O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que tem competência para julgar os casos de Amazonas e Roraima, declarou inconstitucional o § 3º do artigo 844 da CLT, inserido pela reforma trabalhista, que condiciona a propositura de nova ação trabalhista ao pagamento de custas processuais pelo beneficiário da Justiça gratuita que tiver o processo arquivado após falta injustificada à audiência.
A decisão foi proferida nos termos do voto da desembargadora-relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, no dia 4 de dezembro de 2019. De acordo com a decisão, “é inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional de acesso a Justiça”. A arguição de inconstitucionalidade havia sido suscitada pela 3ª Turma do TRT11.
Todas as varas trabalhistas da região do Amazonas e de Roraima, assim como as turmas do TRT11, deverão respeitar a decisão e não aplicar o dispositivo para obrigar o pagamento de custas processuais caso o reclamante não compareça à audiência.
A relatora argumentou que o condicionamento do ingresso de nova demanda ao recolhimento das custas processuais equivale a retirar-lhe ou, pelo menos, dificultar ao extremo, o exercício do direito fundamental ao acesso à Justiça, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Foi acompanhada pela maioria dos desembargadores. Leia a íntegra do acórdão.
A arguição da inconstitucionalidade teve origem em uma reclamação trabalhista na qual o trabalhador não compareceu à uma audiência na 17ª Vara do Trabalho de Manaus e, por esse motivo, o juízo de 1º grau o condenou ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 562,94, ainda que ele tivesse os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, desempregado, então interpôs recurso ordinário objetivando obter a declaração do beneficio da Justiça gratuita de forma integral, abrangendo também as custas processuais, a fim de que não houvesse nenhum impedimento para ajuizar nova ação. A instauração do incidente foi acolhida por maioria pelos integrantes da 3ª Turma, que remeteu o caso o Pleno.
O dispositivo é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e que já teve seu julgamento iniciado em maio de 2018.
A ADI 5.766 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e questiona os dispositivos inseridos pela reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, e o dispositivo que prevê pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento.
Em maio de 2018, o relator da ADI 5.766, o ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, entendendo que não há desproporcionalidade. Já o ministro Edson Fachin abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Luiz Fux pediu vista.
Durante o julgamento do pleno do TRT11 na arguição de inconstitucionalidade, o desembargador Lairto José Veloso votou por não admitir a arguição por entender que, até que o STF decida, não se pode declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos celetistas. Nenhum outro desembargador o acompanhou neste entendimento.
Fonte: Jota
Texto: Hyndara Freitas
Data original da publicação: 03/03/2020