Augusto César Leite de Carvalho e Fabio Túlio Correia Ribeiro
Fonte: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 91, no 3, p. 110-132, julho/setembro 2025
Resumo: Este artigo pretende provocar a reflexão, tanto no plano conceitual quanto dogmático, especialmente normativo, acerca do compromisso da comunidade internacional, incluído o Brasil, com a promoção do trabalho decente.
Sumário: 1 Introdução | 2 Eticidade: o ser humano à procura do imanente | 3 Trabalho escravo, trabalho análogo ao de escravo e trabalho degradante: os meandros da dinâmica histórica e a insuficiente regulação da matéria | 4 À guisa de conclusão
Introdução
A Agenda 2030, aprovada em 2015 pela unanimidade dos Estados-membros da ONU na Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, revela, entre outros, o compromisso de toda a comunidade internacional com o objetivo de “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”.
O conceito “trabalho decente” foi adotado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1999 para sintetizar a sua “missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres (e pessoas não binárias, podemos acrescentar agora) obtenham um trabalho produtivo e de qualidade em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas”. Tal desiderato se desdobrou na Agenda Nacional de Trabalho Decente (2006) e no relatório “Trabalho decente nas Américas: uma agenda hemisférica, 2006-2015”.
O compromisso de promover trabalho decente se traduz, para a OIT, em quatro objetivos: o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles de-finidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação no emprego e erradicação do trabalho forçado, eliminação das piores formas de trabalho infantil e mantença de ambiente de trabalho seguro e saudável); a promoção do emprego produtivo e de qualidade; a ampliação da proteção social; e o fortalecimento do diálogo social.
Augusto César Leite de Carvalho é mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará; máster e doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Castilla-La Mancha; pós-doutorado em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca; professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na graduação e na pós-graduação do Centro Universitário IESB; ministro do Tribunal Superior do Tra-balho, atualmente coordenador nacional do Programa de Enfrentamento do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalhador Migrante. E-mail: gmacc@tst.jus.br.
Fabio Túlio Correia Ribeiro é Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará; máster e doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Castilla-La Mancha; pós-doutorado em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca; ex-professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho das Universidades Federais da Paraíba e de Sergipe; desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

