestante não está condicionado à comunicação da gravidez ao empregador. No entanto, seu dever de indenizar deve estar vinculado ao conhecimento da gravidez da empregada, que teve seu contrato rescindido. O exercício de boa-fé do poder diretivo, como é a rescisão regular de um contrato de trabalho, apenas deve gerar dever de indenizar se restar comprovado que o empregador tinha ciência da gravidez da ex-empregada e violou sua garantia de emprego. Ademais, essa responsabilização sem o seu prévio conhecimento insere o empregador em um contexto de insegurança jurídica, o que deve ser ponderado, ainda que se considere a base protetiva da maternidade e do nascituro ou recém-nascido.
- RE 598.468 – CONTRIBUIÇÕES E IPI: IMUNIDADE DE EXPORTAÇÃO AOS OPTANTES DO SIMPLES
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede que seja declarada constitucional a possibilidade de se reconhecer ao contribuinte optante pelo Simples as imunidades referentes às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando tratar-se de exportação.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a imunidade de exportação prevista nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF, por não as excluir, também alcança as MPEs optantes do Simples, na linha da política econômica de que o país não deve exportar tributos.
- RE 593.824 – ICMS: ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA VS. EFETIVAMENTE CONSUMIDA
- DO QUE SE TRATA – o recorrente pede que os valores pagos a título de demanda contratada de energia elétrica (demanda de potência) sejam incluídos na base de cálculo do ICMS.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a base de cálculo do ICMS deve restringir-se à energia efetivamente consumida, pois a demanda potencial (a diferença entre o que foi contratado e o que foi efetivamente consumido) não configura circulação de mercadoria.
- RE 592.616 – EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede a exclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o ISS não se destina ao prestador do serviço, pois apenas transita contabilmente em suas contas. O imposto é do município, sujeito ativo da obrigação, e apenas repassado pelo prestador do serviço. Consequentemente, não deve compor o faturamento ou a receita bruta, que são a base de cálculo do PIS e da Cofins.
- RE 591.340 – IRPJ E CSLL: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM LUCRO TRIBUTÁVEL
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 8.981/1995 e 9.065/1995, nas partes em que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a CF outorgou à União competência para criar o IRPJ e a CSLL, cujo fato gerador só se configura quando há acréscimo patrimonial efetivo e real, ou seja, diferenças positivas resultantes da confrontação das mutações patrimoniais obtidas durante um período. Somente este acréscimo é que pode ser submetido à tributação. A exigência de IRPJ e CSLL sem a dedução integral dos prejuízos fiscais e das bases negativas acumulados é inconstitucional, pois faz com que estes tributos incidam não sobre sua base de cálculo constitucionalmente prevista, que corresponde a um acréscimo patrimonial efetivo, mas sim sobre o capital ou o patrimônio da pessoa jurídica. Ademais, a limitação de 30% fere o princípio da capacidade contributiva, pois acaba impondo uma tributação sobre o próprio patrimônio das empresas, e não sobre o verdadeiro incremento obtido.
- ARE 679.137 – COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO
- DO QUE SE TRATA – o recorrente pede a declaração de inconstitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes como requisito para a formalização de dissídio coletivo de natureza econômica.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, deve-se privilegiar a livre e legítima negociação coletiva, entabulada entre as categorias. A manutenção do comum acordo como requisito de formalização do dissídio coletivo é salutar e reforça a necessidade de se intentar solucionar a pauta de reivindicações das categorias profissionais por meio do consenso. Ademais, o ajuizamento unilateral do dissídio coletivo transforma o processo em um salvo conduto de entidades sindicais que não possuem interesse em negociar.
CNI como requerente
- ADI 5.512 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE PETRÓLEO E GÁS NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – Cobraça da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, principalmente em decorrência do monopólio da União sobre as atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás – compete somente à União a fiscalização de tais atividades. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Também alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, mas com ação do próprio contribuinte, medindo a quantidade de petróleo e gás extraído. Por fim, alega que as atividades não são desenvolvidas em território fluminense, mas no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, áreas sob jurisdição da União, e que, portanto, não teria o Estado competência para ali exercer atividade administrativa. ADI 5.489 TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO RIO DE JANEIRO
- ADI 5.489 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE ENERGIA ELÉTRICA NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – cobraça da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre energia, sobretudo aquela decorrente de fontes nucleares, por se tratar de monopólio da União. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Também alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, e sim com ação do próprio contribuinte, medindo a quantidade de energia gerada, transmitida e/ou distribuída. Por fim, alega que o governo federal já fiscaliza as atividades, cobrando taxas por isso.
- ADI 5.374 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS NO PARÁ
- DO QUE SE TRATA – cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar e para exercer o poder de polícia sobre atividades hídricas de rios que não são de sua dominialidade, bem como sobre os potenciais de energia hidráulica. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Também alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, mas com ação do próprio contribuinte, medindo o metro cúbico de recurso hídrico utilizado. Por fim, alega que o governo federal já fiscaliza as atividades, cobrando taxas por isso.
- ADI 5.135 – PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
- DO QUE SE TRATA – inclusão das Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, o uso do protesto pelo Fisco tem por finalidade exclusiva pressionar o protestado ao pagamento, tratando-se, portanto, de sanção política. Meio de execução já declarado inconstitucional pelo STF, por contrariar o devido processo legal. O protesto da CDA, além de inadequado e desnecessário, afronta a livre iniciativa e a liberdade profissional (Constituição Federal – CF, arts. 5º, XIII, e 170), inviabilizando a concessão de créditos necessários à atividade empresarial.
- ADI 5.053 – ADICIONAL DE 10% FGTS
- DO QUE SE TRATA – manutenção da cobrança da contribuição adicional de 10% sobre a base de cálculo da multa por demissão imotivada.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a contribuição adicional já cumpriu a sua finalidade legal e, portanto, a sua manutenção é inadequada e desnecessária, violado os princípios da legalidade e da razoabilidade.
- ADI 4.960 – PISO SALARIAL NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho somente será aplicável se superior ao piso salarial legal estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a prevalência do piso salarial legal sobre convenção ou acordo coletivo de trabalho é matéria de norma geral de competência privativa da União. Ademais, a expressão que o fixe a maior ofende a autonomia sindical, bem como as regras constitucionais que reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes normativas.
- ADI 4.905 – MULTAS POR INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
- DO QUE SE TRATA – o contribuinte é apenado com multa de 50% do valor total do crédito objeto de declaração de compensação não homologada ou do valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, essas regras violam o direito fundamental de petição aos poderes públicos, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Violam, também, a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em verdadeira sanção política que o STF já declarou ser inconstitucional.
- ADI 4.874 ANVISA INGREDIENTES
- DO QUE SE TRATA – proibição genérica de produção, comercialização e importação de produtos fumígenos derivados do tabaco, que possuam determinados ingredientes, independentemente de a Anvisa comprovar haver risco iminente à saúde.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a Anvisa só possui competência executiva, apta a permitir o exercício excepcional e temporário de sua atuação a casos concretos, com destinatários certos, e em que, diante de uma efetiva e comprovada urgência ou de risco iminente à saúde, seja necessária a suspensão, por ato administrativo, de determinado produto ou substância.
- ADI 4.787 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO AMAPÁ
- DO QUE SE TRATA – cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
- ADI 4.786 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO PARÁ
- DO QUE SE TRATA – cobrança da TFRM, instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
- ADI 4.785 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EM MINAS GERAIS
- DO QUE SE TRATA – cobrança da TFRM, instituída por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. Alega ainda que o valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, alega atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
- ADI 4.716 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
- DO QUE SE TRATA – exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como condição para participar de processos licitatórios.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado. Essa prática viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A lei combatida também despreza inteiramente essa circunstância ao impedir a expedição da CNDT na hipótese de descumprimento de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho. Finalmente, estabelece restrição indevida no momento em que exige a CNDT para participação em licitação, ampliando, assim, as exigências relacionadas no art. 37, XXI, da CF.
- ADI 4.712 – COMPRA NÃO PRESENCIAL E ICMS NO DESTINO (CEARÁ)
- DO QUE SE TRATA – exigência, em favor do Estado do Ceará, enquanto destino da mercadoria ou do bem, do adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre 3% e 10%, quando o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do art. 155, § 2º, VII, “a” e “b”, e VIII, da CF, uma vez que este dispositivo estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem, nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
- ADI 4.623 – CRÉDITO DE ICMS EM MATO GROSSO
- DO QUE SE TRATA – diferença tributária no crédito do ICMS em função da procedência da mercadoria.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação ao art. 152 da CF, uma vez que esse dispositivo veda tratamento tributário distinto em razão da procedência da mercadoria. A prática adotada pela lei estadual gera cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais, avançando sobre tema cuja competência é de lei complementar federal, que disciplinou a matéria de modo diverso.
- ADI 4.622 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO NO CEARÁ
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo, por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.619 – ROTULAGEM DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS EM SÃO PAULO
- DO QUE SE TRATA – rotulagem de produtos transgênicos no Estado de São Paulo.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a legislação estadual desrespeitou a legislação federal sobre o tema, que apenas exige a informação ao consumidor quando o produto contiver ou for produzido com mais de 1% de organismo geneticamente modificado. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos.
- ADI 4.613 – OBRIGAÇÃO DE VEICULAR MENSAGENS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO
- DO QUE SE TRATA – veiculação obrigatória de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda, dos produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há inidoneidade do meio para instrumentalizar a finalidade perseguida, pois a mensagem educativa não é comprovadamente eficaz para garantir a obediência às leis de trânsito. A lei impõe restrição à livre iniciativa, ao direito de expressão e comunicação. As pessoas jurídicas de direito público não podem, demitindo-se de suas funções típicas, transferir o dever de educar o povo – que deveria ser por elas integralmente custeado com os recursos da tributação – para as indústrias ou para as agências que exploram a publicidade automobilística.
- ADI 4.536 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO EM PERNAMBUCO
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.534 BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO EM GOIÁS
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.481 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO NO PARANÁ
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.479 – BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO EM SANTA CATARINA
- DO QUE SE TRATA – benefícios fiscais na importação (concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS) estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação do pacto federativo por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, I, 152 e 155, § 2º, XII, “g”, da CF.
- ADI 4.474 – INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CADE
- DO QUE SE TRATA – inspeção administrativa, com ingresso de agentes públicos em estabelecimentos industriais e acesso a documentos sigilosos, sem prévia autorização judicial, com a aplicação de multa para a empresa nas hipóteses de resistência ou de proibição de ingresso do agente público.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a inspeção administrativa deve ser previamente autorizada pelo Poder Judiciário. Como a lei não exige tal autorização, a inspeção atenta contra o direito da pessoa jurídica à privacidade do seu estabelecimento e dos seus dados industriais, ao devido processo legal, a desconstituir provas obtidas por meio ilícito e a não produzir provas contra si. As multas, cujo propósito é evitar que o empresário se insurja conta a inspeção, têm caráter de sanção política, já declarada inconstitucional pelo STF.
- ADI 4.425 – PRECATÓRIO EC Nº 62/2009
- DO QUE SE TRATA – parcelamento do pagamento de precatórios futuros e pendentes oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, o parcelamento dos precatórios viola as garantias constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da coisa julgada (ao prorrogar o pagamento de precatórios constituídos antes da entrada em vigor das novas regras), bem como os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento. Também atenta contra a separação de poderes, ao impedir a eficaz execução das decisões judiciais, e o princípio da moralidade administrativa, por instituir índice de correção para pagamento dos precatórios abaixo da inflação.
- ADI 4.413 – ISS NA ATIVIDADE GRÁFICA COMO INSUMO
- DO QUE SE TRATA – cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para atividades gráficas em bens a serem utilizados como insumos de outros bens em operações comerciais ou industriais posteriores.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a atividade gráfica que produz insumo para industrialização e comercialização é tributável pelo ICMS e não pelo ISS. Incide o ICMS nos casos em que a atividade gráfica envolve o fornecimento de bens, inseridos no ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o usuário final, ainda que haja obrigações de fazer. A exigência de ISS, nestas hipóteses, viola o caráter não cumulativo do ICMS. Também viola a igualdade tributária, pois uma mesma atividade poderá ser tributada de maneira diferente, sem uma justificativa para a diferenciação.
- ADI 4.157 – EXAME PREVENTIVO NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – extensão à iniciativa privada da obrigação de realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em servidoras públicas, as quais, para tanto, terão um dia de folga ou de dispensa.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. A CLT, em capítulo específico, já cuida de proteger a mulher em seu ambiente de trabalho.
- ADI 4.126 – REGISTRO SINDICAL DAS FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES
- DO QUE SE TRATA – ato normativo do MTE que, a pretexto de estabelecer procedimentos relativos a pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, altera a estrutura jurídica da organização sindical brasileira, além de criar processo de autocomposição, com participação obrigatória, sob pena de não concessão do registro sindical ou de arquivamento de sua impugnação.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a Portaria do MTE rompe com o princípio da unicidade sindical do sistema confederativo de representação e com a representação por categoria, estabelecendo um novo conceito de organização sindical por filiação e não mais por categoria. Desrespeita, ainda, o princípio de não interferência na organização sindical e da liberdade sindical, violando o art. 8º da CF.
- ADI 4.031 – INDENIZAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO PARÁ
- DO QUE SE TRATA – indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais estabelecida por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, ao exigir prévia indenização, a lei paraense considerou ilícita a atividade de mineração, afrontando o art. 176 da CF, que reconhece tal atividade como de interesse nacional. Viola ainda o art. 225, § 2º, da CF, que também autoriza a atividade de mineração no país, condicionada, todavia, à posterior obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. No mais, o art. 20, § 1º, da CF já prevê forma de compensação à União (com repasse aos estados e municípios) pela exploração de bens minerários, concretizada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Por fim, a lei paraense ofende o art. 22, XII, da CF, que atribui competência privativa à União para legislar sobre mineração.
- ADI 3.931 – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
- DO QUE SE TRATA – caracterização do acidente do trabalho a partir do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho desenvolvido na empresa e o agravo.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei viola o § 1º do art. 201 da CF, que pressupõe o exercício efetivo da atividade pelo empregado, o que afasta qualquer tipo de presunção, estatística ou técnica de probabilidade. O nexo técnico epidemiológico também viola a liberdade médica, garantida pelo art. 5º, XIII, da CF.
- ADI 3.811 – USO DE TINTAS E ANTICORROSIVOS NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – medidas impostas por lei estadual para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e anticorrosivos, além de condicionar o uso de revestimento e pinturas anticorrosivas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei viola as competências privativas da União para legislar sobre direito do trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Ao determinar requisitos e padrões de qualidade que devem ser observados naqueles produtos, bem como a fiscalização dos fabricantes pela Secretaria Estadual de Saúde, a lei viola os padrões estabelecidos pela União na proteção do meio ambiente do trabalho, que impôs aos estados apenas a simples colaboração ao Serviço Único de Saúde (SUS). A lei também impõe a alteração do processo produtivo daqueles produtos, comprometendo a livre concorrência e violando a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.
- ADI 3.378 – COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
- DO QUE SE TRATA – obrigação para os empreendedores de apoiar a implantação e manutenção das unidades de conservação, com ao menos 0,5% do valor de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei ofende o princípio da legalidade, pois deixou ao exclusivo arbítrio do órgão licenciador dimensionar o valor para o pagamento da compensação ambiental. Também há violação aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é imprescindível a prévia ocorrência e valoração dos danos para justificar a indenização requerida, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa do estado.
- ADI 3.336 – COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense desrespeita os limites constitucionais fixados para os estados legislarem a respeito da gestão de suas águas. Ao fixar o mesmo valor para o uso de todos os rios estaduais e para o rio Paraíba do Sul, o legislador desrespeitou o princípio da razoabilidade, transformando a cobrança em instrumento de arrecadação e não de gestão. Também há violação ao princípio da legalidade, na medida em que a lei fluminense delega a regulamento a disciplina de matérias que somente poderiam ser tratadas por lei. Violação, ainda, ao princípio da livre concorrência.
- ADI 3.311 – RESTRIÇÃO À PROPAGANDA DE TABACO
- DO QUE SE TRATA – proibição da propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação aos princípios da proporcionalidade, da liberdade de comunicação, da informação, da livre iniciativa, da liberdade econômica e da livre concorrência, tanto das empresas que atuam na atividade de comunicação e publicidade quanto das fabricantes dos produtos atingidos pela norma. A CF prevê, em seu art. 220, § 4º, apenas a restrição, e não a proibição, da propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Daí não pode o legislador valer-se da competência de restringir a propaganda do tabaco para proibir totalmente o exercício do direito que já foi reconhecido pela CF. A restrição não atende ao objetivo de reduzir o consumo de cigarros e, por outro lado, produz sério prejuízo ao princípio da livre concorrência e ao direito à informação.
- ADI 2.609 – AMBIENTE DE TRABALHO NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e proteção à saúde dos trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, além de violar os padrões estabelecidos pela União na proteção do meio ambiente do trabalho, que impôs ao Estado a simples colaboração ao SUS.
- ADI 2.594 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COOPERATIVAS
- DO QUE SE TRATA – institui, como base de cálculo de contribuição social, o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitidas pelas cooperativas, que são pessoas jurídicas, criando uma nova base de cálculo.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a criação de novas bases de cálculo para custeio da seguridade social só poderia ser feita por meio de lei complementar.
- ADI 2.356 – PRECATÓRIO EC Nº 30/2000
- DO QUE SE TRATA – prazo de dez anos para a liquidação dos precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000 e os decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, as alterações promovidas pela EC nº 30/2000 suprimem a eficácia de algumas cláusulas pétreas da CF (tutela jurisdicional efetiva, coisa julgada, segurança jurídica e isonomia), pois, ao permitir o parcelamento em até dez anos dos precatórios, impossibilita que titulares de direitos de crédito líquidos e certos possam receber do Poder Judiciário a tutela efetiva do que lhes é devido.
- ADI 2.325 – CRÉDITO DE ICMS NA LC 102/2000
- DO QUE SE TRATA – cobrança do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação ao princípio da anterioridade, em razão de suposta vigência imediata das modificações por elas veiculadas. Há ofensa ao princípio da não cumulatividade, ante a alteração dos critérios de apropriação dos créditos decorrentes da aquisição de bens integrantes do ativo permanente de energia elétrica e de serviços de comunicação.
- ADI 1.924 – SESCOOP
- DO QUE SE TRATA – criação do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), com a consequente transferência a esta nova entidade de parcela de recursos devidos pelas cooperativas ao Serviço Social da Indústria, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, ao criar nova contribuição por meio de lei ordinária, os dispositivos impugnados afrontam a reserva de lei complementar constante dos arts. 149 e 146, III, da CF. O tributo criado não possui as características inerentes às contribuições sociais de que trata o art. 149 da CF, já que não visa acudir as necessidades dos sistemas oficiais de previdência e assistência, porque é destinada à fruição de uma entidade privada, que não integrará qualquer um desses sistemas oficiais. Não se destina a financiar políticas públicas de intervenção no domínio econômico ou social, porque essas políticas são desenvolvidas por órgãos públicos, e não por entidades privadas. Não é de interesse de qualquer categoria econômica ou profissional, simplesmente porque o cooperativismo não constitui categoria específica, sendo modalidade de organização de atividades de qualquer espécie. Suprime, em relação aos cooperativados, as contribuições sociais recepcionadas pela CF, e por destinar as receitas oriundas da nova contribuição a fim diverso da aplicação em escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
- ADI 1.862 – PREVENÇÃO DA LER NO RIO DE JANEIRO
- DO QUE SE TRATA – normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos (LER), estabelecidas por lei estadual.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a lei fluminense viola as competências privativas da União para legislar sobre direito do trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
- ADI 1.094 – INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA
- DO QUE SE TRATA – prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, a autorização finalística prevista no art. 173, § 4º, da CF dirige-se tão somente à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros. A expressão “independente de culpa”, contida no art. 20, é inconstitucional, porque a tentativa de estabelecer-se a responsabilidade objetiva escapa ao mandado constitucional previsto no art. 173, § 4º, da CF. O art. 21, XXIV e parágrafo único, é inconstitucional, pois elenca como práticas vedadas em uma economia de mercado o que nelas é admitido como princípio. A imposição da multa de 30%, prevista no art. 23, I, afronta o art. 5º, XXII, c/c art. 150, IV, da CF, na medida em que abusa do poder de impor penalidades. As penas impostas no art. 24, II e IV, são contrárias às Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, pois tentam impedir o livre exercício da atividade empresarial por aquele que é punido pelo abuso do poder econômico. A possibilidade de revisão a juízo subjetivo do Cade ou da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, do processo de aprovação de atos, especialmente os de concentração empresarial, prevista no art. 55, parte final, fere o art. 5º, XXXVI, da CF, porque não resguarda o direito adquirido. O art. 64, ao permitir ao Cade a opção pelo foro do Distrito Federal, inverte o princípio processual clássico relativo à obtenção da prova, com violação ao art. 5º, LIV, da CF. As exigências do depósito da multa aplicada como garantia de juízo e a de prestação de caução, previstas nos arts. 65 e 66, respectivamente, caracterizam-se como lesão grave à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
- ADI 1.055 – DEPOSITÁRIO INFIEL DE VALORES PERTENCENTES À FAZENDA PÚBLICA
- DO QUE SE TRATA – prisão de depositário infiel de contribuição tributária ou previdenciária retida ou recolhida, porém não repassada à Fazenda Pública.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, trata-se de coação com a utilização irregular da força, que suprimiu o direito de defesa do cidadão. Impropriedade do uso de medida provisória como meio de impor prisão ao indivíduo que, em face dos princípios da reserva legal e do devido processo legal, só pode ser prevista por lei. Somente lei complementar poderia dispor sobre matéria de cunho tributário. Extensão indevida do princípio previsto no art. 5º, LXII (banimento das prisões civis), da CF, que, sendo exceção, deve ser interpretado restritamente aos depósitos clássicos, agravado pela proibição de lei modificar conceitos de outros direitos, para amoldá-los a efeitos tributários. O obrigado pela retenção ou recolhimento de terceiros não se assemelha à figura do depositário. Violação do devido processo legal, pois há medida restritiva mesmo antes de sentença. Violação da ampla defesa e do contraditório, pois só admite-se a contestação do réu se previamente depositar o valor reclamado, sob pena de, não fazendo, ser preso.
Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental
- ADPF 116 – MINERAÇÃO EM APP
- DO QUE SE TRATA – tratamento diferenciado aos minérios areia, saibro, cascalho e argila em relação aos demais minérios, para fins de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APP).
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, há violação ao princípio da isonomia, pois a resolução considerou, para fins de intervenção e supressão de vegetação em APP, como de utilidade pública a atividade de mineração, com exceção dos setores de extração mineral de areia, saibro, cascalho e argila, considerados pela mesma norma como de interesse social, impondo maiores restrições nesses casos.
Reclamação
- RCL 6.266 – SÚMULA TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- DO QUE SE TRATA – decisão judicial que fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado.
- POSIÇÃO DA CNI – em síntese, o TST conferiu nova redação à Súmula nº 228, substituindo o salário mínimo pelo salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, modulando seus efeitos com aplicação a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, isto é, 9/5/2008. A nova redação da súmula do TST conflita com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que deixa expresso que a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial, além de estabelecer que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
CNI como amicus curiae
- ADI 5.464 – CONVÊNIO ICMS 93/2015: EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES
- DO QUE SE TRATA – inclusão das micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) na nova sistemática de recolhimento do ICMS determinada pela EC nº 87/2015.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a Cláusula 9ª ultrapassa o poder regulamentar ofendendo os princípios da legalidade (por se tratar de matéria que demanda a edição de lei complementar – art. 146 da CF) e do tratamento favorecido às MPEs (por impor excessivo ônus ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias – arts. 170, IX, e 179 da CF).
- ADI 5.216 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS PARA MPES OPTANTES DO SIMPLES
- DO QUE SE TRATA – vedação ao impedimento da substituição tributária para frente (quando o substituto tributário recolhe o ICMS incidente em todas as operações de venda subsequentes) nas operações em que o comprador seja MPE optante pelo Simples.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a ação não deve ser conhecida, uma vez que os fins sociais da requerente não possuem pertinência temática com o objeto desta ADI, carecendo-lhe a legitimidade ativa. No mérito, os dispositivos questionados pela requerente não fulminam o regime de substituição tributária, tampouco violam a autonomia financeira e tributária dos estados e municípios para regulamentar as matérias referentes a impostos de sua competência ou configuram a concessão de isenção heterônoma. Ademais, tais regras encontram guarida no federalismo cooperativo previsto pela CF.
- ADI 4.858 – ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DO ICMS COM FINALIDADES EXTRAFISCAIS
- DO QUE SE TRATA – a requerente questiona a competência do Senado Federal para fixar as alíquotas interestaduais do ICMS com finalidades extrafiscais. A resolução objeto desta ação estabeleceu em 4% a alíquota de mercadorias importadas e as nacionais que contem com 40% ou mais de conteúdo importado.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a Resolução nº 13/2012 está longe de conter os vícios apontados, sendo uma resposta a afrontas que rompem com o pacto federativo, já qualificado pelo STF como “drible maior ao Fisco”, “pródigo na construção de ficções”. A CNI defende que tal Resolução representa resposta a reiteradas violações constitucionais perpetradas por alguns estados, que punham em risco o equilíbrio federativo e valores constitucionais fundamentais, como a livre iniciativa e o emprego.
- ADI 4.283 – PARTICIPAÇÃO DE CENTRAIS SINDICAIS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- DO QUE SE TRATA – o requerente questiona norma que prevê a participação das centrais sindicais no licenciamento ambiental.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a Portaria extrapola a função regulamentar, viola os princípios da eficiência e da impessoalidade dos atos administrativos, além de delegar poder de polícia às centrais sindicais.
- ADI 4.273 – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL
- DO QUE SE TRATA – o requerente questiona a previsão legal de que o parcelamento do débito suspende a punibilidade por crimes tributários, e que, quando quitado, a punibilidade fica extinta.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o próprio STF já decidiu, em outras oportunidades, que o parcelamento e o regular pagamento do débito tributário suspende e extingue a ação penal.
- ADI 4.020 – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede que se elimine apenas a palavra “mínimo” do art. 192, o que equivaleria a estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser “o salário” do empregado.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a eliminação do termo “mínimo” fará nascer uma nova base de cálculo e não cabe ao Poder Judiciário estipular outras bases de cálculo, à margem do princípio da legalidade. Esse papel caracterizaria usurpação de competência do Poder Legislativo e afronta o princípio da separação dos poderes. Viola também a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na hipótese de eventual procedência da ação, a CNI requer que seja dado efeitos prospectivos/futuros à decisão.
- ADI 3.239 – DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARA POVOS QUILOMBOLAS
- DO QUE SE TRATA – o requerente contesta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o decreto viola os princípios da separação de poderes e da reserva de lei, por se tratar de regulamento autônomo. Há ainda violação ao art. 5º, XXIV, da CF, e ao art. 68 do ADCT, uma vez que a norma prevê uma hipótese de desapropriação não existente na CF nem no ADCT, que só reconhece a propriedade daqueles que estivessem ocupando a terra na data da sua promulgação. Por fim, há mais uma violação ao art. 68 do ADCT, pois os critérios de autoatribuição e autodefinição, presentes na norma, são diversos do critério constitucional.
- ADC 39 – DENÚNCIA DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT
- DO QUE SE TRATA – as requerentes pedem a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Caso o STF julgue a ação improcedente, a CNI requer que o Tribunal confira efeitos prospectivos à decisão, impedindo que alcancem rescisões trabalhistas ocorridas no passado.
- ADC 18 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
- DO QUE SE TRATA – o requerente pede a confirmação de validade de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a ação não deveria ser conhecida e no mérito o seu objeto é inconstitucional, pois o ICMS não pode compor a base do cálculo do PIS/Cofins.
- ADPF 324 – TERCEIRIZAÇÃO
- DO QUE SE TRATA – vedação à terceirização de atividade-fim pelas empresas, sem lei que a proíba.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, não há vedação legal para que uma empresa terceirize suas atividades. Logo, as decisões judiciais neste sentido contrariam os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF) e da liberdade de iniciativa contratual, sobre o qual se funda o exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da CF).
- ADPF 149 – PISO SALARIAL INDEXADO AO SALÁRIO MÍNIMO DO QUE SE TRATA
- DO QUE SE TRATA – a requerente contesta a vinculação e a indexação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário mínimo.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, deve ser declarada a incompatibilidade da vinculação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário mínimo, considerando o óbice expresso pelo art. 7º, IV, da CF.
- RE 796.939 – MULTAS POR INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
- DO QUE SE TRATA – a recorrente contesta decisão que declarou a inconstitucionalidade de multas previstas para os casos de mero indeferimento de pedidos de ressarcimento, de restituição ou de compensação de tributos, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, as referidas multas são inconstitucionais por violação ao direito de petição, à proporcionalidade, à razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação ao confisco, além de configurarem verdadeira sanção política contra o contribuinte, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
- ARE 713.211 – TERCEIRIZAÇÃO
- DO QUE SE TRATA – a recorrente contesta a decisão do TST que decretou a ilegalidade da terceirização de parte das atividades-fim da empresa recorrente, reputando nulos todos os contratos de prestação de serviços por fraude, e vedando novas contratações, sob pena de multa diária.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, não há vedação legal para que uma empresa terceirize suas atividades. Logo, há contrariedade do acórdão recorrido ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e à liberdade de iniciativa contratual, sobre a qual funda-se o exercício da atividade econômica (art. 170 da CF), que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei.
- ARE 647.651 – DISPENSA COLETIVA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO
- DO QUE SE TRATA – as recorrentes contestam decisão do TST que entendeu abusiva a dispensa coletiva, por não ter havido prévia participação dos sindicatos da categoria atingida.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, ao condicionar o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho à negociação coletiva com entidades sindicais dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho ampliou as hipóteses constitucionais e legais de garantia de emprego, afrontando disposições constitucionais, a pretexto de preencher a falta de regramento específico para o que denominaram de dispensa em massa. Em outras palavras, não existindo regras para disciplinar, em caráter diferenciado, a dispensa coletiva, a Justiça do Trabalho fez as vezes de legislador positivo, desatendendo o princípio da legalidade e da independência dos poderes.
- RCL 22.012 – CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELO IPCA-E
- DO QUE SE TRATA – a reclamante contesta a decisão do TST que declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, substituindo o índice de correção dos débitos trabalhistas da Taxa Referencial Diária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), e conferindo efeitos retroativos a 30/6/2009. A decisão ainda determinou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a correção da tabela única dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, também de forma retroativa.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a decisão do TST usurpou a competência do STF para realizar o controle concentrado de constitucionalidade, pois o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 não era objeto do recurso ao TST. Também extrapolou e violou o decidido nas ADIs nº 4.357 e 4.225, de autoria do CFOAB e da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, respectivamente, que questionavam a sistemática de pagamento por precatórios da EC nº 62/2009, nas quais declarou-se inconstitucional a Taxa Referencial (TR) para a correção de precatórios, já expedidos, a partir de 23/3/2015. Ao estender essa decisão a todos os débitos trabalhistas, o TST também atuou como legislador positivo, usurpando competência do Poder Legislativo. Desrespeitou a regra que impõe o sobrestamento do feito, até que fosse proferida a decisão do STF no RE nº 730.462, com repercussão geral reconhecida, cujo objeto é idêntico ao do processo julgado pelo TST. Neste sentido, o TST também usurpou a competência do STF de decidir as questões colocadas sob o regime de repercussão geral.
- PSV 69 – FIM DA GUERRA FISCAL
- DO QUE SE TRATA – afastar a constitucionalidade de todas as normas não precedidas de autorização em convênio aprovado no âmbito do Confaz, que concederam benefício fiscal de ICMS.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o andamento da proposição deve ser suspenso para que os estados e o Congresso Nacional estabeleçam uma transição, respeitando as legítimas expectativas e convalidando os benefícios estaduais já concedidos.
CNI como observadora
- ADI 5.072 – UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS
- DO QUE SE TRATA – o requerente contesta a utilização de parcela de depósitos judiciais da justiça do Estado do Rio de Janeiro (excetuados os de natureza tributária) para pagamento de requisições judiciais e precatórios.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a norma viola os arts. 5º, caput, e 170, II, da CF por ofensa ao direito de propriedade. Viola ainda o art. 22, I, da CF, por invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual, bem como o art. 96, I, ao desatender autorização constitucional de iniciativa legislativa dos Tribunais de Justiça. Também viola o art. 100, caput, da CF, por desrespeitar a imposição constitucional de o pagamento de precatórios fazer-se com as receitas correntes do estado, e não com valores de propriedade de terceiros, além do art. 148, por maltrato à autorização constitucional para a instituição de empréstimos compulsórios. Por fim, a lei complementar fluminense viola o art. 168 da CF, por desobediência à sistemática constitucional de transferência de recursos do Poder Executivo ao Poder Judiciário, e o art. 192 da CF, ao desconsiderar a competência da União para disciplinar o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional mediante lei complementar.
- ADI 4.757 – COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS ADMINISTRATIVAS
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar, na parte em que definiu as competências cabíveis a cada um dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a fiscalização e o licenciamento ambiental.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a Lei Complementar nº 140 encontra fundamento no parágrafo único do art. 23 da CF, que delegou ao legislador complementar o poder para fixar normas de cooperação entre os entes federativos no exercício das competências comuns de proteção do meio ambiente. O exercício desta competência não obriga todos os entes federativos a agir simultaneamente, devendo cooperar para evitar a sobreposição de atuações. Ademais, a Lei Complementar nº 140 prevê que os entes federativos não competentes para atuar em determinadas hipóteses poderão manifestar-se e atuar de forma subsidiária ou suplementar, nos casos que especifica. Por fim, a norma reduz as hipóteses de conflitos de competências entre os entes federativos no exercício do poder de polícia ambiental, contribuindo para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
- ADI 1.625 – DENÚNCIA DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Ademais, com relação à matéria de fundo, a incompatibilidade da Convenção da OIT ao ordenamento brasileiro já havia sido reconhecida pelo próprio STF, ao deferir o pedido liminar formulado na ADI nº 1.480, de autoria da CNI, sob os fundamentos de que o texto da Convenção não pode substituir a lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF, e que a própria lei complementar, quando editada, não poderá alterar a sistemática constitucional da garantia de indenização compensatória à demissão do trabalhador.
- ADPF 342 – COMPRA DE TERRAS RURAIS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede que o STF declare a não recepção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 pela CF, que estendeu às empresas brasileiras da qual participem pessoas estrangeiras, com a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, as restrições para a aquisição e o arrendamento de terras rurais por estrangeiros, quanto ao seu tamanho, finalidade e registro.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a CF não faz diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro. O art. 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela EC nº 6/1995. Já o art. 190 só permite a limitação da aquisição de terras por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, e não para empresa brasileira com participação estrangeira. Tais restrições violam os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação, assim como o princípio da proporcionalidade, afastando o investimento do capital estrangeiro necessário ao desenvolvimento nacional.
- ADPF 276 – NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- DO QUE SE TRATA – a requerente pede a declaração de inconstitucionalidade dos normativos que delimitaram o número de dirigentes sindicais e respectivos suplentes com direito à estabilidade provisória.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, o STF não tem admitido a utilização de ADPF contra enunciados de súmula. Quanto ao mérito, a pretensão da requerente esbarra em entendimento do próprio STF sobre a recepção do art. 522 da CLT pela CF, como parâmetro para fins de fixação quantitativa máxima de dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade provisória.
- RE 759.244 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E CIDE: IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede que seja reconhecida a imunidade referente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico quando se tratar de exportação indireta, isto é, aquelas intermediadas por trading companies.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a referida imunidade alcança, também, as exportações indiretas (intermediadas por tradings companies), uma vez que o art. 149, § 2º, I, da CF não a restringe às exportações diretas. Nesse sentido, os dispositivos da instrução normativa em questão exorbitaram o poder regulamentar ao restringir a imunidade às exportações diretas.
- RE 629.053 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede que a comunicação da gravidez ao empregador seja condição do gozo da garantia de emprego à empregada gestante. A controvérsia, segundo o STF, está em saber se, para fins de indenização, há necessidade de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez, no caso de rompimento de vínculo empregatício por iniciativa dele próprio.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o direito à garantia de emprego da gestante não está condicionado à comunicação da gravidez ao empregador. No entanto, seu dever de indenizar deve estar vinculado ao conhecimento da gravidez da empregada, que teve seu contrato rescindido. O exercício de boa-fé do poder diretivo, como é a rescisão regular de um contrato de trabalho, apenas deve gerar dever de indenizar se restar comprovado que o empregador tinha ciência da gravidez da ex-empregada e violou sua garantia de emprego. Ademais, essa responsabilização sem o seu prévio conhecimento insere o empregador em um contexto de insegurança jurídica, o que deve ser ponderado, ainda que se considere a base protetiva da maternidade e do nascituro ou recém-nascido.
- RE 598.468 – CONTRIBUIÇÕES E IPI: IMUNIDADE DE EXPORTAÇÃO AOS OPTANTES DO SIMPLES
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede que seja declarada constitucional a possibilidade de se reconhecer ao contribuinte optante pelo Simples as imunidades referentes às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando tratar-se de exportação.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a imunidade de exportação prevista nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF, por não as excluir, também alcança as MPEs optantes do Simples, na linha da política econômica de que o país não deve exportar tributos.
- RE 593.824 – ICMS: ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA VS. EFETIVAMENTE CONSUMIDA
- DO QUE SE TRATA – o recorrente pede que os valores pagos a título de demanda contratada de energia elétrica (demanda de potência) sejam incluídos na base de cálculo do ICMS.
- POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, a base de cálculo do ICMS deve restringir-se à energia efetivamente consumida, pois a demanda potencial (a diferença entre o que foi contratado e o que foi efetivamente consumido) não configura circulação de mercadoria.
- RE 592.616 – EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede a exclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins.
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, o ISS não se destina ao prestador do serviço, pois apenas transita contabilmente em suas contas. O imposto é do município, sujeito ativo da obrigação, e apenas repassado pelo prestador do serviço. Consequentemente, não deve compor o faturamento ou a receita bruta, que são a base de cálculo do PIS e da Cofins.
- RE 591.340 – IRPJ E CSLL: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM LUCRO TRIBUTÁVEL
- DO QUE SE TRATA – a recorrente pede a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 8.981/1995 e 9.065/1995, nas partes em que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- POSIÇÃO DA CNI / CONVERGENTE – em síntese, a CF outorgou à União competência para criar o IRPJ e a CSLL, cujo fato gerador só se configura quando há acréscimo patrimonial efetivo e real, ou seja, diferenças positivas resultantes da confrontação das mutações patrimoniais obtidas durante um período. Somente este acréscimo é que pode ser submetido à tributação. A exigência de IRPJ e CSLL sem a dedução integral dos prejuízos fiscais e das bases negativas acumulados é inconstitucional, pois faz com que estes tributos incidam não sobre sua base de cálculo constitucionalmente prevista, que corresponde a um acréscimo patrimonial efetivo, mas sim sobre o capital ou o patrimônio da pessoa jurídica. Ademais, a limitação de 30% fere o princípio da capacidade contributiva, pois acaba impondo uma tributação sobre o próprio patrimônio das empresas, e não sobre o verdadeiro incremento obtido.
- ARE 679.137 – COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO
- DO QUE SE TRATA – o recorrente pede a declaração de inconstitucionalidade da exigência de comum acordo entre as partes como requisito para a formalização de dissídio coletivo de natureza econômica.
POSIÇÃO DA CNI / DIVERGENTE – em síntese, deve-se privilegiar a livre e legítima negociação coletiva, entabulada entre as categorias. A manutenção do comum acordo como requisito de formalização do dissídio coletivo é salutar e reforça a necessidade de se intentar solucionar a pauta de reivindicações das categorias profissionais por meio do consenso.
Fonte: DIAP
Data original da publicação: 25/07/2016