Não há, por qualquer ângulo se veja, qualquer sentido em discriminar os trabalhadores, não reconhecendo a estes o que foi reconhecido a uma infinidade de outros credores em nosso país, ou seja, o direito à preservação da integralidade de seu patrimônio pela correção plena da desvalorização da moeda.
Antonio Escosteguy Castro
Fonte: Sul21
Data original da publicação: 17/08/2020
No dia 12 de agosto passado, o STF começou a julgar o tema da constitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas. Já por diversas vezes nossa suprema corte decidiu que a TR não pode ser utilizada como correção monetária, eis que não se trata de um índice que reflita a desvalorização da moeda, mas sim um índice composto de juros. Recentemente, porém, aproveitando a temporada de “ passar a boiada” da pandemia do coronavírus, o Min. Gilmar Mendes havia paralisado toda a Justiça do Trabalho brasileira sob a alegação que dito tema ainda não havia sido enfrentado especificamente em relação aos débitos trabalhistas. A pressão social, liderada por Felipe Santa Cruz e a OAB, levou a que o STF pautasse o julgamento desta matéria com inusual velocidade , trazendo ao plenário no dia 12/08 duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que defendem a manutenção da TR como índice de correção monetária e duas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADI), que defendem a tese contrária.
A OAB e as entidades dos trabalhadores (CUT, CSB e outras) alegam que utilizar como fator de correção monetária um índice que não guarda relação alguma com o valor da moeda e que, por esta razão, há mais de três anos é fixado em zero, constitui-se em verdadeiro confisco, afrontando o direito fundamental de propriedade , assegurado no art.5º, XXII da Carta Magna. Como dito supra, os diversos julgamentos do STF nesta direção , inclusive a recente decisão no Tema 810 , onde sequer foi estabelecida qualquer modulação , sendo fixado o IPCA-E como índice de correção para todo o período, pareciam indicar que o novo julgamento, especifico para a área trabalhista, manteria o entendimento já consolidado da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
E eis que na sessão do dia 12/08, as entidades patronais, que defendem , uníssonas, a manutenção da TR , inovaram o debate numa manobra jurídica astuta e , por que não dizer? , brilhante: não se trata mais de debater a mera constitucionalidade ou não da TR como índice de correção monetária. Há na lei um “ bloco normativo” , composto da TR mais os juros legais de 12%. Este bloco normativo não pode ser julgado em separado, devendo ser analisado conjuntamente. A soma da TR com os juros de mora teria um resultado final adequado. Este bloco normativo, diziam as entidades patronais, foi criado com um fim de equanimidade , de equilíbrio, e a troca da TR por um índice de correção que reflita a inflação, como o IPCA-E , desequilibrará a equação em desfavor das empresas. Invocam , então, o princípio da proporcionalidade, para manter a constitucionalidade não mais da TR , mas do bloco normativo TR mais juros legais de 12%.
Muito embora o tema dos juros de 12% não tenha sido invocado ou debatido nas ações ora em tela, encontrando-se inclusive em dispositivos distintos da lei 8177/91 ( a TR no caput do art. 39; os juros de 12% no parágrafo primeiro) , as entidades patronais buscam se valer de antigo entendimento do STF , expresso desde o julgamento da ADC 1 , em 1993, de que a “declaração do objeto da ADC não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor” para obter o julgamento conjunto deste alegado bloco normativo. Uma manobra jurídica astuta e brilhante, repita-se, mas falaciosa. Como se verá a seguir, os argumentos patronais não correspondem quer à realidade dos fatos, quer à interpretação devida do direito envolvido.
A Lei 8177/91 faz parte da regulamentação do famigerado Plano Collor, e tinha como objeto justamente “ estabelecer as regras para a desindexação da economia” . Proibia, na prática , a correção monetária e instituía a TR para remunerar alguns contratos em determinadas situações.
Num ambiente , portanto, de congelamento e controle de preços, bem como de extinção da correção monetária , que “ alimentava a inflação”, a Lei 8177 estabeleceu um tratamento diferenciado e ultra-protetivo para os créditos trabalhistas. Manteve , através da aplicação exatamente da TR , uma forma de correção dos créditos e estabeleceu ainda juros de 12% ao ano, além da TR.
Vê-se que não há como interpretar que este bloco normativo do art. 39 da Lei 8177 tenha sido instituído para regrar a equanimidade e proteger as empresas. Pelo contrário. Enquanto a lei restringia as formas de atualização de qualquer crédito na economia, os créditos trabalhistas eram duplamente protegidos , pela TR e por juros de 12%. O resultado desta combinação, ao contrário do que alegaram as entidades patronais , era indubitavelmente pesado para as empresas, ainda mais no momento do Plano Collor. Num ambiente de crise , na contramão do que se busca hoje em tempos de pandemia, a regulação visava desincentivar que as empresas se utilizassem da inadimplência trabalhista como forma de fazer caixa.
A comparação da variação da TR e dos índices de correção monetária naquele período , igualmente provam o contrário do que alegam as patronais. Comparando a TR com o índice ora em disputa, o IPCA-E , entre 1992 ( primeiro ano em que convivem) até 1998, somente em 1996 a taxa da TR foi inferior , e mesmo assim na casa dos centésimos:
1992: TR 1156,22
IPCA-E 448,03
1993: TR 2474,73
IPCA-E 2376,41
1994: TR 951,19
IPCA-E 890,89
1995: TR 31,62
IPCA-E 22,47
1996: TR 9,55
IPCA-E 9,92
1997: TR 9,78
IPCA-E 5,53
1998: TR 7,29
IPCA-E 1,66
Cai por terra , portanto, o argumento de que este bloco normativo teria sido instituído para que a TR contrabalançasse os juros de 12%, tornando o resultado final palatável para as empresas. Durante anos e anos a TR foi bem superior à correção monetária, super-protegendo o crédito trabalhista , até que o Governo Federal iniciou a manipulação daquele índice, o que é, porém, assunto para outro julgamento e outro artigo.
À toda evidência, pois, o estudo dos termos da Lei 8177 e a verificação técnica da variação da TR e dos índices de correção monetária daquele período histórico, demonstram que o intuito do bloco normativo estabelecido no art. 39 foi o de ampliar o custo da inadimplência trabalhista em relação ao resto da economia, congelada e controlada, protegendo o crédito do trabalhador, de natureza alimentar.
A posterior extinção, na prática, da TR como índice , eis que há anos é fixada em quase zero e desde setembro de 2017 sempre em zero absoluto, impõe que o reconhecimento de sua inconstitucionalidade e substituição por um índice que reflita a variação da moeda, como o IPCA-E, é exatamente a forma de manter a essência do bloco normativo instituído no art. 39 da Lei 8177.
Não há, pois, por qualquer ângulo se veja, qualquer sentido em discriminar os trabalhadores , não reconhecendo a estes o que foi reconhecido a uma infinidade de outros credores em nosso país, ou seja, o direito à preservação da integralidade de seu patrimônio pela correção plena da desvalorização da moeda. Como estamos falando dos tempos do Presidente Collor de Melo, encerramos lembrando o inesquecível Ministro Rogério Magri , já que no próximo dia 26 o STF terá de decidir se os trabalhadores, como os cachorros, também são seres humanos…
Antonio Escosteguy Castro é advogado.