O combate ao trabalho escravo no Brasil

Fotografia: AFT

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, passados vinte anos de sua primeira visita ao Brasil, divulgou um recente relatório sobre a situação dos direitos humanos no país.

Luisa Carestiato de Carvalho Branco e Hamilton Gonçalves Ferraz

Fonte: Le Monde Diplomatique Brasil
Data original da publicação: 20/10/2021

Em maio deste ano, a plataforma do governo federal atualizou os dados de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil. De janeiro a 13 de maio, foram concluídas 72 ações fiscais para a erradicação da prática, sendo que 37 foram autuados por submeterem um total de 314 trabalhadores a essas condições. Em relação ao perfil social das pessoas resgatadas de escravidão contemporânea até o momento em 2021, dados do Seguro-Desemprego dos trabalhadores resgatados mostram que 89% são homens; 49% têm entre 18 e 39 anos; e 35% residem no Nordeste. Quanto ao grau de instrução, 21% declararam só ter cursado até o 5º ano, 20% haviam estudado do 6º ao 9º ano e outros 18% tinham ensino médio completo. Do total, 6% dos trabalhadores resgatados em 2021 são analfabetos.

Segundo o G1, dados obtidos via Lei de Acesso à Informação mostram como o dinheiro destinado a esse fim tem sofrido reduções ao longo do tempo. Em 2018, foram gastos R$ 2,6 milhões e em 2019, R$ 2,3 milhões. Em 2020, o valor foi a metade do despendido dois anos antes. Restrições que apresentam impactos inegáveis, como afirma o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, Bob Machado: “com a pandemia, há um aumento das desigualdades sociais. Ou seja, havia a necessidade de o Estado brasileiro intensificar as ações de combate ao trabalho escravo. Porque, nesse cenário, há mais cidadãos em condições de vulnerabilidade e são esses que são explorados no trabalho análogo ao escravo no país. Em vez de reduzir, era preciso aumentar essa verba”.

De acordo com ele, houve uma redução drástica de auditores, com mais de 1.500 cargos criados em lei vagos, o que representa 45% do efetivo. Assim, houve queda no número de resgatados. Em 2020, 942 trabalhadores foram libertados, ante 1.051 em 2019. Foram fiscalizados 266 estabelecimentos no ano passado, contra 280 no ano anterior.

O delito é internacionalmente proibido de forma absoluta e universal, em textos como a Convenção sobre Escravatura de 1926 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956, a Convenção Americana de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica) e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 2002, todos vigentes em território nacional.

Todavia, ainda que tendo ratificado tais documentos, as práticas contemporâneas de trabalho escravo ou “em condição análoga à escravidão” têm sido identificadas e reconhecidas pelo Estado brasileiro desde 1995, com a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF).[1] Em 2016, o país foi condenado[2] pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por ter violado o direito a não ser submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas, previsto no art. 6.1 da Convenção Americana.

O país, porém, não parece vislumbrar a gravidade desse cenário. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, passados vinte anos de sua primeira visita ao Brasil, divulgou um recente relatório sobre a situação nacional dos direitos humanos em que destacou, dentre outras questões, a reforma do art. 243 da Constituição Federal,[3] que ocorreu por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 81/2014, e que representou um avanço em relação ao combate ao trabalho em condição análoga à escravidão, constituindo um grande elemento para dissuadir empresas de contratar trabalhadores em condições que lhes retirem dignidade ou liberdade, bem como para sancionar e punir adequadamente quem o faz.[4] Elogio que se contrapõe à posição do presidente Jair Bolsonaro, que afirma que a EC não será regulamentada em seu governo, pois torna vulnerável a questão da propriedade privada no Brasil, devendo ser revisada.

Nesse sentido, e levando em consideração o recente relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o presente artigo busca contribuir com uma breve análise do cenário atual do trabalho em condições análogas a de escravo em nosso país, tendo em vista os marcos e parâmetros internacionais que atravessam a questão.

O primeiro grande obstáculo ao combate ao trabalho escravo é que muitas vezes os trabalhadores não se veem ou se identificam como pessoas que estão em uma condição análoga à escravidão, mesmo quando submetidos a condições degradantes de trabalho, induzidos a dívidas artificiais, privados de documentos pessoais de identidade e submetidos a jornadas exaustivas.

Em função dessa primeira grande dificuldade, em nosso Sistema de Proteção a Direitos Humanos, a CIDH, entende que o conceito de trabalho escravo ou análogo à escravidão está relacionado com a presença de dois elementos centrais: o estado ou condição do indivíduo e; ao exercício de poder ou controle sobre a pessoa escravizada ao ponto de anular a personalidade da vítima. No primeiro elemento, vigora o princípio da primazia da realidade e o segundo “deve ser entendido nos dias atuais como o controle exercido sobre uma pessoa que lhe restrinja ou prive significativamente de sua liberdade individual, com intenção de exploração mediante o uso, a gestão, o benefício, a transferência ou o despojamento de uma pessoa. Em geral, este exercício se apoiará e será obtido através de meios tais como a violência, fraude e/ou a coação”.[5]

Portanto, atitudes legislativas direcionadas à efetivação e reconhecimento de direitos, como férias, 13º salário e FGTS, ainda confrontam a persistência de práticas de raiz escravocrata. Recentes casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como o “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil”, condenaram o Estado pela ausência de proteção dos trabalhadores contra práticas de trabalho forçado.

No exemplo citado,[6] quando da fiscalização realizada em março de 2000 (a Fazenda passou por quatro fiscalizações: em 1993, 1996, 1997 e 2000), 85 pessoas se encontravam em situação de escravidão (a Corte também analisou as autuações a partir de 10 de dezembro de 1998 realizadas no processo penal nº 1997.39.01.831-3 e na Ação Civil Pública, iniciados em 1997, com respeito a fiscalização de 10 de março de 1997). A rotina diária era de 12 horas ou mais, com um descanso de meia hora para almoçar e apenas um dia livre por semana. Trabalhadores adoeciam com regularidade, não recebiam pagamento por seus serviços nem atenção médica. O trabalho era realizado sob ordens, ameaças e vigilância armada.

A Corte Interamericana considerou que os fatos do caso indicavam a existência de uma situação de servidão por dívida. Além disso, os trabalhadores não tinham perspectiva de poder sair dessa situação em razão: i) da presença de guardas armados; ii) da restrição de saída da Fazenda sem o pagamento da dívida adquirida; iii) da coação física e psicológica por parte de “gatos” e guardas de segurança, e iv) do medo de represálias e de morrerem na mata em caso de fuga. As condições anteriores se potencializavam em virtude da condição de vulnerabilidade dos trabalhadores, os quais eram, em sua maioria, analfabetos, provenientes de uma região muito distante do país, não conheciam os arredores da Fazenda Brasil Verde e estavam submetidos a condições desumanas de vida.[7]

Constatou-se que i) os trabalhadores se encontravam submetidos ao efetivo controle dos gatos, gerentes, guardas armados da fazenda, e, em última instância, também de seu proprietário; ii) de forma tal que sua autonomia e liberdade individuais estavam restringidas; iii) sem seu livre consentimento; iv) através de ameaças, violência física e psicológica; v) para explorar seu trabalho forçado em condições desumanas, representando uma situação de escravidão.

Cinco trabalhadores da construção civil foram resgatados em operação da força-tarefa da Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo da Bahia (Coetrae). Fotografia: Ascom MPT Bahia

Considerando o contexto do caso em relação à captação ou aliciamento de trabalhadores por meio de fraude, enganos e falsas promessas desde as regiões mais pobres do país, sobretudo em direção a fazendas do Maranhão, Mato Grosso, Pará e Tocantins, a Corte considera provado que os trabalhadores haviam sido vítimas de tráfico de pessoas.

O Tribunal concluiu que o Estado violou o direito a não ser submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas, previsto no artigo 6.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22 do mesmo instrumento. Por sua vez, quanto a Antônio Francisco da Silva, que foi submetido a trabalho infantil, a Corte considerou que o Estado violou o artigo 6.1, também em relação ao artigo 19 do mesmo instrumento, pois deveria ter adotado medidas eficazes para: i) pôr fim à situação de escravidão identificada e para assegurar reabilitação e inserção social de Antônio; ii) assegurar seu acesso à educação básica primária e, caso fosse possível, sua formação profissional.

A Corte constatou que, no caso, existem características de particular vitimização compartilhadas pelos 85 trabalhadores resgatados em 2000 e considera que o Estado não considerou a vulnerabilidade destes, em virtude da discriminação em razão da posição econômica à qual estavam submetidos. Assim, concluiu que o Brasil é responsável pela violação do art. 6.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, produzida no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica dos 85 trabalhadores identificados na Sentença.

A Corte estabeleceu, também, que no presente caso existia uma diligência excepcional, necessária em razão da particular situação de vulnerabilidade em que se encontravam os trabalhadores e da extrema gravidade da situação denunciada, e que esta obrigação não foi cumprida pelo Estado. Concluiu pela violação da garantia judicial de devida diligência e da garantia judicial do prazo razoável, previstos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos 43 trabalhadores resgatados durante a fiscalização de 23 de abril de 1997, identificados pela Corte.[8]

A Corte advertiu que nenhum dos procedimentos dos quais recebeu informação determinou qualquer tipo de responsabilidade em relação às condutas denunciadas e estabeleceu que a aplicação de prescrição constituiu um obstáculo para a investigação dos fatos, para a determinação e punição dos responsáveis e para a reparação das vítimas. Também considerou que a falta de ação e de sanção desses fatos pode ser explicada através de uma normalização das condições às quais essas pessoas, com determinadas características nos estados mais pobres do Brasil, eram continuamente submetidas e constatou que as vítimas se encontravam em situação de vulnerabilidade.

O Estado brasileiro foi condenado a publicar a sentença e seu resumo; que reiniciasse, com as devidas diligências, as investigações e/ou processos penais relacionados aos fatos constatados em março de 2000 para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis; que adotasse as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de direito internacional de escravidão e suas formas análogas, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença; e que pagasse os valores fixados na Sentença, a título de indenizações por dano imaterial e de reembolso de custas e gastos.

A CIDH registrou, em seu relatório, que o combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil tem envolvido o trabalho conjunto de inúmeras instituições. As fiscalizações coordenadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (ou Grupo Móvel), composto por auditores-fiscais do trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal, com o apoio da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, realizam diligências a propriedades em que há denúncia sobre a exploração laboral. A esse respeito, a Comissão destacou com preocupação que, apesar da quantidade de trabalhadores resgatados desde 1995 e o montante dos valores pagos aos mesmos apontarem a resultados concretos bastante positivos, a repressão na esfera penal ainda é tímida. Segundo a informação recebida pela delegação, há um baixo número de condenações pelo crime.[9]

Destacou-se o cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração de trabalho escravo, conhecido como “Lista Suja”. Mecanismo que divulga para a sociedade os empregadores que adotam essa prática, além de permitir o monitoramento das cadeias produtivas por parte de empresas preocupadas com a efetividade do cumprimento da legislação trabalhista por seus fornecedores. Contudo, na oportunidade, a versão atualizada da lista de 2019 ainda não podia ser encontrada, sendo que em 2017 e 2018 as listas foram divulgadas com atraso e em 2015 e 2016 não foram publicadas.[10]

A Comissão destacou que a vertente de atuação assistencial-preventiva nessa área ainda carece de desenvolvimento no país. Com exceção do seguro-desemprego e da previsão de encaminhamento ao Sistema Nacional de Emprego – que não leva em conta todas as características dos trabalhadores resgatados para permitir a sua recolocação no mercado de trabalho – não há diretrizes específicas para a proteção social das vítimas de trabalho em condição análoga à escravidão e para a interrupção do ciclo de regresso a essa prática.[11]

Além disso, no marco da visita, a Comissão foi informada de que 613 trabalhadores foram resgatados mais de uma vez de contextos de exploração, o que demonstra que as atuais políticas públicas no país não evitam completamente a prática de exploração de trabalho em condições análogas a de escravidão, assim como não impede a sua repetição.[12]

Por todo o exposto, percebe-se que o Brasil não deve somente avançar no combate ao trabalho escravo (e, consequentemente, ao tráfico de pessoas): deve fazer frente aos inúmeros retrocessos verificados nesta temática nos últimos anos, o que exige, primeiro e mais importante, uma tomada de consciência para a gravidade da situação na qual o país se encontra, como demonstrado pela CIDH.

Notas

[1] Organização Internacional do Trabalho, Combatendo o trabalho escravo contemporâneo: o exemplo do Brasil/ International Labour Office; ILO Office in Brazil. – Brasília: ILO, v. 1, 2010.

[2] Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil; Sentença de 20 de outubro de 2016 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas); Resumo Oficial Emitido Pela Corte Interamericana, pág. 07.

[3] “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)           Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)”

[4] Inter-American Commission on Human Rights. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021 / Comissão Interamericana de Direitos Humanos. p. 55; cm. (OAS. Documentos oficiais ; OEA/Ser.L/V/II) ISBN 978-0-8270-7176-6.

[5] Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil; Sentença de 20 de outubro de 2016 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas); pág. 71, tópico B.3. Elementos do conceito de escravidão, itens 269 a 271.

[6] Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil; Sentença de 20 de outubro de 2016 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas); Resumo Oficial Emitido Pela Corte Interamericana, pág. 06 a 09.

[7] Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil; Sentença de 20 de outubro de 2016 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas); Resumo Oficial Emitido Pela Corte Interamericana, pág. 06.

[8] Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil; Sentença de 20 de outubro de 2016 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas); Resumo Oficial Emitido Pela Corte Interamericana, pág. 08.

[9] Inter-American Commission on Human Rights. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021 / Comissão Interamericana de Direitos Humanos. p. 54/55 (§ 130); cm.  (OAS. Documentos oficiais; OEA/Ser.L/V/II) ISBN 978-0-8270-7176-6

[10] Inter-American Commission on Human Rights. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021 / Comissão Interamericana de Direitos Humanos. p. 55 (§ 131); cm.  (OAS. Documentos oficiais; OEA/Ser.L/V/II) ISBN 978-0-8270-7176-6

[11] Inter-American Commission on Human Rights. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021 / Comissão Interamericana de Direitos Humanos. p. 55 (§ 133); cm.  (OAS. Documentos oficiais; OEA/Ser.L/V/II) ISBN 978-0-8270-7176-6

[12] Inter-American Commission on Human Rights. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021 / Comissão Interamericana de Direitos Humanos. p. 56 (§ 135); cm.  (OAS. Documentos oficiais; OEA/Ser.L/V/II) ISBN 978-0-8270-7176-6

Luisa Carestiato de Carvalho Branco é graduanda em Direito (UNESA Nova Friburgo-RJ) e intérprete e tradutora de libras.

Hamilton Gonçalves Ferraz é professor de Direito Penal (UNESA Nova Friburgo-RJ), doutor em Direito (PUC-Rio), mestre em Direito Penal (UERJ) e bacharel em Direito (UERJ). Pesquisador-líder do Grupo de Pesquisa e Estudos em Ciências Criminais e Direitos Humanos (GPECCRIM-DH).

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