Em vigor, a MP 1.045 tem prazo de 120 dias para ser aprovada no Congresso. Encontra-se na Câmara dos Deputados com prazo de 2 dias úteis, subsequentemente à publicação, portanto, dias 29 e 30, para apresentação de emendas pelos parlamentares — deputados e senadores.
Em seguida, será designado relator para apresentação do parecer para discussão e votação em plenário. Deve ainda ser examinada direto no plenário do Senado Federal e, posterior, envio à sanção presidencial. Ressalte-se que se houver mudanças de mérito, a MP deve voltar à análise da Câmara.
Quanto ao novo BEm se observa a manutenção do escopo geral previsto na Lei 14.020, com algumas mudanças que destacamos a seguir:
1) Prazo do programa e acordos
No artigo 2º, introduz-se nova redação para delimitar o prazo de 120 (4 meses) do BEm com possibilidade de prorrogação do prazo a ser fixado pelo Poder Executivo. Na lei anterior, o prazo foi o final do período da calamidade pública declarada pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo 6, de 2020, que era o dia 31 de dezembro de 2020. Na lei que vigorou, a redução salarial e de jornada poderia ser acordada por 90 dias, prorrogáveis por ato do Executivo.
Na nova MP, esse prazo é de 90 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. A redução poderá ocorrer durante todo o período de vigência do novo Bem (120 dias, prorrogáveis por igual período). A suspensão de contratos de trabalho poderá ocorrer por até 120 dias, prorrogáveis pelo Poder Executivo, contra os 60 dias previstos na Lei 14.020. Fica mantida a garantia do emprego, pelo prazo em que vigorarem a redução salarial e de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho.
2) Divulgação dos acordos
No parágrafo único, do artigo 4º, suprimiu-se a obrigação de divulgação dos balanços e informações detalhadas sobre os acordos firmados no BEm, o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.
3) Trabalho Intermitente
No parágrafo 3º, do artigo 6º, promoveu-se a supressão parcial da redação que garantia para o empregado receber mais um benefício caso tenha outro vínculo em contrato intermitente. Essa modalidade teve aumento segundo dados recentes do IBGE e necessita ser reestabelecido a redação original.
O parágrafo 5º, do artigo 6º, estabelece-se excluir o trabalho intermitente como beneficiário do novo programa. Foi, finalmente, excluído o artigo da Lei 14.020 que previa o valor a ser pago aos trabalhadores intermitentes.
Além dessas mudanças ruins, a MP suprimiu a garantia que o trabalhador intermitente tinha de receber cumulativamente o benefício com o auxílio emergencial, com a supressão do artigo 18 da Lei 14.020.
4) Previdência Social
Foi suprimido no novo BEm, o parágrafo 2º, do artigo 7º. Foi suprimido ainda no novo BEm que possibilitava a complementação da contribuição previdenciária pelos empregados que sofressem redução salarial, para evitar a redução do valor futuro na contagem para aposentadoria.
5) Estabilidade provisória e indenizações
O parágrafo 3º, do artigo 10, amplia seu disposto ao prever que não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.
No entanto, a mudanças podem abrir brecha para burlar os direitos previstos que garantem a estabilidade provisória e indenizações decorrentes do não cumprimento do acordo com o empregador.
6) Acordo individual e coletivo
O artigo 11 manteve a previsão de que as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. O artigo 12 sofreu alterações na versão atual do BEm ao prever tanto o acordo individual quanto a negociação coletiva para quem tem salário igual ou inferior até R$ 3.300, independentemente do porte da empresa.
7) Fiscalização
Foi mantida na forma do artigo 15, a previsão que as irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta MP, sujeitam os infratores à multa prevista no processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas. Observando o disposto no Título VII Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplicando o critério da dupla visita.
8) Restituição do BEm indevido
Em lugar da inscrição em dívida ativa, o valor que tenha sido recebido indevidamente, a MP prevê que o trabalhador estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego a que tiver direito.
9) Pagamento dos encargos trabalhistas por governadores e prefeitos
No artigo 20, foi mantida a regra que prevê a não aplicação do disposto no artigo 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). Assim, os governos são exonerados da responsabilidade de pagar a indenização.
10) Suspensão de prazos para recurso
Foi inserido na nova MP (art. 21) dispositivo que constou da MP 927, prevendo que, durante o período de 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos. Na MP 927, não havia a suspensão dos prazos prescricionais.
11) Regras gerais
No mais, o programa manteve as regras gerais do BEm para redução de salário e suspensão do contrato de trabalho com a compensação a ser paga com base no valor teto do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$ 1.911,84.
E os acordos de redução de salário e suspensão de contratos de trabalho devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Detalhes dos acordos autorizados:
Fonte: Diap
Texto: Neuriberg Dias
Data original da publicação: 28/04/2021