Autora: | Daniela Rafael de Andrade |
Orientador: | Cléber Lúcio de Almeida |
Ano: | 2021 |
Tipo: | Tese de Doutorado |
Instituição: | Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito |
Repositório: | Biblioteca PUC Minas |
Resumo: | Para promoção e proteção da dignidade humana, deve ser assegurado o pleno gozo dos direitos a ela inerentes. Entre esses direitos está o direito à saúde, assegurado no art. 6º, da CR/88, como um direito social, e, ainda, como direito humano, em normas de direito internacional, tais como Declaração Universal de Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Declaração de Viena, Convenção nº155, da OIT, entre outros. Sob a perspectiva do trabalho, o direito à saúde do trabalhador deve ser protegido e promovido pelo empregador, que tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Contudo, no neoliberalismo, o que se vê é a busca pelo lucro a qualquer custo, em ambientes cada vez mais agressivos à saúde do trabalhador, o que resulta em seu o adoecimento físico e mental. Teoricamente, os trabalhadores estariam protegidos pela possibilidade de ter reparados eventuais danos à sua saúde resultantes de suas condições de trabalho, aplicando-se, na hipótese, o instituto da responsabilidade civil. Contudo, a aplicação do instituto da responsabilidade civil, de forma objetiva ou subjetiva, apenas assegura ressarcimento em caso de dano à saúde do trabalhador. Assim, como tentativa para a efetiva proteção da saúde do trabalho se faz necessária a ampliação das funções tradicionais do instituto da responsabilidade civil, incluindo-se a função preventiva, em que há a responsabilização, mesmo sem a ocorrência do dano efetivo. |
Arquivo: | Acesse aqui o texto completo |