Políticas públicas para enfrentamento do assédio laboral

O Assédio Moral necessita ser visto como um problema de Saúde Pública a demandar urgente enfrentamento.

Ivanira Pancheri

Fonte: Estado de Direito
Data original da publicação: 23/10/2017

No Brasil, o debate sobre Assédio Moral no Trabalho é relativamente recente. Pode-se ter como marco da discussão sobre Assédio Moral a Dissertação de Mestrado em Psicologia Social da pesquisadora Margarida Barreto Uma Jornada de Humilhações defendida junto a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 22 de maio de 2000.

Na obra que se seguiu, Violência, Saúde e Trabalho: uma jornada de humilhações, resultante pois, de uma grande pesquisa com milhares de trabalhadores de quase uma centena de empresas de todo porte de diversos setores em São Paulo, a médica do trabalho conclui que 42% dos entrevistados sofreram Assédio Moral, com a cumplicidade das empresas (2013).

Partindo da premissa da saúde como processo biopsicossocial, tem-se que o Assédio Moral é um agente contaminante nos moldes de qualquer agente químico. E ainda que, conforme preleciona Margarida Barreto, “não se pode ser saudável quando predomina o medo que submete e aprisiona” (2013, p. 209). Igualmente atual é a primeira decisão brasileira em que se reconhece a violação à dignidade da pessoa humana pelo ato de Assédio Moral e termina pelo cabimento da indenização por dano moral.

Cuida-se, pois, de inicial decisão judicial que reconheceu textualmente a ocorrência de Assédio Moral no Trabalho, nomeado como tortura psicológica, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região, datando de 2002, e condenando ao pagamento indenizatório. No caso, um empregado do departamento de publicidade e propaganda após conflitos em virtude de promoção, viu-se proibido de adentrar em biblioteca, leia-se, seu local de trabalho, restando por dois meses sem qualquer atividade e locado após, para mesa debaixo de escada, sofrendo ridicularização por todo o grupo:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima […]”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 17ª Região. RO nº 1315.2000.00.17.00.1. 3ª. Turma. Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio. j. 20/08/02.

Perceba que se tratam de estudos novos que tão somente aos poucos vão dando os contornos desta problemática mundial. Talvez por este motivo, a correlação Assédio Moral, Saúde do Trabalhador e Políticas Públicas seja incipiente. Não se desconsidera também, a falta de conscientização da sociedade em compreender a real gravidade do problema a ponto de tomada de providências concretas contra sua erradicação.

Diversamente do bullying ou Assédio Escolar que atinge crianças e, em grande parte com ataques físicos, provocando comoção, no Assédio Moral, repita-se, a violência é velada, há estigmatização da vítima, inclusive pelos responsáveis em manter um ambiente de trabalho saudável, que inegavelmente falharam neste ponto e a enfermidade mental é manejada para marcar ainda mais o assediado. Assim, indispensável promover-se uma mudança de cultura na sociedade para sensibilização e conhecimento, a fazer frente a este emergente risco, ultrapassando os limites da população trabalhadora.

Na verdade, a enfermidade mental é a prova mais contundente do Assédio Moral, mormente numa seara em que as demais provas são tão difíceis, inclusive as testemunhais, quais sejam, os colegas de trabalho que respondem ao assediador e restam por silenciar em virtude de inúmeras e inconfessáveis razões.

Todo este cenário colabora para a inexistência de uma ação governamental voltada à resolução deste infortúnio chamado Assédio Laboral. Existem sim, ações isoladas. Ao que parece o Poder Judiciário tem se sensibilizado com a matéria. Além de decisões condenatórias que declaram expressamente a ocorrência do Assédio Moral, dirige-se o combate a campos específicos em que a incidência é substancial. Neste sentido, veja a criação pelo Ministério Público do Trabalho de procedimento promocional batizado “Promo” para investigar de forma ampla as multinacionais coreanas que têm operações no interior de São Paulo, principalmente no setor automotivo e de eletrônicos, como Samsung Eletrônica da Amazônia, LG Corporação e Companhia Hyundai.

No mais, no Poder Legislativo, além de inúmeros projetos em tramitação que versam sobre os mais variados enfoques acerca do Assédio Moral, inclusive sua criminalização (notadamente PL 4742/2001), interessa a proposta legislativa para inclusão do Assédio Laboral como situação equiparada a acidente de trabalho, dito PL 7202/2010, apresentado pelos deputados federais Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes e outros, em 28 de abril de 2010, atualmente aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

O Projeto Legislativo em questão, altera a alínea “b” do inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre situação equiparada ao acidente de trabalho ao segurado do Regime Geral de Previdência Social:

“Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: […] II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
[…] b) ofensa física ou moral intencional, inclusive de terceiro;
[…]”

E assim se justifica:

“O objetivo do Projeto de Lei apresentado é estender o conceito de outras situações equiparadas ao acidente de trabalho. A ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, destacando-se o assédio moral e outras formas de violência.

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Atualmente tem ocorrido uma intensificação e banalização do fenômeno e novas abordagens do problema tentam estabelecer o nexo causal com a organização do trabalho e tratá-lo como ligado ao trabalho. Por constituir uma violência psicológica, pode causar danos à saúde física e mental, não somente daquele que é atingido, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. […]”

Não se adentrando na discussão sobre danos psicofísicos advindos do Assédio Moral e conceitos de acidente de trabalho ou enfermidade profissional ou enfermidade do trabalho, vale sublinhar que o citado projeto legislativo vai ao encontro de posicionamento francês em que o Assédio Moral é equiparado a acidente do trabalho, isto é, lesão que o trabalhador sofre por ocasião do trabalho ou por consequência do trabalho executado.

Também ecoa jurisprudência em que a Síndrome do Pânico, derivada do Assédio Moral, foi caracterizada como doença ocupacional e redundou na condenação do empresário ao pagamento de danos morais. No caso, excepcionalmente prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente do banco. Assim, testemunhas presenciaram cenas em que o gerente humilhava a bancária, chamando-a de “múmia” e “lesma”. Dizia ele que a vítima era incompetente e que “o problema estava entre a cadeira e o computador”. A vítima chorava muito por causa das ofensas e perseguições. Já as testemunhas arroladas pelo banco limitaram-se a declarar que o gerente tinha personalidade difícil e lidava com as pessoas de forma ríspida. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de Síndrome do Pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho:

“No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos à autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe […]”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 3ª Região. 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Reclamação nº 01345-2009-100-03-00-9. Juiz Júlio César Cangussu Souto. j. 01/07/2010.

Finalmente, o tema Assédio Moral já acessou o Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme último Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade, elaborado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Trabalho, que estuda o adoecimento mental e trabalho, os transtornos mentais e comportamentais foram a terceira causa de incapacidade para o trabalho, considerando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no período de 2012 a 2016, depois das lesões por envenenamento e doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo. Relacionados a riscos emergentes, isto é, fatores psicossociais, são aproximadamente dezoito mil casos novos, reconhecidamente relacionados ao trabalho, gerando cerca de dois milhões e quatrocentos mil dias de trabalho perdidos por ano.

Especificamente, Depressão e Ansiedade somadas representam 49% de todos os casos classificados como transtornos mentais que surgiram ou agravaram-se nos ambientes de trabalho.
E, neste ínterim, reconhece-se que o crescimento da doença mental no trabalho tem como um dos principais motivos, o Assédio Moral. Também, o tema Assédio Laboral já acessou o Ministério da Saúde.

Porém, ainda que se correlacione Saúde do Trabalhador e Assédio Moral, não há uma especial abordagem. Não há estatísticas oficiais sobre doenças e especialmente, anomalias mentais correlatas ao Assédio Moral. Inexistem avaliações médicas das alterações na integridade psíquica sob uma metodologia que possa assimilar a complexidade do Assédio Moral. Não se encontram profissionais formados, qualificados e especialmente dirigidos para esta problemática.

Assim, impossível uma primordial interligação de esforços nestes dois domínios de atuação. Em verdade, depreende-se que ainda não há uma ação conjunta das áreas da Medicina e do Direito na erradicação do Assédio Laboral. Ao lado da elaboração de uma legislação moderna e eficaz, aplicada por julgadores sensíveis dispostos a incrementar a proteção do trabalhador, há necessidade de um nível avançado de política pública desenvolvida a partir de um modelo negociado entre médicos do trabalho, empregados e empregadores e também, Estado, numa avaliação concorrente dos riscos profissionais.

Indubitavelmente, uma estratégia nacional desenvolvida pelos dois citados Ministérios, em parceria, consubstancia-se como imprescindível para assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores.
No mais, campanhas educativas que abordem o Assédio Laboral e sua relação profunda com doenças físicas, mentais e sociais, a criação de associações de apoio às vítimas de Assédio Moral, estudos permanentes sobre os riscos à saúde do trabalhador decorrentes do Assédio Moral, reforço fiscalizatório como sinal aliás, de que a Administração Pública está antes a cumprir sua obrigação em garantir um ambiente saudável de trabalho, tudo pensado para a qualidade da vida no trabalho.

Enfim, o Assédio Moral necessita ser visto como um problema de Saúde Pública a demandar urgente enfrentamento.

Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito

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