O que sabemos sobre trabalho infantil no Brasil?

Maciana de Freitas e Souza

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 14/06/2019

A realidade do trabalho infantil representa a necessidade de novas práticas para enfrentar a violação dos direitos humanos e a difícil concretização dos princípios fundamentais previstos na constituição Cidadã, como os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, especialmente aqueles criados para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. É nesse cenário que a data 12 de junho é considerado o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, voltado à promoção dos direitos fundamentais e sensibilizar a sociedade sobre a questão. O termo “trabalho infantil” refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos.

A legislação brasileira, relativa ao trabalho infantil, guarda consonância com os preceitos estabelecidos na Constituição de 1988, cujas normas incorporaram os postulados de proteção dados pela Convenção dos Direitos da Criança[1], adotada em 1989 pela Organização das Nações Unidas – ONU, e que fixa, em seu artigo 32, as seguintes obrigações:

Artigo 32- Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

Os Estados Partes devem adotar medidas legislativas, sociais e educacionais para assegurar a aplicação deste artigo. Para tanto, e levando em consideração os dispositivos pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes devem, em particular:

1. Estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
2. Estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
3. Estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

Deste modo, no Brasil na esfera constitucional, o direito a uma infância segura está presente no caput do artigo 227, com a seguinte disposição:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.

E, no artigo 7º, inciso 33, a Constituição Federal[2] estabelece a proibição de qualquer trabalho, a pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos; trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente[3] – ECA (Lei nº 8.069/90), por sua vez, em consonância com a Constituição Federal, dedicou o Capítulo V à Proteção ao Trabalho e ao Direito à Profissionalização, fixando, igualmente, limite para a idade mínima em qualquer trabalho (art. 60), correspondente, hoje, a 16 anos, salvo a partir dos 14, na condição de aprendiz. Além disso, essa lei determina que não deve ser atribuído ao adolescente com idade entre os 16 e 18 anos o trabalho noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; aquele que seja perigoso, insalubre ou penoso realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 67).

Ressalta-se, nesse contexto, que o Brasil é signatário das Convenções Internacionais do Trabalho[4] adotadas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho – OIT, voltadas para a grave questão do trabalho infantil. A Convenção 182, determina sobre a proibição e ação imediata para eliminação das piores formas de trabalho infantil, considerando, a importância da educação fundamental e gratuita e a necessidade de retirar a criança da todos esses trabalhos, e ao mesmo tempo, atender as necessidades de suas famílias. Em seu artigo 3º, determina que as piores formas de trabalho infantil compreende:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;

c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

Nesse contexto, o Estado tem um papel relevante para o enfrentamento do problema, no qual a promoção de direitos as famílias e suas respectivas crianças e adolescentes constitui aspecto fundamental. Para superar essa questão é preciso a promoção de políticas públicas nas áreas da educação, de saúde, da assistência social, do trabalho, da cultura, do esporte e do lazer, dentre outras. Nesse sentido também é prioritário o papel do sistema de Justiça, com vistas a cidadania, como determina os arts. 227 da Constituição de 1988 e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com base nas normas expressas e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, o Estado tem o dever jurídico de, zelar pelos interesses da criança e do adolescente, e protegê-lo na sua formação e desenvolvimento. Desse modo, é preciso garantir educação de qualidade como também ações de proteção social para a superação do ciclo da pobreza. Como nos diz Schwarz[5], “Assim, os meninos vendendo alho e flanela nos cruzamentos com semáforo não são a prova do atraso do país, mas de sua forma atroz de modernização” (2008, p.23). Há um longo caminho para que no Brasil milhões de crianças e adolescentes sejam retirados/as do trabalho infantil e que a eles/as sejam garantidos todos os direitos inerentes à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

Notas:

[1] https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[4] https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang–pt/index.htm
[5] Schwarz, Roberto. Martinha versus Lucrécia: ensaios e entrevistas. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

Maciana de Freitas e Souza é bacharela em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

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