Karen Artur, Lígia Barros e Jean Filipe Domingos Ramos
Fonte: Mediações – Revista de Ciências Sociais, Londrina, v. 30, p. e52500, 2025.
Resumo: Diante das preocupações sobre o uso antidemocrático do gerenciamento algorítmico nas relações de trabalho, este trabalho visa mapear as ações de atores do mundo do trabalho para redirecionar os arranjos institucionais estudados com sentidos mais protetivos. Para tanto, delineia os contornos de tal atuação por meio dos materiais produzidos pela literatura, pelo European Trade Union Institute (ETUI) e pesquisados em audiências públicas no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Senado Federal brasileiro. Observa-se que os esforços para colocar as preocupações regulatórias trabalhistas coletivas em pauta tiveram mais sucesso nas diretrizes europeias. Essa atuação encontra-se tensionada no âmbito regulatório brasileiro das plataformas digitais e da inteligência artificial (IA). Por sua vez, os debates no STF, sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, e no Senado Federal, sobre IA, indicam os sentidos de esvaziamento das proteções trabalhistas.
Sumário: Introdução | 1. Atuação sindical na regulação europeia | 2. Sobre as regulações legislativas brasileiras | 3. Debates no STF sobre a regulação das plataformas digitais de trabalho | 4. Tensões na regulação das relações de trabalho no projeto brasileiro de lei sobre inteligência artificial | 5. Considerações finais
Introdução
Rogers (2023), observando a realidade norte-americana, especialmente em empresas como Amazon, Uber, Walmart e suas externalizações, entende que a submissão dos trabalhadores ao gerenciamento algorítmico configura um regime de taylorismo digital, no qual tanto a automação como o controle intensificam o ritmo do trabalho. Além disso, destaca que as empresas utilizam técnicas de agregação de dados para mapear atividades sindicais. Mesmo com esse cenário, destaca ser possível outro papel às tecnologias se os trabalhadores tiverem voz sobre seu uso. Para tanto, apresenta a necessidade de reformas que facilitem a sindicalização e a atuação sindical, o incentivo às cooperativas de trabalhadores e o controle da coleta de dados feita pelos empregadores.
Em sua argumentação, afirma que, embora seja um termo que comporte muitas interpretações, o neoliberalismo indica a tendência política de reestruturar o direito e a vida social conforme as orientações do mercado e de priorizar os direitos de propriedade sobre a democracia, aprofundando o monitoramento sobre os trabalhadores e negando as diversas expressões de conflitos de classe. Desse modo, afirma a democracia como contraponto ao poder do capital, associando-a às demandas de condições institucionais para que os trabalhadores tenham voz nas mudanças tecnológicas (Rogers, 2023).
Para o autor, o exercício democrático torna-se difícil quando os trabalhadores sofrem com condições precárias e são alijados de direitos de participação. Nesse sentido, observa: declínio da sindicalização; constrangimento às atividades organizativas no local de trabalho; ausência de consulta aos trabalhadores antes da tomada de decisões; limitação ao direito de greve; e, principalmente, fragilidade dos trabalhadores, cuja dispensa pode ser feita sem justificativas. Além disso, analisa que a negociação por local de trabalho retira poder dos trabalhadores, sendo necessário incentivar a negociação setorial (Rogers, 2023).
As empresas valem-se de fissuras legais para fugir do contrato de emprego, contratando seus trabalhadores como independentes, ou, ainda, utilizando-se de arranjos como franquias, o que dificulta o reconhecimento de sua responsabilidade pelas condições de trabalho na cadeia de serviços. Por meio das tecnologias e do controle de informações, as empresas gerenciam seus trabalhadores de modo semelhante aos empregados tradicionais, estabelecendo uma posição dominante no mercado. Dessa maneira, Rogers (2023) afirma que a atual política de trabalho é caracterizada pela informação e pelo controle centralizados, com constante vigilância e pouca autonomia e voz a trabalhadores. Em contraposição a tais práticas de dominação, defende o direito à restrição do controle de dados pelos trabalhadores ao estritamente necessário e à transparência das tecnologias, com revisão humana, para impedir o gerenciamento arbitrário dos trabalhadores nas diversas decisões sobre o contrato.
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Karen Artur é doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos (2009). Docente junto à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora. Pesquisa financiada pela FAPEMIG (Processo n° APQ-01629-24). E-mail: karen.artur@ufjf.br.
Lígia Barros é doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos (2012). Docente junto ao Departamento de Ciências Jurídicas e ao Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação da Universidade do Estado de Minas Gerais-Frutal. Pesquisa financiada pela FAPEMIG (Processo n° APQ-01629-24) e pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Edital PQ/UEMG 14/2024). E-mail: ligia.freitas@uemg.br.
Jean Filipe Domingos Ramos é doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2023). Docente junto ao Curso de Direito do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal de Juiz de Fora, Campus Governador Valadares. Pesquisa financiada pela FAPEMIG (Processo n° APQ-01629-24). E-mail email: jean.filipe@ufjf.br.

