Jeane Sales
Vitor Araújo Filgueiras
Fonte: Revista da Abet, São Paulo, v. 39 n. 130, p. 210-223, jul./dez. 2014.
Resumo: Este texto analisa o trabalho análogo ao escravo no Brasil contemporâneo. O objetivo do trabalho, produto de pesquisa efetuada entre os anos de 2012 e 2013, é apresentar a natureza do trabalho análogo ao escravo e explicar como o Estado brasileiro tem prescrito e tentado efetivar controles da exploração do trabalho, com base em limites à existência da própria relação de emprego. Mais especificamente, o Estado determina um limite externo à relação de assalariamento no Brasil, que contempla o tipo de coerção específica do capitalismo, pois independe da coação individual do comprador da força de trabalho para se configurar. Os desafios à diminuição da incidência de condições de trabalho análogas à escrava são colossais e incluem resistências desde os próprios aparelhos do Estado. A discussão geral do trabalho análogo ao escravo, composta de indicadores de abrangência nacional, é acompanhada por estudos de caso realizados na Bahia que ilustram e corroboram as questões analisadas com escopo mais ampliado.
Sumário: 1. Introdução | 2. Relação sem limites | 3. Limites da relação | 4. Escravidão pré-Lei Áurea e trabalho análogo ao escravo | 5. Combate na (e pela) regulação do trabalho análogo ao escravo | 6. Considerações finais | Referências
1. Introdução
Nas últimas décadas, um dos fenômenos do chamado mundo do trabalho que tem obtido mais destaque na sociedade brasileira, inclusive nos meios de comunicação, é o trabalho análogo ao escravo.
A despeito dos muitos casos de resgates de trabalhadores divulgados no Brasil, na maioria das vezes não fica claro, sobretudo nas reportagens veiculadas na mídia, sobre o que exatamente está se tratando. Mas essa penumbra atinge também a literatura sobre o tema. Não por acaso, são utilizadas diferentes designações para o fenômeno, como trabalho escravo, trabalho degradante, servidão por dívida, trabalho escravo contemporâneo, dentre outras.
É com base na confusão (frequentemente proposital) entre trabalho escravo e trabalho análogo ao escravo que as forças dominantes, sejam capitalistas ou agentes do Estado que os representam, atacam recorrentemente a colocação de limites à exploração do trabalho. Em alguns casos, fala-se simplesmente que não há trabalho escravo no Brasil (ver entrevistas em OIT, 2011). Mais recorrentemente, contudo, os ataques são canalizados à legislação brasileira, criticando o conceito de trabalho análogo ao escravo, em particular sua caracterização pelo trabalho degradante e pela jornada exaustiva contida no artigo 149 do Código Penal. Da presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), passando por ex-presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), repete-se a alegação de que a legislação seria subjetiva (veremos tais manifestações ao longo do texto). O que está por trás dessas investidas, contudo, é o anseio de restringir a limitação da exploração do trabalho apenas à coerção individual direta do capitalista sobre o trabalhador.
O objetivo principal deste artigo é indicar como o trabalho análogo ao escravo (ou outra designação que seja dada ao fenômeno, apesar de não acharmos adequadas, conforme veremos no decorrer do texto) se constituiu em um conceito de imposição de limite ao assalariamento, especificamente, à relação de emprego, no Brasil, nas últimas décadas. Nesse percurso, veremos as principais características do fenômeno e da sua regulação. A pesquisa da qual resultou este texto foi realizada entre o segundo semestre de 2012 e julho de 2013, e nela foram adotados os procedimentos elencados a seguir.
Os oito resgates de trabalhadores mais recentes ocorridos na Bahia serviram para os estudos de casos, realizados a partir da análise dos relatórios de fiscalização, de ações judiciais, notícias e depoimentos dos envolvidos. Em cinco desses casos foram realizadas inspeções físicas nas empresas, entrevistas com os trabalhadores atingidos e com os empregadores, análise de farta documentação de trabalhadores, de empresas e das instituições de vigilância do direito do trabalho.
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Jeane Sales. Ministério do Trabalho.
Vitor Araújo Filgueiras. CESIT/UNICAMP e Ministério do Trabalho.