Conceitos básicos sobre a uberização: a necessidade de maior rigor para a compreensão dos fenômenos do século XXI

Fotografia: Roberto Parizotti/CUT

A uberização é uma escolha política e o Poder Judiciário tem um papel essencial nessa tomada de posição.

Rodrigo de Lacerda Carelli

Fonte: DDF
Data original da publicação: 14/11/2022

Não é segredo algum que o Brasil atualmente está na contramão do mundo em relação aos grandes desafios que enfrentam nossas sociedades no Século XXI: combate à pandemiadefesa de direitos humanosproteção ao meio ambienteluta contra a pobreza etc. Não é de se estranhar, portanto, que também o Poder Judiciário brasileiro, em especial o trabalhista, vem, em geral, apresentando decisões discrepantes do que vem decidindo a magistratura dos países centrais.

Como exemplo pátrio do que acabamos de afirmar, podemos apontar as decisões até agora conhecidas no Tribunal Superior do Trabalho, que não reconheceram vínculo de emprego de trabalhadores em empresas controladoras de plataformas digitais. Além dessas, podemos indicar que outras decisões do mesmo órgão superior da Justiça do Trabalho vêm blindando as empresas de realização de perícias judiciais nos algoritmos. Também podemos trazer como exemplo dessa dissonância a decisão atrapalhada e atabalhoada do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência que adentrou ao mérito e de forma totalmente incompetente afirmou de forma genérica e abstrata não existir vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais (sic).

Obviamente que não se descuida da existência de vozes lúcidas dissonantes, mas que até agora se apresentam como minoritárias. Também deve ser feita a ressalva, como foi verificado em pelo menos dois tribunais regionais, da manipulação da jurisprudência que ocorre no Brasil a partir de pagamento de quantias a trabalhadores na forma de acordos judiciais quando as ações caem em juízos com alta probabilidade de derrota da tese empresarial.

Entretanto, como veremos à frente, em geral a resposta dada vem sendo escudada por argumentação e conceituação deficientes, resultando em decisões que fogem das conclusões tiradas na maior parte das cortes estrangeiras. Assim, devemos primeiro apresentar conceitos que são essenciais para a compreensão da sociedade que vivemos. Depois, passamos a demonstrar exemplos de decisões pelo mundo em que esses conceitos são bem apreendidos.

De fato, percebe-se a necessidade de maior rigor conceitual. Fala-se muito em Indústria 4.0, robotização, plataformas, aplicativos, revolução digital, uberização e, em verdade, pouca clareza se tem em relação a esses termos e o que representam de mudanças reais na nossa vida em sociedade. O senso comum é formado pelo determinismo e solucionismo tecnológicos, filhotes da crença de que a inovação – e não a transmissão de conhecimentos adquiridos – é o que move o humano na Terra, o que faz com que a opacidade em que esses processos ocorrem sejam tidos como normais pela maior parte das pessoas. O senso comum sempre é ladeado pelo mito da máquina, que desde Aristóteles assombra e maravilha o mundo, baseado na ilusão da substituição total do trabalho humano pelos robôs. O desvelamento das estruturas e das suas engrenagens, e, portanto, de seu funcionamento, somente pode ser realizado a partir da retirada das vendas que cobrem nossos olhos, representadas pela cegueira causada pelo fetichismo da tecnologia.

Vamos tentar então esclarecer alguns conceitos cruciais.

uberização é um processo de organização do trabalho baseado na contratação precária e sob demanda de trabalhador formalmente rotulado como autônomo, com pagamento por peça ou tarefa e controle por programação. Apesar de levar o nome da empresa que detém a plataforma digital símbolo do trabalho atual, ela é um processo que ultrapassa e até antecede a entrada das plataformas no mercado. De fato, a uberização do trabalho pode ser encontrada já há um par de décadas em áreas como saúde, tecnologia da informação, jornalismo, advocacia, vendas diretas a consumidores e várias outras atividades, sendo caracterizadas pela contratação de trabalhadores por formas precárias de trabalho com ficta ou limitada autonomia, geralmente por meio de pessoas jurídicas (CNPJ ou MEI) ou figuras correlatas criadas para esconder a relação pessoal e subordinada trabalhista existente. Esse movimento vem sendo chancelado de forma acrítica por parte do Judiciário. Esse processo gerou, inclusive, diversas leis que legalizaram esse movimento empresarial, como é o caso dos salões parceiros e dos transportadores de cargas autônomos, excluindo-os da proteção trabalhista. O movimento não foi só centrífugo, como acabamos de exemplificar, mas também centrípeto, como bem lembra Ludmila Abílio, pela inserção da uberização no centro da regulação: a previsão do trabalho intermitente, clara figura do fenômeno, dentro da CLT. Pode-se dizer, assim, que a própria CLT foi uberizada.

Já a plataformização pode ser entendida como o trabalho uberizado comandado e controlado por meio de plataformas digitais. Assim, as empresas controladoras de plataformas digitais não criam um novo tipo de organização de trabalho: elas simplesmente utilizam-se de uma estrutura tecnológica que permite aprofundar o processo de forma mais eficiente e mais expandida, com possibilidade – e pretensão – de formação de monopólios nas suas áreas de negócio. É essa tecnologia que permite a uberização em larga escala que presenciamos hoje. Se há a criação de novas profissões, como os YouTubers, Influencers e Gamers, há a colocação de roupa nova em profissões velhas, que são precarizadas e degradadas, como motoristas e entrega de mercadorias.

Esses dois processos caminham sob outro mais amplo: a digitalização da sociedade. A digitalização pode ser entendida como processo geral e global de aplicação, em todas as esferas da vida, do uso intensivo de processamento eletrônico de dados transmitidos por comunicação via rede mundial. Relacionamentos amorosos, saúde, comunicação, trabalho, consumo, entretenimento, serviços privados ou públicos ou mesmo o modo de produzir (que se convencionou chamar de “Indústria 4.0”), tudo passa pela coleta de dados e seu processamento. É um processo contínuo que vivenciamos na pele durante a pandemia da Covid-19 e tende a crescer exponencialmente. Como processo geral e global, com pretensão de invasão e domínio de todas as esferas da vida, não faz qualquer sentido tratá-lo como próprio de um setor da economia. Ninguém, e nisso está incluído dizer nenhuma empresa, escapará desse processo de digitalização. A empresa digitalizada não é um setor da economia, mas é a característica da economia atual.

Outro conceito muito maltratado é o de plataforma digital. Ela pode estar relacionada com um modo específico de organização empresarial (marketplaces no estilo shopping centers), mas geralmente o que está por trás dessa ideia é a plataforma digital como a infraestrutura eletrônica para processamento, coleta e mineração de dados para tomada de decisões necessárias para a realização de atividade empresarial nos mais diversos setores da economia. Não faz nenhum sentido dizer que há um setor econômico específico de plataformas digitais, e fará cada vez menos sentido. Como se disse acima, a digitalização é um processo geral da sociedade, e, obviamente, da organização empresarial. Se o YouTube tem plataforma digital, o Facebook, Amazon, Netflix e Uber também, as Lojas Americanas, o Banco Itaú, a Localiza, o Magazine Luiza e em breve todas as empresas também terão, o que não mudará de forma alguma a área da economia que atuam. Até a milícia carioca usa plataforma própria para executar o serviço de mobilidade urbana na área controlada. Chamar qualquer negócio desses de empresa de tecnologia é um completo nonsense. O Banco Itaú continua sendo um banco, as Lojas Americanas são varejistas, a Localiza permanece no ramo de aluguel de carros, como a Uber pertence ao setor de transporte de pessoas e a Netflix se dedica à área de entretenimento audiovisual. Essas empresas não concorrem entre si, mas entre as empresas do mesmo setor econômico, o que é de uma obviedade ululante. A Amazon é empresa de tecnologia quando fornece estrutura e soluções tecnólogicas a outras empresas, como faz com a própria Uber e Lyft, que se utilizam da Amazon Web Services, não tendo estrutura ou tecnologia própria. Porém, a Amazon é uma empresa do ramo varejista quando vende produtos.

Um aplicativo, por sua vez, nada mais é do que a interface para acesso à infraestrutura eletrônica, ou seja, a plataforma digital. É o meio pelo qual se acessa a infraestrutura, e por meio da qual a empresa controla as pontas. Muitas pessoas chamam certos profissionais de “trabalhadores de aplicativos” e acreditam que eles representam uma nova categoria de trabalhadores, ou uma nova profissão, o que, além de faltar entendimento do que é um aplicativo, não conseguem compreender que um aplicativo e uma plataforma digital no controle será o destino de praticamente todo e qualquer trabalhador na face da terra. Todos os trabalhadores em home office já compreenderam isso, e os trabalhadores em depósitos da Amazon mais ainda, pois, por meio de aplicativo em aparelho eletrônico que devem portar ao longo de sua jornada de trabalho, são controlados, cronometrados e avaliados a cada passo por plataforma digital, que tem poder inclusive de dispensar os trabalhadores sem interferência humana. Os trabalhadores do McDonald’s, ou de um supermercado, ou de forma ainda mais clara, os atendentes de telemarketing são totalmente controlados por uma plataforma digital, tendo à sua frente uma tela em aparelho eletrônico que faz a interface.

Outra noção essencial, que atualmente ganha ares de um ser divino e misterioso, é a de algoritmo. Uma conceituação simples de algoritmo é a de conjunto de instruções para a obtenção de determinado resultado esperado. Essa noção é milenar, existe desde alguns séculos antes da invenção do primeiro computador. É como o passo a passo de uma receita de bolo. Aplicado a uma infraestrutura eletrônica, no entanto, potencializa-se pela possibilidade de processamento de alternativas e variáveis possíveis para a busca de maior eficiência na obtenção dos resultados desejados.

O algoritmo, aplicado a uma plataforma digital que permite a captura, mineração e aplicação de dados multiplica absurdamente seu poder de obtenção de resultados com a chamada inteligência artificial, que, apesar de inteligência não ter nada, pode ser entendida como concepção de desenhos que se baseiam em sequências de entradas que são compreendidas e armazenadas na máquina para a tomada de decisões automatizadas a partir da realização de correlações, sempre buscando maximizar o rendimento na obtenção dos resultados pretendidos. Deve-se lembrar que os resultados pretendidos são lançados, monitorados e modificados pelo proprietário do algoritmo.

Assim, quando percebemos algumas pessoas dizendo que o algoritmo é o patrão ficamos estarrecidos. Em uma plataforma digital (ou em qualquer dispositivo), o algoritmo não tem alma, nem vontade, nem entende nada do que está fazendo. Não compreende significados e o contexto social em que atua. Ele é um mero conjunto de instruções baseadas em inteligência artificial inscritas em uma plataforma digital para obtenção de um determinado resultado empresarial. Ele é todo o conjunto de regras e instruções que irão conduzir a atividade econômica quando realizada por meio de plataforma digital, pois ele dá o conteúdo para a infraestrutura.

O algoritmo seria o regulamento da empresa, contendo o conjunto de regras e instruções para organização da atividade, compreendendo o trabalho.  Mas ele não seria somente o regulamento de empresa, mas também o gerente, pois ele toma as decisões gerenciais médias, sempre a partir das decisões gerais traçadas pela diretoria da empresa, que é de carne e osso. Mas não só: o algoritmo também é o capataz ou encarregado, pois vigia os trabalhadores em relação ao cumprimento do regulamento da empresa, direciona rumo aos objetivos traçados e os pune diretamente (ou indicam isso ao superior hierárquico) caso não cumpram as regras. Tudo sempre, obviamente, sujeito a revisão e à palavra final da direção empresarial. Por isso que um algoritmo é, ao mesmo tempo, o regulamento da empresa, o gerente e o supervisor ou encarregado.

Dessa forma, torna-se absurda – além de violar o direito constitucional à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes – qualquer decisão judicial que impeça o acesso de um demandante ao algoritmo. Não há como existir autonomia da vontade sem informação clara e aberta dos termos do contrato, que por mais um óbvio ululante, não podem ser secretos para uma parte. Viola a boa-fé contratual a existência de segredos não esperados pela outra parte. E é justamente o que acontece no trabalho para certas controladoras de plataformas digitais: a cada momento o trabalhador é surpreendido ou tenta decifrar quais são as regras constantes no próprio algoritmo, sempre correndo o risco de ser dispensado e não ter nem noção da razão, pois secreta, obscura ou oculta. Certamente esses dados não são parte de nenhum segredo comercial legitimamente oponível contra o trabalhador. Da mesma forma, e pelos mesmos motivos, as entidades representativas dos trabalhadores têm o direito de saber o conteúdo dos algoritmos sob pena de violação da autonomia da vontade coletiva, tornando-os impossibilitados na prática de pactuar, pois ninguém é obrigado a pactuar no escuro.

As decisões judiciais das cortes dos países centrais têm, em geral, compreendido essas noções centrais. A Corte de Justiça da Comunidade Europeia entendeu que não faz sentido entender a Uber como empresa de tecnologia, e sim de transporte de pessoas, que é a atividade econômica que efetivamente coordena e realiza. A Corte de Cassação da França, órgão judiciário máximo daquele país, já reconheceu por duas vezes o vínculo empregatício de trabalhadores em plataforma, baseando-se no controle realizado pelo sistema de geolocalização que permite a vigilância dos trabalhadores, consistindo em poder de direção e controle da execução da prestação de trabalho, ou seja, em subordinação. A Corte Superior do Trabalho na Alemanha, equivalente ao nosso Tribunal Superior do Trabalho,  entendeu, em relação a trabalhadores de microtarefas organizados por plataforma digital, que havia subordinação algorítmica, baseada em gamificação, pela necessidade de realização de algumas tarefas pelos trabalhadores para obtenção de tarefas maiores e assim alcançar um salário para sobreviver. O Tribunal Supremo espanhol, por duas vezes, entendeu que o real meio de produção de uma plataforma digital é o programa informático que organiza a atividade econômica, sendo a motocicleta e o celular meios acessórios ou complementares. Tais decisões geraram a edição de lei, que, além de reconhecer o vínculo empregatício de forma expressa de entregadores organizados por plataforma, ainda estendeu aos sindicatos o direito de informação sobre o algoritmo em tudo o que se relaciona com o trabalho. A divisão de apelação da Suprema Corte de Nova Iorque, nos Estados Unidos, também verificou que a Uber exerce a atividade econômica de transporte com total controle sobre a atividade e trabalhadores, desde o acesso dos motoristas aos consumidores, o preço das corridas e a taxa dos motoristas, considerando-os empregados. A Bélgica já decidiu, em decisão que não cabe mais recurso, pelo vínculo de emprego com empresa controladora de plataforma, pois, a partir de precedente da Corte de Cassação, deve ser verificada a subordinação durante o trabalho, sendo irrelevante o fato de estar livre para atender ou não a chamada de emprego. A Holanda também acatou os pedidos em ação coletiva ajuizada pela Federação dos Sindicatos e entendeu que o algoritmo Frank, da empresa Deliveroo, é desenhado para influenciar decisivamente o comportamento dos entregadores, não podendo ser considerados trabalhadores autônomos. No Reino Unido, foi entendido o sistema de avaliação realizado pelos clientes como pura ferramenta interna para gerenciar performance e uma base para tomada de decisões finais, pela empresa ou diretamente pelo algoritmo, sendo caracterizada a subordinação característica da relação de emprego. Na Itália, a Justiça considerou o algoritmo da plataforma como meio de planejar e gerenciar fluxos do negócio e que o ranking de trabalhadores criado pelo próprio algoritmo demonstra essa capacidade. Inclusive, nesse país foi entendido que o algoritmo, ao criar esse ranking e não atentar a fatores individuais de cada trabalhador, representa cegueira deliberada criadora de discriminação contra trabalhadores em greve, ou em situação gravídica, de saúde etc.

O Brasil tem um diferencial em relação a todos esses países em termos de legislação trabalhista: nosso ordenamento é o único que, desde o ano de 2011, expressamente prevê a subordinação algorítmica, no parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Estamos preparados legalmente para reconhecer a condição de empregados submetidos a comando, controle e subordinação por meio de algoritmos baseados em inteligência artificial inseridos em infraestruturas eletrônicas denominadas de plataformas digitais.

Entretanto, esse artigo da lei vem sendo especialmente deixado de lado, quando não ignorado solenemente, por alguns magistrados, que preferem cair na sedução do discurso das empresas completamente afastado da realidade, que dá aura angelical e metafísica a instrumentos tão mundanos como as plataformas digitais, algoritmos e processos de uberização e digitalização. Verifica-se um ativismo judicial que somente pode partir da ignorância dos processos de digitalização da sociedade e de uma (má-)compreensão de seus conceitos básicos permeada por uma visão ideologizada do papel da tecnologia.

Além disso, temos instrumentos legais prontos para receber os trabalhadores sob demanda, como o já citado trabalho intermitente, que é um tipo de relação de emprego e o trabalho avulso, que não é subordinado mas tem todos os direitos sociais garantidos, demonstrando a falácia de que os direitos são vinculados à relação de emprego – ou “à CLT”, como gostam de repetir incansável e propositalmente. Essas duas categorias são tipicamente de trabalhadores sob demanda, e poderiam facilmente ser aplicados a casos de trabalho por plataforma. Esses dispositivos alternativos também vêm sendo ignorados.

O que temos presenciado é um esvaziamento subjetivo do direito do trabalho. Uma fuga da responsabilidade empresarial por direitos, muitas vezes chancelada por magistrados sob a desculpa tecnológica (ou até mesmo sem ela, no caso da uberização sem plataformização). A uberização é uma escolha política e o Poder Judiciário tem um papel essencial nessa tomada de posição. Levar os conceitos a sério ou acreditar na visão edulcorada e fantasiosa das empresas controladoras de plataformas digitais: essa é a decisão que deve ser tomada hoje e pela qual as futuras gerações nos cobrarão de maneira eloquente e direta: o que vocês fizeram para impedir a destruição de toda a proteção social e dos laços comunitários e nos deixaram toda essa conta a pagar?

Rodrigo de Lacerda Carelli é doutor em Sociologia (Ciências Humanas) pelo IESP-UERJ. Mestre em Direito e Sociologia pela UFF. Professor de Direito do Trabalho e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro.

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