Ameaças à proteção do trabalho: o caso da segurança em máquinas e equipamentos

Rodolfo Andrade Gouveia Vilela
Hildeberto Bezerra Nobre Junior
José Marçal Jackson Filho
Ildeberto Muniz de Almeida

Fonte: Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 40, n. 132, p. 113-117, jul./dez. 2015.

Sumário: O poder regulamentador do Ministério do Trabalho | Linha de corte temporal – validade somente para máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência da Norma | Obrigações diferentes entre os fabricantes das máquinas e equipamentos e os usuários empregadores | Critérios diferenciados para empresas de pequeno porte | A desnecessidade da norma: a segurança na dependência do treinamento, cuidado e atenção dos operadores | Considerações finais | Referências

Vários sinais da conjuntura política e econômica brasileira mostram que uma onda conservadora está em movimento, colocando em risco direitos sociais e do trabalho instituídos pela Constituição Cidadã de 1988, entre eles a ameaça ao direito à proteção dos trabalhadores, como os expostos a riscos na utilização de máquinas e equipamentos, assegurado pela Norma Regulamentadora 12 (NR-12). Outras iniciativas patronais buscam, apoiadas por parlamentares, suspender, por exemplo, o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) sobre trabalho a céu aberto e reiniciar a discussão sobre o uso controlado do amianto, proposto por iniciativa extemporânea do Ex-Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) que, pouco antes de sua exoneração, editou a Portaria n. 1.287, de 30 de setembro de 2015 (BRASIL, 2015a). Importante destacar as iniciativas favoráveis à intensificação da terceirização, cujas consequências à saúde dos trabalhadores e às relações de trabalho serão inevitáveis. Diante de contexto tão adverso, a unificação das centrais sindicais em torno da defesa da saúde dos trabalhadores se opera especialmente em defesa da NR-12.

No que tange à desproteção dos trabalhadores no uso de máquinas e equipamentos, duas iniciativas parlamentares de análogo teor, ambas apoiadas por setores do empresariado, propõem a supressão da NR-12, que foi reformulada e aprovada pela Portaria n. 197/2010 do TEM (BRASIL, 2010): a primeira, o Projeto de Decreto Legislativo PDC 1.408/2013, do deputado federal Silvio Costa (PSC/PB); a segunda, o Decreto Legislativo DL 43/2015, de autoria do senador Cassio Cunha Lima (PSDB/PB). A segurança em máquinas e equipamentos encontra-se, dessa forma, sob ameaça política.

Em recente nota técnica, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) se manifesta contra a admissibilidade do projeto PDC 1.408/2013. Série de argumentos contrários às inconsistências técnicas, jurídicas e políticas da proposta é apresentada, demonstrando a inconstitucionalidade do projeto. A ANAMATRA sustenta que a publicação da norma “constitui um marco fundamental na efetivação dos fundamentos constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho de que tratam os incisos III e IV do artigo 1º da Carta Magna”, além do artigo 7º, inciso XXII, que assegura como direito dos trabalhadores “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (grifo nosso). Dessa forma, conclui-se que a supressão da NR-12 fere a Constituição Federal, que “assegura ambiente de trabalho seguro e saudável aos trabalhadores”.

Na mesma linha, em 15/4/2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de nota técnica, recomendou ao ministro do trabalho manter a NR-12 apesar das pressões de setores empresariais que buscavam o esvaziamento do processo tripartite e defendiam a suspensão da norma (BRASIL, 2014).

As duas propostas legislativas desconsideram os enormes custos aos trabalhadores vítimas de acidentes e às suas famílias, assim como os enormes custos financeiros e sociais cobertos pela Previdência Social e pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (MELO, 2011) em decorrência de acidentes de trabalho envolvendo máquinas. Mesmo na vigência da NR-12, dados oficiais da Previdência Social, com base nas Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), reconhecidamente subnotificadas e de alcance restrito a uma parcela do mercado formal, mostram que as máquinas e equipamentos, entre 2011 e 2013, estiveram envolvidas em 221.843 ocorrências, cerca de 17% do total de acidentes registrados no período. Nesses números estão incluídas cerca de 41.993 fraturas, equivalentes a 270 casos por semana. Mais grave ainda são as 13.724 amputações, ou 12 ocorrências desse tipo por dia, e 601 óbitos, o que representa um óbito a cada dia e meio de trabalho (BRASIL, 2015b).

Os principais argumentos defendidos pelos empresários e parlamentares que lutam pela supressão da NR-12 são: excessivo poder regulamentador do Ministério do Trabalho, linha de corte temporal para aplicação da norma, obrigações distintas entre fabricantes de máquinas e usuários empregadores, falta de critérios diferenciados para empresas de pequeno porte e desnecessidade da norma para a prevenção de acidentes.

Desqualificar a NR-12 por meio desses argumentos esconde a principal razão dos empregadores, a de se eximir da responsabilidade e dos custos necessários à prevenção. O pior é que a argumentação se funda em falsas premissas, que precisam ser revistas. Passemos em revisão esses argumentos e suas fragilidades.

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Rodolfo Andrade Gouveia Vilela. Universidade de São Paulo, Faculdade de Saúde Pública, Departamento de Saúde Ambiental. São Paulo, SP, Brasil. Editor associado da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional (RBSO).

Hildeberto Bezerra Nobre Junior. Fórum Acidentes do Trabalho. São Paulo, SP, Brasil.

José Marçal Jackson Filho. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, Centro Estadual do Paraná. Curitiba, PR, Brasil. Editor Científico da RBSO.

Ildeberto Muniz de Almeida. Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Medicina de Botucatu, Departamento de Saúde Pública. Botucatu, SP, Brasil. Membro do Conselho Editorial da RBSO.

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