Precarização das condições de trabalho é anterior ao fenômeno tecnológico, não foi criada por ele.
Mauricio Pallotta Rodrigues
Fonte: Jota
Data original da publicação: 06/03/2020
A evolução tecnológica acabou por modificar a forma como nos relacionamos, seja do ponto de vista pessoal, com as redes sociais (ex.: FACEBOOK e INSTAGRAM) e aplicativos de namoro (ex.: TINDER e HAPPN), seja na hora de consumirmos bens e serviços através de plataformas totalmente virtuais (ex.: UBER, LOGGI, IFOOD e AIRBNB).
No âmbito trabalhista as discussões começam a surgir e se intensificar em relação aos prestadores de serviço que se cadastraram voluntariamente em plataformas intermediárias que facilitam a aproximação entre quem quer contratar e aqueles que querem vender a sua mão de obra na ânsia de empreender ou dar fim a uma situação de desemprego, os quais muitas vezes acabam se frustrando com os desafios e surpreendendo-se negativamente com a remuneração.
Não haveria problema se a relação com essas plataformas se encerrasse nessa conexão entre indivíduos, entretanto, é através delas que os preços são calculados, os trabalhos são designados, os pagamentos são realizados e a remuneração é descontada em forma de percentual sobre o serviço prestado. Além disso, existem políticas de premiação por desempenho que visam ter o prestador de serviço disponível pelo maior tempo possível para atender as demandas dos usuários, o backgroud check dos prestadores cadastrados e um certo controle sobre a qualidade dos serviços através das pesquisas e satisfação.
Todos esses elementos têm servido de base para as discussões quanto à existência de vínculo empregatício entre as plataformas tecnológicas intermediárias e os prestadores que livremente se cadastram para ter uma fonte extra ou principal de renda decorrente dos trabalhos ali gerados.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho[1] se posicionou pela primeira vez sobre o tema, a 5ª Turma deu provimento por unanimidade ao recurso da UBER para anular a decisão do Tribunal Regional de São Paulo que havia reconhecido vínculo empregatício entre motorista e a empresa.
A decisão proferida pela mais alta corte trabalhista parece não ter colocado fim à discussão, o Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro, Rodrigo de Lacerda Carelli, em artigo denominado “O Romantismo e o canto da sereia: o caso iFood e o Direito do Trabalho”, publicado no JOTA[2], por exemplo, externou sua indignação frente a decisão que afastou o vínculo dos entregadores com a IFOOD e fez contundentes reflexões.
Não podemos deixar de observar, também, algumas experiências internacionais, como as decisões proferidas pelos Tribunal Superior de Justicia de Madrid (TSJM)[3] e La Corte di Cassazione[4], Espanha e Itália respectivamente, nas quais foi reconhecida a natureza trabalhista da relação entre aplicativos e prestadores.
Feitas essas considerações, uma coisa é perceptível: a tecnologia está reinventando os modelos de negócio de tal modo que a legislação trabalhista vigente, mesmo após a reforma, parece não ser capaz de abarcar de maneira inequívoca a forma como se da relação entre as plataformas de tecnologia e os prestadores desse tipo de serviço.
Deixando qualquer “romantismo” de lado, o fato é num cenário de inteligência artificial e robotização, a subordinação, tal qual conhecemos hoje, parece mesmo não ter o amparo jurídico necessário para uma aplicação robusta e será alvo de muita discussão.
Importante lembrar que essas plataformas se utilizam de inteligência artificial para buscar mais competitividade. Na verdade, o coração dessas empresas, o core business, está diretamente relacionado com as facilidades que seus algoritmos proporcionam aos usuários (destinatários finais e prestadores).
Pensemos, de forma muito simplificada, como funciona o processo para dar uma carona paga através de uma plataforma ou aplicativo de intermediação (ex.: UBER). O infográfico abaixo demonstra a lógica que deve ser inserida no aplicativo e que vai intermediar essa ação através de programação algorítmica:
Para cumprir cada uma das etapas e tomar uma decisão positiva ou negativa o algoritmo processa um volume enorme de dados para através de fórmulas matemáticas e programação chegar na decisão mais acurada. Em linguagem mais acessível e menos técnica, podemos dizer que os algoritmos são como receitas criadas através de programação para a execução automática de rotinas e solução de problemas.
Dizemos que funciona como uma receita pois é exatamente como quando uma pessoa deseja cozinhar seu prato preferido e parte da receita para executá-lo. As experiências que já teve no preparo são dados importantes e sistematicamente arquivados, sendo que, se seguidos, o resultado será sempre o mesmo.
No processo digital acontece da mesma forma, com a diferença que as decisões são automatizadas por meio de códigos e programação. Enquanto nas receitas as variáveis são os insumos, as medidas e o modo de preparo, as decisões algorítmicas são baseadas em dados processados que são aplicados na realização de cálculos matemáticos para fins de atingimento do objetivo do algoritmo.
Estamos falando da possibilidade de diminuição ou até a ausência da intervenção humana na tomada de decisões em plataformas tecnológicas. A inteligência artificial seria, portanto, capaz de coordenar trabalhos, precificar o serviço e aproximar as pontas dessa relação.
Partindo da premissa que a plataforma seja uma facilitadora de uma determinada forma de prestar um serviço remunerado, no caso do infográfico acima, as caronas pagas, qual seria a subordinação do motorista?
A quem ele estaria hierarquicamente subordinado? Qual seria a decisão tomada pelo suposto empregador ou seu preposto? Quem faz a fiscalização? Quem pune?
Essas são questões de difícil resposta com base em nosso ordenamento jurídico vigente, posto que nem mesmo o conceito de subordinação estrutural, tal qual é posto por nossa doutrina e jurisprudência, se encaixa perfeitamente numa relação em que a plataforma foi criada para viabilizar as demandas de forma autônoma e partindo de bases matemáticas de tomada de decisão.
Será que vamos criar um novo conceito de flexibilização da subordinação jurídica, a SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA?
Seria necessário, para tanto, demonstrar que a programação é feita com o único intento de beneficiar a plataforma, sem agregar nenhum valor para a atividade desempenhada pelos prestadores de serviço, bem como que através dela seria possível coordenar, fiscalizar e punir os que descumprem o modelo de negócio do suposto tomador desse serviço.
É certo que sem o tal suporte tecnológico fornecido pelas plataformas os prestadores de serviço teriam muito mais dificuldade em angariar seus clientes.
Vamos pensar na hipótese do motorista de aplicativo, se resolver abandonar a plataforma e prestar, por conta própria, o serviço de carona paga na cidade de São Paulo, assumiria as seguintes incumbências: 1. conseguir achar um passageiro no meio da multidão; 2. calcular o valor da corrida (o qual deve ser competitivo em relação a outros motoristas e taxistas); 3. conseguir identificar aumento e diminuição de demanda para influenciar no preço; 4. demonstrar a segurança para que o passageiro entre no veículo de um estranho; e 5. identificar os riscos em levar passageiros em seu veículo. Parece tarefa bem difícil, até impossível de se executar sem os aplicativos intermediários.
O fato é que o mercado de trabalho evolui juntamente com o restante das atividades humanas e a nossa legislação não pode ser um freio para essas mudanças inerentes a um mundo globalizado, tecnológico e fluido. O alargamento do conceito de subordinação acabou virando uma verdadeira perseguição entre gato e rato, a qual não faz bem para nenhuma das partes afetadas.
Em tempos de economia compartilhada e contratação na multidão, a desafio é equilibrar a intervenção estatal na garantia de direitos aos trabalhadores que se cadastram e a viabilização da operação em grande escala das companhias geradoras dessa forma de trabalho e geração de receita. A tal precarização das condições de trabalho é anterior ao fenômeno tecnológico, não foi criada por ele.
Notas:
[1] RR 1000123-89.2017.5.02.0038
[3]https://www.lavanguardia.com/economia/20200123/473091486647/deliveroo-tsjm-riders-trabajadores.html Acesso em 05/02/2020
[4]https://www.lastampa.it/torino/2020/01/24/news/la-corte-di-cassazione-respinge-il-ricorso-di-foodora-i-rider-sono-lavoratori-subordinati-1.38376829 Acesso em 05/02/2020
Mauricio Pallotta Rodrigues é mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio fundador do Pallotta, Martins e Advogados e da STLaw.