20 de março de 1570: Portugal determina fim da escravização indígena no Brasil

Com brechas, lei sobre a liberdade dos gentios não resultaria em abolição da prática.

Guilherme Daroit

Menos de um século após a chegada ao Brasil, a Coroa portuguesa decretaria, em 1570, a proibição da escravização dos povos originários na nova terra. Com a atividade econômica avançando na colônia, onde os engenhos de açúcar começavam a se proliferar, D. Sebastião determinaria que não se mantivessem as práticas adotadas, até então, de cativação de indígenas. A lei, que marcaria a transição para a mão de obra africana, não resultaria, entretanto, em uma verdadeira abolição, pois mantinha exceções à regra, em especial a casos de confronto.

Em sua deliberação, o monarca português sustentaria que não se seguissem as práticas adotadas até então, tornando ilegal a escravização dos gentios, nome genérico dado aos não-cristãos, utilizado, no contexto do Brasil Colonial, para se referir aos indígenas. A própria lei, porém, elencava situações em que essa proibição não valeria: nos casos de povos que enfrentassem ou dificultassem as condições de vida dos brancos, com autorização da Coroa ou do governo local, assim como em relação aos povos que praticavam o canibalismo, fosse com os colonos ou com outros indígenas. Em resumo, nas situações em que se estabelecia a chamada “guerra justa”, alicerçada em questões religiosas.

Além disso, determinava que, ao cativarem indígenas pelos motivos lícitos, os senhores deveriam formalizar a situação nos departamentos oficiais em no máximo dois meses, para que coubesse à administração a validação do motivo. Não o fazendo no prazo, ou não sendo julgado lícita a motivação para a escravização, o senhor perderia o direito, tornando automaticamente livre o indígena cativo.

À época, a medida respondia ao conflito que se desenhava entre duas forças crescentes na colônia e antagônicas quanto à relação com os povos originários. Por um lado, os colonos e donatários, que começavam a desenvolver uma exploração econômica viável no Brasil, dando início ao ciclo do açúcar. Apenas até 1549, já eram pelo menos meia centena os engenhos espalhados pelas principais capitanias hereditárias do Brasil, número que depois se multiplicaria, até então sustentados pela mão de obra indígena.

Ao mesmo tempo, todavia, forças religiosas defendiam a catequização e liberdade dos povos originários. Criada em 1534 com vocação missionária em meio aos processos de contrarreforma, a Companhia de Jesus chegaria ao Brasil em 1549, espalhando colégios pelas capitanias nas décadas seguintes. Os jesuítas, que buscavam direcionar os indígenas para as suas aldeias, pressionariam a Coroa pelo fim da escravização daqueles que aderissem à crença e aos costumes católicos.

Outro fator importante para a decisão dizia respeito à importação de escravizados africanos, que já acontecia no Brasil e, a partir da lei de 1570, se expandiria exponencialmente, marcando os próximos três séculos.

Trazidos ao Brasil de regiões colonizadas pelos portugueses onde a plantation açucareira já estava consolidada, como as ilhas dos Açores e da Madeira, os escravizados negros eram vistos como mais produtivos, pois já conheciam a lida que se desenvolvia no novo mundo. A piedade religiosa, por sua vez, não os chegava, sem interferências da Igreja quanto à sua escravização. Além disso, o tráfico negreiro transatlântico já se estruturava e se mostrava fortemente lucrativo para quem o praticava, aumentando o interesse pela expansão. À época da lei, os africanos também eram vistos como alternativa à alta mortalidade indígena, que aumentaria fortemente na década anterior com a transmissão de doenças importadas, como a varíola e o sarampo.

A liberdade aos povos originários, portanto, mais do que uma questão humanitária, respondia, na verdade, a interesses econômicos e religiosos, e mesmo assim não daria fim à existência de indígenas cativos. Em 1574, uma nova regulamentação elaborada entre a administração colonial e a Igreja reforçaria os procedimentos para a escravização legalizada, reafirmando os casos descritos por D. Sebastião e a permitindo também em relação a indígenas já escravizados por outras tribos e àqueles que fossem capturados após tentativa de fuga das aldeias jesuíticas.

Outros diversos documentos legais versariam sobre a mesma política ao longo dos séculos XVI e XVII. Em 1609, por exemplo, pela primeira vez uma lei determinaria a liberdade de todo indígena no Brasil, situação revertida já em 1611 após protestos dos colonos. A liberdade absoluta dos povos originários só viria na década de 1750. Em 1755, patrocinado pelo Marquês de Pombal, seria promulgado o Diretório dos Índios, que determinava a abolição da escravização e as formas de integração dos indígenas à cidadania. Restrito ao Grão-Pará e ao Maranhão, o regramento seria expandido a todo o Brasil em 1758, por meio de alvará.

Guilherme Daroit é jornalista e bacharel em Ciências Econômicas, formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Atualmente, é diretor do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

 


Leia também

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *