O Direito Coletivo do Trabalho no Capitalismo de Vigilância

Fotografia: Przemyslaw Marczynski/Unsplash

A vigência e a aplicação da LGPD, bem como a constituição de outros instrumentos normativos que designem a respeito da proteção de dados, deve entrar na ordem do dia das organizações dos trabalhadores e na pauta das negociações coletivas.

Paula Nocchi

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 14/05/2020

O Covid-19 tem desafiado a juridicidade que diz respeito às relações de trabalho. Com a pandemia, o Governo Federal, por meio de Medidas Provisórias, introduziu no ordenamento jurídico dispositivos que não coadunam com o sistema de proteção do trabalho, os quais, somando-se aos desmontes já em vigor a partir da Reforma Trabalhista e da Previdência, colocam em risco milhões de empregos. 

É tarefa árdua e urgente, portanto, combater os disparates do Governo Federal, que normatiza em detrimento do disposto na Constituição, criando figuras jurídicas com a finalidade de legalizar a diminuição da renda, a precarização, e o serviço periculoso por parte da massa trabalhadora. Nesse ínterim, os sindicatos vêm se empenhando em negociações com as entidades empresárias, de modo a tentar garantir ao máximo a renda e direitos dos empregados, conforme noticia o Dieese[1], em material de levantamento das negociações coletivas das maiores entidades do país. 

No entanto, deve-se ter em conta que o sistema de proteção social do trabalho é subvertido não apenas pelas normas editadas pelo governo, mas, sobretudo, pela ausência delas – em um script já esperado dos modelos neoliberais. Assim, a falta de regulamentação também sobre as formas digitais de trabalho e sobre a proteção de dados pessoais dos trabalhadores acaba permitindo a introdução, na esfera laboral, de mecanismos de captação e tratamento de dados sem qualquer transparência sobre sua finalidade e procedimento. 

No contexto da pandemia, com a necessidade de evitar o contato social, nossas relações laborais passaram a acontecer por meio de aplicativos e softwares de todos os tipos. De conversas com colegas a reuniões, de produção de aulas a atendimento médico, de atividades do entregador de bicicleta a votos parlamentares em sessões remotas – cada movimento que constitui o trabalho humano está sendo convertido em dados passíveis de serem captados e processados, constituindo um verdadeiro instrumento de vigilância de nossos comportamentos.  

Nesse aspecto, o capitalismo vai se assentando a partir de uma economia que se utiliza dos nossos dados para formatar nossas condutas. Explica a Professora Shoshana Zuboff, da Universidade de Harvard, que se trata da constituição de um mercado que considera que “atender às necessidades reais dos indivíduos é menos lucrativo, portanto menos importante, do que vender previsões de seu comportamento”, e por isso, forma valor não a partir do nosso trabalho, mas do prognóstico de nossas ações. A autora, ao discorrer sobre o ensaio “A grande transformação”, de Karl Polanyi, considera que[2]: 

Agora, os atuais detentores do capital de vigilância criaram uma quarta mercadoria fictícia, fruto da expropriação das experiências humanas reais, cujos corpos, pensamentos e sentimentos são tão intactos e inocentes quanto os campos e florestas que abundavam na natureza antes de sua absorção pelo mercado. De acordo com essa lógica, a experiência humana é mercantilizada pelo capitalismo de vigilância, para renascer como “comportamento”. Traduzidos em dados, estes assumem seu lugar na fila interminável que alimenta as máquinas concebidas para fazer predições que se compram e se vendem.

O assentamento da economia de dados, por evidente, faz com que as relações de trabalho passem a se constituir dentro desse paradigma, no qual a hipossuficiência do trabalhador em relação ao seu empregador é acentuada a partir de mecanismos de vigilância gerenciados exatamente para assegurar sua posição de vulnerabilidade. Por isso, nessa formatação de mercado, a possibilidade de proteção social do trabalho necessariamente vai depender do estabelecimento de critérios nítidos de proteção de dados pessoais dos trabalhadores.

Nesse ínterim, ainda que não haja uma legislação de dados voltada às relações de trabalho no ordenamento jurídico brasileiro, já existem alguns importantes marcos legais para a proteção de informações pessoais, sendo o mais notório a Lei nº 13.709/2018, conhecida como “Lei Geral de Proteção de Dados” (LGPD). A mesma foi aprovada em 2018, mas o início das discussões para constituir um texto legal sobre sua matéria se deu a partir de 2010, quando o Ministério da Justiça propôs uma consulta pública a respeito. Desde então, debates e propostas legislativas foram tomando corpo no Congresso Nacional, ganhando importância na medida em que negócios com empresas internacionais dependiam da regulação dessa matéria no Brasil[3]. Foi, no entanto, no início de 2018, quando veio à tona o escândalo da Cambridge Analytica[4], que a questão se colocou em um patamar de urgência, já que se figurou como de conhecimento público a importância de regular o uso de dados dos cidadãos. 

Assim, em julho de 2018 foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 53/2018, que se constituiu a partir de iniciativas legislativas que tramitavam na Câmara dos Deputados desde 2012. Em agosto de 2018, então, a norma foi sancionada pela Presidência da República. No entanto, a partir do entendimento de que seria necessário prazo para que as empresas conseguissem se enquadrar nas exigências estabelecidas pela lei, esta previu a vacatio legis de dois anos – período que corre o risco de ser estendido por iniciativas do Governo Federal.[5]

De qualquer forma, a referida lei convencionou, justamente, diretrizes para balizar a conduta de empresas que captam e tratam dados, passando a designar que os dados pessoais só podem ser usados considerando-se, entre outros, os princípios da finalidade, adequação, transparência, segurança e não discriminação. Em síntese, consignou que dados pessoais – i.e., aqueles pertencentes à pessoa natural identificada ou identificável – devem ser protegidos, instituindo que as empresas que captem e tratem os dados – chamados agentes de tratamento – não podem deixar de observar que o processamento dos mesmos deve ser efetuado nos estritos limites do objetivo para o qual foram extraídos, de forma adequada, segura e considerando que os critérios e algoritmos do tratamento não podem resultar em padrões discriminatórios.

Tais disposições, sem dúvida, podem ser alcançadas à realidade trabalhista. Ilustrativamente, no contexto das relações laborais, os titulares dos dados pessoais são os trabalhadores, sendo os empregadores – ou aplicativos intermediários – os agentes de tratamento – consignados na lei como operadores ou controladores, ou seja, aqueles que decidem ou realizam o tratamento dos dados. Assim, como agentes de tratamento, as pessoas naturais ou jurídicas que captam e processam dados dos trabalhadores deverão observar as disposições trazidas pela LGPD. 

A título de exemplo, as empresas de entrega por aplicativo precisarão ser transparentes sobre quais dados estão captando dos entregadores, qual uso fazem com os dados de geolocalização dos mesmos e quais as providências tomam para o descarte seguro destes dados. Os empregadores, de igual forma, precisarão comprovar que estão instituindo medidas de segurança cibernética para manter protegidas as informações sobre seus funcionários, seja as referentes à produtividade, seja as concernentes ao seu estado de saúde.

A LGPD se constitui, portanto, como um instrumento normativo imprescindível para buscar garantir direitos fundamentais dos cidadãos também na sua condição de trabalhadores, sendo uma alternativa factível para lidar com os formatos de relações de trabalho precários e informais que o capitalismo do século XXI vem assentando e que as normas trabalhistas brasileiras não dão conta de tutelar de maneira efetiva. Ademais, nesse momento preciso, em que a pandemia de Covid-19, ao requerer isolamento social, acaba impondo que as relações de trabalho se estabeleçam à distância, acentuando o recolhimento de informações privadas dos trabalhadores não apenas por seus empregadores diretamente, mas por plataformas de videoconferência, de planejamento de tarefas, entre outras, as normas da LGPD se constituem como instrumento relevante para proteger o trabalhador. 

Não se ignora que são inúmeros os desafios da classe trabalhadora no momento histórico atual, mas em um contexto em que o capitalismo assenta mecanismos de vigilância para controle de corpos e modulação de comportamentos, impor regras para limitar que empregadores e aplicativos realizem tratamentos violadores de direitos ou permitam acessos de outras empresas às suas bases de dados com informações pessoais dos funcionários é essencial para combater a supremacia de uma economia de dados oligopolista. Assim, ainda que seja essencial o resgate de princípios de proteção social do trabalho – e, mais precisamente nesse contexto de pandemia, seja urgente a manutenção da renda de milhões de famílias proletárias -, as organizações dos trabalhadores precisam estabelecer iniciativas que visem à proteção trabalhista no âmbito da exploração econômica dos dados. 

A proteção de dados pessoais, nesse ínterim, não pode ser vista como mero pleito de direito individual, mas sim, como direito coletivo de limitação do poder de controle do capital sobre diversos grupos sociais. Por isso, a vigência e a aplicação da LGPD, bem como a constituição de outros instrumentos normativos que designem a respeito da proteção de dados, deve entrar na ordem do dia das organizações dos trabalhadores e na pauta das negociações coletivas.

Notas:

[1] https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2020/estPesq91AcordosCovid.html

[2] https://diplomatique.org.br/um-capitalismo-de-vigilancia/

[3] Estados Unidos e União Europeia, bem como diversos outros países do mundo já tinham constituído legislações referentes à proteção de dados. Como os dados muitas vezes são captados em um país (na filial da empresa) e tratados em outro (na matriz), a legislação europeia (GDPR) requer, por exemplo, que a filial da empresa ou empresas que fazem negócios com essa filial estejam respeitando as disposições de captação e tratamento de dados estabelecidas pela GDPR. Isto é, o Brasil, para facilitar negócios, precisava constituir instrumento normativo que estivesse de acordo com a preocupação global a respeito da proteção de dados. 

[4] O vazamento de dados da Cambridge Analytica tornou-se de conhecimento público em março de 2018. Em síntese, a Cambridge Analytica uma empresa de análise de dados, teria tido acesso irregular a um grande volume de dados de usuários do facebook, os utilizando para constituir um sistema de predição e modulação de comportamento desses usuários para influenciá-los em escolhas políticas, como as eleições norte-americanas.

[5] O Governo Federal, em 29/04/2020, editou a Medida Provisória n. 595, que promove o adiamento da entrada em vigor da LGPD para 01/05/2021.

Paula Nocchi é advogada trabalhista e assessora jurídica de sindicatos de trabalhadores do ensino superior de São Paulo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *