Resumo: |
O regime da ação civil pública baseia-se no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. A legitimidade sindical fundamenta-se na previsão constitucional do artigo 8º, inciso III, e na autorização concedida de forma genérica às associações na Lei da Ação Civil Pública, artigo 5º, inciso V e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 82, inciso IV. O Código de Defesa do Consumidor organizou os interesses em três categorias: os interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos. Os interesses difusos são os que geram maior oposição da doutrina em relação à legitimidade sindical, em razão de sua amplitude quando comparado com a noção de categoria. Mas é possível fundamentar a legitimidade sindical em relação aos interesses difusos com base no Princípio Democrático e na Teoria dos Direitos Fundamentais. No processo coletivo, a regra geral é que o legitimado é um terceiro em relação ao direito material discutido no processo. A legitimação é concorrente, exclusiva e disjuntiva. A doutrina aceita os requisitos da pertinência temática e o período de pré-constituição da associação; mas considera obstativos da demanda coletiva os requisitos que exigem a autorização assemblear e a individualização dos substituídos. No Brasil, questiona-se a existência do requisito da representatividade adequada da class action. Este requisito somente pode ser avaliado em relação ao legitimado no caso concreto pelo juiz, mas muitos entendem que a legislação já fez essa avaliação ao autorizar abstratamente a legitimação. A doutrina assinala, ainda, que esse requisito somente será aplicável em relação às associações e sindicatos. |