Estamos diante de um processo de revisão das Normas Regulamentadoras baseado na subserviência a interesses estranhos à prevenção de acidentes e adoecimentos laborais, lastreado na insensatez e ausência de empatia com quem trabalha exposto a riscos e efeitos adversos.
Instituto Trabalho Digno
Fonte: Instituto Trabalho Digno
Data original da publicação: 22/01/2020
Hoje entrou em vigor a “nova” Norma Regulamentadora nº 3 – Embargo e Interdição, bem como a sua Portaria nº 1.069/2019, que disciplina os procedimentos administrativos relativos a estes atos.
Ao paralisar temporariamente uma atividade perigosa – ato administrativo cautelar da integridade dos trabalhadores e previsto no ordenamento jurídico da vários países – o Poder Público responde à urgência de uma situação-limite, na qual a possibilidade e a severidade das possíveis lesões impostas são significativas. A procrastinação ou inibição da sua aplicação seria mais um elemento a compor a tragédia nos ambientes laborais, capaz de prejudicar a quase todos, inclusive empresas conscientes de seu papel social.
O episódio que envolve a letal NR-3 é o mais representativo de todo um processo conceitualmente anômalo, tecnicamente mambembe e irresponsavelmente açodado de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde do Ministério do Trabalho (sua extinção formal não foi capaz de eliminar as suas razões de subsistir).
A atualização periódica deste tipo de referência técnico-legal é necessária e inerente à sua natureza, mas deve ser feita com cuidado e respeito ao bem tutelado: a vida de quem trabalha.
No caso da NR-3, é imposto o uso de uma ferramenta – matriz de risco – exógena, não validada para o mundo real, não projetada para este uso e que necessariamente traz resultados diversos, conforme o conhecimento, crença ou experiência do seu aplicador. Esta opção carreia fragilidades e incertezas para um procedimento administrativo que deveria ser cristalino e, se a intenção fosse realmente reduzir os acidentes de trabalho, estrategicamente fortalecido.
Enfim, estamos diante de um processo de revisão das NR baseado na subserviência a interesses estranhos à prevenção de acidentes e adoecimentos laborais, lastreado na insensatez e ausência de empatia com quem trabalha exposto a riscos e efeitos adversos. Um moer de carnes e ossos resultado de premissas que atendem apenas os interesses do capital predatório, prazos de maturação de propostas incompatíveis com o bem a preservar e utilização de fundamentos tecnicamente frágeis e ferruginosos. As regulamentações que complementam os novos textos das NR caminham no mesmo sentido, sendo exemplar a Portaria nº 1.069/2019, que disciplina os procedimentos de embargo e interdição, pensada para a inibição do ato e imposição de salvo-condutos a empresas que submetem os trabalhadores a riscos.
O Instituto Trabalho Digno tem, de forma reiterada e sistemática, apontado as fragilidades técnicas e jurídicas deste processo de revisão, para baixo, das NR. E também demonstrado a irresponsabilidade de quem se empenha na minimização das garantias para que o trabalho que não adoeça, mutile ou mate. Esperamos em 2020 o retorno da sensatez, justiça e equilíbrio nas relações entre as partes.
Instituto Trabalho Digno é uma associação nacional, sem fins lucrativos, dedicada a estudos e pesquisas no campo da promoção do trabalho digno/decente.