Reforma poderá gerar mais acidentes de trabalho no País

As possíveis alterações nas leis previstas no texto da reforma trabalhista poderão aumentar o número de acidentes de trabalho no Brasil, mas não deverão afetar as leis que regem as relações do trabalhador que se acidenta em atividade. A reforma previdenciária, aprovada até o momento, não deve alterar nenhum ponto relacionado aos benefícios por incapacidade do segurado do Instituto Nacional do Segurado Social (INSS).

Na visão de especialistas a flexibilização da jornada de trabalho e a diminuição do intervalo intrajornada e o fortalecimento dos acordos individuais, colocam em risco a saúde e segurança do trabalhador, o que pode gerar um número maior de acidentes de trabalho no País.

“Com a regulamentação da terceirização nos termos atuais da reforma trabalhista, que não garante uma fiscalização efetiva, o mapeamento das condições de segurança e saúde do trabalhador ficaram mais difíceis”, avalia Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, advogada das áreas trabalhista e previdenciária do Aith, Badari e Luchin Advogados

O Brasil é um dos países onde se registra o maior número de acidentes de trabalho por ano em todo o mundo. De acordo com dados recentes, são mais de 700 mil acidentes por ano, o que dá ao País o quarto lugar no ranking mundial, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Fica atrás apenas de China, Índia e Indonésia.

O professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, acredita que a proposta de reforma trabalhista tem equívocos. “As medidas contrariam inúmeras convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a nossa própria legislação, pois cria possibilidade de parcelamento de férias, jornada excessiva, entre outras. Por exemplo, no caso das horas extras, estudos comprovam que inúmeros acidentes de trabalho acontecem na extensão da jornada de trabalho. E parcelar férias vai contra o direito de descanso do empregado”, afirma.

Freitas destaca que as novas regras deixam claro que o Governo Federal fez uma opção pela economia e não pelo lado humano do trabalhador.

O acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para a atividade laboral.

“Sua configuração se dá em acidentes sofridos no local e horário de trabalho, inclusive nos intervalos para refeição e descanso, fora do local de trabalho se sob execução ou a serviço do empregador. Além disso, é considerada como acidentes a doença proveniente de contaminação no ambiente de trabalho, em viagem a serviço, no percurso residência x trabalho e até mesmo em uma agressão sofrida por um colega de trabalho.

Doença de trabalho ou doença profissional que constem na relação elaboração pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social também serão consideradas acidente de trabalho. Exemplo disso é a perda da audição provocada por ruído”, afirma Marcella Mello Mazza advogada do escritório Baraldi Mélega Advogados.

Ocorrido o acidente do trabalho, caso seja necessário, conforme avaliação médica, o trabalhador poderá se afastar do trabalho por licença médica. “E, se essa licença for superior a 15 dias, passará a receber os benefícios previdenciários previstos na legislação para o caso concreto”, explica Fernanda Brandão, pós-graduada em Direito do Trabalho e advogada de Furtado e Pragmácio Filho Advogados Associados.

“O trabalhador poderá pleitear a reparação civil do empregador, que poderá ser condenado na Justiça do Trabalho, a indenizar o acidentado em danos morais e materiais, com pensão e/ou reparação dos gastos com tratamento médico”, observa Fernanda Brandão.

De acordo com a advogada especializada em Direito do Trabalho Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, o segurado do INSS que se acidentar no trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

“E reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito”, alerta.

Fonte: A Tribuna
Texto: Caio Prate
Data original da publicação: 14/07/2017

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