A terceirização no polo automotivo do aglomerado metropolitano de Curitiba

João Vítor Possamai de Menezes
Geraldo Augusto Pinto

Fonte: Revista da ABET, v. 15, n. 2, jul./dez. 2016.

Resumo: Este artigo aborda o tema da terceirização na indústria automotiva brasileira. Partindo de estudos já publicados, seu objetivo é traçar um panorama das subcontratações de atividades produtivas no Polo Automotivo do Aglomerado Metropolitano de Curitiba, em termos das relações entre as montadoras e fornecedoras de autopeças que ali se instalaram desde fins da década de 1990. Os resultados mostram que a terceirização é um fenômeno complexo. Embora se apresente como uma estratégia de competitividade às empresas, suas consequências aos trabalhadores não são positivas, podendo fragilizar a organização sindical e precarizar as condições e relações de trabalho.

Sumário: 1 A terceirização: conceitos, objetivos e características | 2 Os rumos legais da terceirização no Brasil | 3 A indústria automotiva no Brasil e a terceirização | 4 O Polo Automotivo do Aglomerado Metropolitano de Curitiba (PA-AMC) | Considerações finais | Referências

1 A terceirização: conceitos, objetivos e características

A terceirização é um fenômeno complexo. Consistindo numa estratégia de gestão do trabalho pelo capital (geralmente as corporações privadas oligopólicas, muito embora também participem desse processo instituições públicas), perfaz um movimento que permeia a acirrada luta de classes na contemporaneidade.

Tecnicamente, trata-se de uma transferência, parcial ou total, da execução de um serviço ou processo produtivo, de uma empresa a outra, caracterizando esta última como “terceira”, a qual passa a assumir, no lugar da primeira empresa, dita contratante, a responsabilidade por tais atividades com seus próprios recursos materiais e humanos (NETO, 1995). A motivação principal, de um ponto de vista meramente técnico, seria o fato de que tais atividades, não sendo o foco de atuação das empresas contratantes – suas “atividades-fim” – receberiam das terceiras um tratamento mais especializado, com maior qualidade e produtividade, pois portariam soluções tecnológicas mais avançadas. Assim divididas tais responsabilidades, cada qual, contratante e terceira, poderiam dedicar-se melhor às suas atividades-fim e com isso obterem maior competividade (SILVA, 1997).

Tal conceituação, no entanto, ao dissociar a produção e a circulação dos produtos e serviços das atividades dos trabalhadores, desconsideram as transformações sociais e os impactos de caráter sócio-político inerentes à terceirização. Há definições que já incorporam o trabalho e seus custos como parte importante da terceirização:

Essa estratégia […] permite à empresa reduzir custo variável e liberar capital para outros investimentos mais rentáveis […]: é a possibilidade de variar a quantidade de mão de obra de acordo com as oscilações de mercado e diminuir custo com espaço físico ou da estrutura da empresa, tornando[-a] assim ágil, flexível e com maior liquidez (FERREIRA; CARLEIAL; NEVES, 2014).

Uma questão, contudo, permanece: não teria a terceirização também o propósito de desarticular o poder organizativo dos trabalhadores? Nesse sentido, pesquisas como a de Thébaud-Mony e Druck (2007) enfatizam o caráter flexibilizador das relações de trabalho permitido pela terceirização, ao externalizar e pulverizar a responsabilidade de contratos trabalhistas para empresas além da contratante. Filgueiras e Cavalcante (2015) fazem questão de definir a terceirização como “um processo de valorização do capital através de organização e gestão do trabalho, sem admissão da relação contratual com os trabalhadores em atividade, com o uso de um ente interposto”. Se houvesse meramente uma divisão técnica do trabalho entre as empresas, cada qual atuando em sua atividade principal com maior competitividade como arguiu Silva (1997), haveria uma distribuição crescente de capitais no mercado. O que se vê, no entanto, é uma oligopolização do capital e uma fragmentação do trabalho.

Uma das conclusões de Filgueiras e Cavalcante (2015) é que a terceirização não ocorre em condições de igualdade nem mesmo entre as empresas, pois são as contratantes que ditam os rumos das atividades das terceiras. Seja detendo o saber técnico-científico, seja gerindo a força de trabalho como bem entender, as contratantes não transferem uma atividade totalmente e sempre detêm maior poder numa relação que, teoricamente, seria benéfica a ambas as partes. Esse desigual poder discricionário das contratantes sobre as terceiras está posto já na contratação, chegando a determinar – como veremos adiante sobre os condomínios industriais na cadeia automotiva – a atividade das terceiras e até seus investimentos. Filgueiras e Cavalcante (2015) ainda acrescem que uma empresa terceira “pode até ser beneficiária do esquema, mas nunca pode controlá-lo, sob pena de inviabilizar a terceirização”.

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João Vítor Possamai de Menezes é graduando em Engenharia Elétrica pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

Geraldo Augusto Pinto é bacharel em Sociologia e Ciência Política, mestre e doutor em Sociologia. Docente da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

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