IJF disponibiliza Nota sobre as alterações na legislação do Imposto de Renda propostas pelo Governo Federal

Instituto Justiça Fiscal – IJF, associação civil sem fins lucrativos, criada com a finalidade de colaborar com o aperfeiçoamento do sistema fiscal a fim de torná-lo mais justo e capaz de contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais, tendo em vista a recente proposta de modificação da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido encaminhada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, vem a público manifestar o seguinte.

NOTA do IJF

Assunto: Análise da proposta de alterações do Imposto de Renda apresentada pelo governo em 25/06/2021

Na avaliação do IJF é fundamental tributar os lucros e dividendos distribuídos, revogar o instituto dos juros sobre o capital próprio, corrigir a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e criar normas antielisivas, pois não há justificativa para que os contribuintes que recebem rendas de capital paguem menos imposto de renda que os demais brasileiros. Estas são, portanto, medidas afirmativas de justiça fiscal defendidas historicamente pelo IJF e presentes na proposta.

Contudo, para tornar o sistema tributário mais justo são necessárias medidas adicionais que aumentem a progressividade, como tributar todos os rendimentos de capital na tabela progressiva do IRPF a que estão sujeitos os rendimentos dos demais brasileiros, observando-se os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação. Além disso, é indispensável tributar as grandes fortunas e criar alíquotas mais elevadas para o IRPF.  

É essencial que a reforma do Imposto de Renda tenha como objetivo a superação da regressividade do sistema tributário para a diminuição das desigualdades sociais e a retomada do crescimento econômico.

A seguir, destacamos os principais pontos que avançam no sentido da progressividade e pontos que tornam o sistema tributário mais regressivo.

Pontos que avançam no sentido da progressividade

  1. Revogação da isenção dos lucros e dividendos distribuídos;
  2. Revogação da dedução dos juros sobre o capital próprio no lucro tributável;
  3. Correção da tabela do IRPF com elevação do limite de isenção mensal de 1.903,98 para R$ 2.500,00;
  4. Medidas antielisivas para reduzir as brechas e os planejamentos tributários  que dão margem à elisão e evasão fiscal, especificamente: (i) tributação do ganho de capital na transferência indireta de ativos brasileiros no exterior; (ii) aumento de capital na sociedade estrangeira a valor de mercado se maior que o custo; (iii) tributação automática de lucros de empresas controladas por pessoas físicas brasileiras em países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados; (iv) devolução a valor de mercado da participação societária para a pessoa física; (v) restrição da opção pelo lucro presumido para empresas de alta lucratividade e renda passiva; (vi) o fim da amortização fiscal do ágio para aquisições após 31.12.2021 (a as novas regras em reorganizações societárias) e (vii) a indedutibilidade do valor pago em ações para executivos.
  5. Tributação periódica dos rendimentos produzidos pelos fundos de investimento fechados, semelhante ao que ocorre em fundos abertos.

Pontos que tornam o sistema tributário mais regressivo

  1. Redução da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 25% para 20%;
  2. Criação de isenção de até R$ 20.000,00 mensais para os lucros recebidos por pessoas físicasresidentes no Brasil pagos ou creditados por microempresas ou empresas de pequeno porte;
  3. Redução da aplicação do desconto simplificado na declaração do IRPF para contribuintes com rendimentos até 40.000,00 por ano (equivalente a R$ 3.333,00 mensais).
  4. Redução da alíquota do imposto retido na fonte de 15% para 10% sobre os rendimentos acumulados até 01/01/2022, nos Fundos de Investimento na forma de condomínio fechado, caso o recolhimento do imposto seja antecipado de 31/05/2022 para 13/01/2022. 

Contexto da crise da pandemia e justificativas

  1. O momento de crise que estamos vivendo exige medidas que ampliem a arrecadação de tributos sobre as maiores rendas e desonerem as rendas mais baixas e os pequenos negócios.
  2. O Fundo Monetário Internacional e a maioria dos países estão propondo medidas de ampliação da tributação das altas rendas e das empresas muito lucrativas.
  3. É preciso aproveitar a oportunidade para ampliar a tributação sobre a renda para desonerar as microempresas, que representam mais de 70% das empresas brasileiras.
  4. A tributação da renda no Brasil está muito abaixo da média dos principais países do mundo. Portanto, a correção das distorções históricas do Imposto de Renda, particularmente dos incidentes sobre as pessoas físicas, é uma oportunidade para elevar a participação deste tributo na arrecadação total. Isso permitiria, num primeiro momento, um aumento nas receitas tributárias com vistas a enfrentar os graves problemas da crise sanitária e econômica e, num segundo momento, uma redução gradativa da tributação indireta.
  5. Um aumento de arrecadação deste tributo sobre as maiores rendas permitirá também uma elevação das receitas dos Estados e Municípios, uma vez que praticamente a metade da arrecadação é destinada aos Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE).
  6. Neste sentido, a proposta de revogação da isenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas pode contribuir para aumentar a arrecadação, também irá reparar uma injustiça existente há mais de 25 anos, o tratamento desigual entre os rendimentos do capital e do trabalho, que fere os princípios constitucionais da isonomia entre as rendas e da não discriminação diante da mesma capacidade contributiva. Porém, para a efetiva correção dessa situação, é necessário que esses rendimentos sejam tributados na tabela progressiva do IRPF e não de forma definitiva como está no projeto de lei. 
  7. A proposta do governo de isentar os lucros distribuídos por micro e pequenas empresas aos seus sócios até o limite de R$ 20 mil mensais, além de representar um tratamento não isonômico em relação às demais rendas, poderá servir de instrumento de planejamento e de precarização das relações de trabalho, pois permanece o estímulo à “pejotização”, causando erosão nas bases da tributação e fragilizando ainda mais o mercado de trabalho pelo esvaziamento dos vínculos formais.
  8. Os benefícios para as micro e pequenas empresas devem se limitar à tributação das pessoas jurídicas, não representar benefícios às pessoas físicas de seus sócios. Por esse motivo, propomos uma isenção do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para as empresas tributadas pelo SIMPLES com receitas até R$ 360.000,00 anuais.
  9. A justificativa do governo para redução da alíquota do IRPJ não procede. A comparação das alíquotas nominais de impostos a pessoas jurídicas entre países precisa ser tomada com muita cautela. São as alíquotas efetivas que definem o nível real de tributação e permitem estabelecer diferenças entre os países. Determinado país, ainda que preveja alíquota nominal superior à de outro, poderá praticar um nível menor de tributação, a depender de sua alíquota efetiva. No Brasil, a alíquota efetiva média, no período de 2006 a 2009, foi de 24,1%, bem abaixo das praticadas em vários países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A experiência histórica não comprova ser a redução nos impostos um fator decisivo na atração de investimentose mesmo os países da OCDE que reduziram alíquotas corporativas até 2010 mantiveram a tributação total da renda em níveis suficientes para sustentar a progressividade geral do sistema tributário.
  10. O IJF, contrariamente ao projeto do governo, defende a manutenção das alíquotas atuais de IRPJ e CSLL, tendo em conta que a tributação sobre a renda tem um papel relevante na promoção da progressividade do sistema tributário brasileiro e estes tributos têm participação relevante na arrecadação federal, com impactos importantes nas finanças de Estados e Municípios. Tal medida permitirá uma futura redução nos tributos indiretos que impedem o desenvolvimento econômico e são repassados para o consumidor final, gerando regressividade do sistema tributário.
  11. A correção do valor do limite de isenção da tabela do IRPF também é uma medida justa, embora não suficiente, mas a redução para a utilização do desconto simplificado na Declaração de IRPF vai onerar contribuintes com rendas entre 3 e 10 salários-mínimos mensais, podendo, inclusive, anular o efeito da elevação do limite de isenção para estas faixas de renda. De outro lado, não se justifica que o limite de isenção e os valores das demais faixas de renda sejam corrigidos por índices diferentes, conforme proposto pelo governo (31% e 13%).

Exortamos os parlamentares e a sociedade a apoiarem as medidas do projeto que indicamos como avanços com as modificações propostas, alinhando-as com as tendências mundiais que visam a diminuição das desigualdades e a retomada do crescimento da economia, incluindo a cobrança do imposto sobre as grandes fortunas, previsto na Constituição Federal de 1988 e, até hoje, não instituído.

Fonte: IJF
Data original da publicação: 10/07/2021

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