Motoristas e direito ao trabalho

Fotografia: Agência CNT de Notícias/Flickr

A suspensão da habilitação e o juízo de proporcionalidade.

Rodrigo Soares da Silva

Fonte: Jota
Data original da publicação: 11/03/2020

No mês de Fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário de número 607107 e decidiu, de forma unânime, que “é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.”1

Os votos dos Ministros, por vias objetivas, se fundamentaram em três pilares apresentados já no voto do relator, Ministro Roberto Barroso, quais sejam, a não existência de um direito fundamental absoluto, o princípio da individualização da pena e, o mais repetido pelos Ministros no plenário, o princípio da proporcionalidade. Para além disso, houve também acréscimos fazendo referência a dados empíricos, verbi gratia, Ministro Alexandre de Moraes ao ressaltar que 60% dos leitos do SUS são ocupados por vítimas de acidentes de trânsito, Ministro Dias Toffoli ao dizer que os padrões de exigência de segurança dos veículos, no Brasil, não estão num nível tão protetivo quanto tais requerimentos na América do Norte e na Europa e Ministro Lewandowski ao falar que há responsabilidade também do poder público por causa das péssimas condições das vias públicas.

Contudo, pouco foi falado sobre as condições de trabalho dos motoristas profissionais outros, que também podem sofrer as consequências de tal decisão por se tratar de caso com Repercussão Geral.

No mesmo sentido dos padrões brasileiros de exigência de segurança dos veículos não estarem entre os melhores e das péssimas condições das vias públicas, não há que se falar em princípio da razoabilidade como fundamento de uma decisão que não leve em conta as condições de trabalho dos afetados e as condições psicológicas às quais esses são submetidos. Ou seja, para a conformidade entre a limitação e a adequação, subprincípio do juízo de proporcionalidade, é necessário, primeiramente, ponderar sobre a capacidade que a medida tem de alcançar a finalidade pretendida, o que dificilmente pode ser decidido sem levar em consideração a situação desses profissionais.

Para a análise das condições de trabalho dos motoristas profissionais, os dividiremos entre os que fazem o transporte rodoviário de passageiros e os que fazem o transporte rodoviário de carga, divisão também feita pela Lei de número 13.103, a “Lei do Motorista”.

Em se tratando dos motoristas profissionais que fazem o transporte rodoviário de passageiros, há o asseguramento por Lei do descanso de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho. Contudo, apesar da garantia, são comuns e recorrentes acidentes que acontecem durante o descumprimento de tal regra, um dos mais famosos foi o tombamento do ônibus em Santa Catarina, no qual um ex-motorista da empresa afirmou trabalhar por até 9 horas seguidas e ressaltou que o quadro não só tende a piorar de forma diretamente proporcional à distância percorrida, como também ressaltou a falta de fiscalização, colocando esta como um dos fatores protagonistas para a não aplicação da regra.2 Os motoristas profissionais que fazem o transporte rodoviário de carga, por sua vez, trazem consigo dados ainda mais alarmantes, pesquisa feita pela Ecovias, grosso modo, atrela como uma das possibilidades de acidentes de trânsito o excesso de trabalho e a falta de sono dos motoristas de caminhão. Tais elementos se manifestam por 58% dos motoristas entrevistados trabalharem 12 horas ou mais por dia, 31% deles dormirem menos de 6 horas por noite e 10% dos mesmos admitirem a utilização de drogas ou outras substâncias químicas com o intuito de não dormir durante o trabalho.3

Nesse sentido, fica claro que a baixa qualidade das condições de trabalho independe da classificação e é característica presente dia a dia dos motoristas profissionais.

Além disso, ao trabalharmos com os fatores psicológicos, há que se destacar o número assustador de mortes por acidentes, 38.000 no último ano, fator que certamente afeta pesadamente o processo de tomada de decisões do motorista. Levando em conta dados empíricos, a excessiva violência no trânsito brasileiro se manifesta de forma substancial no diagnóstico de depressão de 5.000 rodoviários de Niterói e São Gonçalo, número que corresponde a 30% da totalidade, outrossim, o diagnóstico de 90% desses tem como fator causador o estresse e a violência no trânsito, todos esses sendo afastados por motivos de saúde.4 Com base nisso, é seguro dizer que a forma com a qual a violência influencia o motorista profissional é uma das piores, se não a pior, que se pode ocorrer com um trabalhador.

A questão é que, apesar de os Ministros trabalharem com dados empíricos, nenhum desses é analisado ou selecionado com o fim de apontar uma causa, o que levanta o seguinte questionamento: faz sentido usar o princípio da razoabilidade como um dos fundamentos dessa decisão?

Atualmente, do princípio da razoabilidade são extraídos três requerimentos para que esse possa ser aplicado de forma a limitar direitos fundamentais, quais sejam, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A necessidade significa que o meio que está sendo aplicado não pode ser substituído por quaisquer outros que limitem menos e gerem resultados parecidos, isto é, que numa análise de limitação e resultados o meio escolhido é o melhor. A adequação, que as medidas adotadas possam atingir os objetivos. A proporcionalidade em sentido estrito, que, dentre as possibilidades, deve-se adotar a que traga menos restrição e mais efetividade.5

O problema da utilização do princípio da proporcionalidade, nesse caso, é o requerimento da adequação. A questão não é o motorista em si, nem se ele carrega pessoas ou carga, o problema é o contexto que influencia a todos, pouco importando se A está suspenso, porque haverá sempre um B que se submeterá aos mesmos fatores. Por isso, não é punindo o agente de forma a impedí-lo de exercer seu ofício que a violência no trânsito melhorará, em toda a audiência, muito se falou nas consequências do contexto rodoviário brasileiro e pouco sobre as causas e formas de realmente combatê-las. No momento em que foi levantada a necessidade de política pública, pelo Ministro Alexandre de Moraes, o próprio usou como exemplo o Direito Penal, que, por definição, cuida das consequências.

Nesse sentido, a limitação de um Direito Fundamental, por meio da utilização do princípio da proporcionalidade, fazendo vista grossa para as péssimas condições nas quais os motoristas profissionais se situam e, quando são levantados fatores faticamente relevantes como os leitos do SUS, exigências de segurança e péssimas condições das estradas, esses elementos parecem não influenciar, sequer minimamente, a ponderação entre o nível de restrição do Direito Fundamental e a efetividade da medida. Dessa forma, a decisão que, para limitar o direito ao trabalho, usou o princípio da proporcionalidade como fundamento, curiosamente, por ponderar sem critérios claros, está mais próxima da desproporcionalidade.

Notas:

1 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 966. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo966.htm>. Acesso em: 20 fev. 2020.

2 G1, Jornal da Manhã. Ex-motorista da empresa Reunidas denuncia sobre carga horária excessiva da empresa, 12 de Janeiro de 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/jornal-do-almoco/videos/v/ex-motorista-da-empresa-reunidas-denuncia-sobre-carga-horaria-excessiva-da-empresa/3887100/> Acesso em: 22 fev. 2020.

3 G1, G1 São Paulo. Pesquisa revela rotina de motoristas de caminhão em rodovias de SP. 30 de Junho de 2011. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/06/pesquisa-revela-rotina-de-motoristas-de-caminhao-em-rodovias-de-sp.html> Acesso em: 22 fev. 2020.

4 ARAÚJO, Paulo Roberto. O Globo Rio. Depressão afasta quase 30% dos motoristas de ônibus de Niterói e São Gonçalo. 27 de Junho de 2015. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/bairros/depressao-afasta-quase-30-dos-motoristas-de-onibus-de-niteroi-sao-goncalo-16571529> Acesso em: 22 fev. 2020.

5 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.

Rodrigo Soares da Silva é  graduando em Direito pela FND/UFRJ e pesquisador do Laboratório de Estudos Institucionais (LETACI)

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