Direito à trabalhabilidade, analfabetos digitais e o ‘ócio castigo’

Fotografia: Pixabay

Quando o Poder Judiciário se preocupa com a ociosidade dos trabalhadores para fins de realização do trabalho, abre-se um maior leque para o diálogo que envolve atenção à sua trabalhabilidade.

Denise Fincato e Andressa Munaro Alves

Fonte: Jota
Data original da publicação: 02/02/2023

Em recente decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, certa empresa varejista foi condenada ao pagamento de indenização no valor de 15 mil reais por impossibilitar que empregada exercesse suas atividades em home-office. A proibição, que revela duas faces de elementos discriminatórios, estava alicerçada no entendimento do empregador de que (i) a obreira não estaria qualificada para manusear equipamento tecnológico para o exercício laborativo e (ii) que esta teria dificuldades de aprendizado em razão de sua faixa etária.[1]

É bem verdade que a pandemia de Covid-19 estabeleceu novas diretrizes ao cenário (trabalhista) mundial sob uma série de perspectivas,[2] mas desacreditava-se que as mesmas vias que facilitaram e incrementaram a realização do trabalho remoto, consoante a rapidez de sua execução e infinitude de possibilidades que, agora, encontram-se todas ao alcance de um clique, fossem também capazes de instaurar modernas formas de discriminação e assédio moral.

Apesar do processo em comento ainda estar em altura de interposição recursal, no caso julgado, concluiu-se que a trabalhadora foi flagrantemente discriminada por suas condições pessoais, tanto por sua idade (etarismo), como por sua capacidade de aprendizagem (ausência de trabalhabilidade), posto que ambos seriam discriminatórios. No caso concreto, o magistrado percebeu não apenas o viés discriminatório, mas reconheceu que nos dias atuais a ociosidade também é fonte de danos aos laboradores, e que merece censura.

Afora as questões discriminatórias, chama atenção a fundamentação da condenação da Reclamada, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possui previsão indenizatória em caso “de ociosidade forçada” ou, como aponta o título deste texto “ócio castigo”[3]. Aliás, em verdade, quando se fala em ócio, bebe-se de fontes italianas, onde, há muito, o sociólogo Domenico De Masi aduz pela necessidade de destinar certo período do dia ao ócio, – mas àquele criativo.

O fato é que o mundo mudou e as questões como a produtividade no trabalho e a capacitação constante para a lida tornaram-se pauta frequente nas mesas negociais, mais ainda quando se considera a aceleração das mudanças no cenário contemporâneo. Assim sendo, a partir do momento em que o Poder Judiciário começa a se preocupar com a ociosidade dos trabalhadores para fins de (efetiva) realização do trabalho, abre-se um maior leque para o diálogo que envolve atenção à sua trabalhabilidade[4], notoriamente entendida como um direito-dever.

É cediço “que o trabalho vindouro é ainda um horizonte pendente a ser desbravado, sobretudo pelos desafios na prospecção acerca de suas reais e prováveis novas configurações”[5], mas dentro da questão aqui suscitada, inconteste também é que não há mais espaço para trabalhos que não garantam o mínimo de desenvolvimento ao trabalhador que o realiza. E mais: em tempos de pós-modernidade nem se pode admitir trabalhos que não proporcionem padrões evolutivos e perspectivas de crescimento.

Portanto, o caso em apreço demonstra que já existe um movimento social (com eco, mesmo que inconsciente, no Poder Judiciário) no sentido de que o trabalho deve garantir muito mais do que a subsistência daqueles que o realizam, provendo caminhos que possam estruturar direções prósperas aos desafios que permeiam a (re)habilitação e a (re)preparação para o trabalho, além de tudo por considerar que “trabalhar pode ser exercido por meio da constante escolha de vida, promovendo novas ideias”[6], mas, todas essas, voláteis e com probabilidade de alteração.

E nem poderia ser diferente, dado que essa articulação amadurece ao passo que escolhas cotidianas são realizadas, tal qual as experiências pessoais alinhadas a vida laborativa deste próprio trabalhador. Do contrário, seria acreditar que a bagagem laboral que já se possui não impactaria a continuidade da vida profissional e, tanto impacta, que já se vive realidade em que a submissão ao “ócio castigo” é razão suficiente para ensejar indenização ao trabalhador que lhe sofre em cenário brasileiro.

O tema exige tomada de consciência e assunção concorrente de compromissos de qualificação e promoção da trabalhabilidade, por parte de todos os stakeholders, que devem focar na evolução do ser humano trabalhador (não apenas com sua subsistência fisiológica), evitando assim situações em que pessoas sejam submetidas ao “ócio castigo”, evidentemente nada criativo.

Notas

[1] Ócio imposto a trabalhadora idosa resulta em indenização. Lex Editora. 19/12/2022. Capa, Notícias. Disponível em: https://www.lex.com.br/ocio-imposto-a-trabalhadora-idosa-resulta-em-indenizacao/#:~:text=Uma%20vendedora%20da%20rede%20de,for%C3%A7ada%20por%20causa%20da%20idade. Acesso em: 23 dez. 2022.

[2] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo n° 1000999-32.2021.5.02.0708. Ócio Imposto a Trabalhadora Idosa Resulta em Indenização. Publicada em: 16/12/2022. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/ocio-imposto-a-trabalhadora-idosa-resulta-em-indenizacao. Acesso em: 23 dez. 2022.

[3] Obviamente, o termo “ócio castigo” é alusão à expressão “ócio criativo” cunhada por Domenico de Masi em inúmeras de suas obras.

[4] Nesse sentido ver: FINCATO, Denise. Trabalhabilidade (workability):um direito ‘VUCA’. O Estadão. 28 jul. 2020. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/trabalhabilidade-workability-um-direito-vuca/>. Acesso em: 12 dez. 2022.

[5] FINCATO, Denise Pires. ALVES, Andressa Munaro. Trabalhabilidade como bússola orientadora ao topo da pirâmide de Maslow. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 05, pp. 54-65. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/piramide-de-maslow, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/piramide-de-maslow.

[6] FINCATO, Denise Pires; ALVES, Andressa Munaro. Ócio Criativo e Trabalhabilidade: Novas leituras de Domenico De Masi. In: Novas tecnologias, processo e relações de trabalho: volume V / [Coordenado por] Denise Pires Fincato e Gilberto Stürmer; [Organizado por] Denise de Oliveira Horta e Amanda Donadello Martins. – Porto Alegre: LEX, 2022. p.18.

Denise Fincato é Pós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid (España). Doutora em Direito pela Universidad de Burgos (España). Professora pesquisadora do PPGD da PUC-RS. Titular da Cadeira nº 34 da Academia Sul-Riograndense de Direito do Trabalho. Advogada e consultora Trabalhista, sócia-diretora de Denise Fincato Advogados. CEO do Instituto Workab.

Andressa Munaro Alves é Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) – Bolsista CAPES. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola Superior Verbo Jurídico Educacional. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Pesquisadora e Líder de eixo do Grupo de Pesquisas “Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho” (PUCRS). Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com.

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