Congelamento e confisco no salário mínimo

Análise sobre a corrosão do salario mínimo mostra a urgência de que o mundo do trabalho lute por uma política salarial progressiva.

Ronald Rocha

Fonte: A terra é redonda
Data original da publicação: 14/02/2021

Regalo de grego a troianos

No lapso entre a véspera natalina e a passagem ao novo ano sempre sucede o anúncio, por governantes brasileiros, do reajuste no salário mínimo. Talvez porque as datas festivas ensejem manifestações solidárias, em que os brindes jogam papel simbólico. Prática da população inteira, inclusive dos indivíduos que adotam manifestações religioso-sincréticas de contributo africano, sintetizadas no período escravista ou logo após, a ocasião, plena de carga emocional, é prato feito para notícias “boas”, sempre que possíveis, ou demagógicas. Bolsonaro e Paulo Guedes, secundados pelos pares fundamentalistas-confessionais e outros, vêm presenteando as massas proletárias com hipererexploração.

Desta feita, o veículo foi a Medida Provisória (MP) no 1.021, de 30/12/2020, no dia seguinte publicada pelo Diário Oficial da União. Iniciativa unipessoal da Presidência, o diploma tem validade imediata por motivo de “urgência” e “relevância”. Conforme a Constituição Federal, no Artigo 62, a norma tem que tramitar no Congresso Nacional, podendo ser permanente no prazo de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período. A elevação nominal de R$55,00 – R$1.045,00 para R$1.100,00 – baseou-se na inflação em 2020 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) presumido em 5,26%, que afinal ficou pouco acima. Esperando a decisão parlamentar, o texto contém concepção e propósito.

A recomposição inflacionária mal disfarça o endosso às péssimas condições vigentes no mundo laboral, intensificadas nos dois últimos anos. Bolsonaro e sua equipe fazem o minimum minimorum – isto é, o mínimo dos mínimos, referindo-se ao menor dos menores, sequer um mísero infinitésimo a mais – do que a Carta Suprema traz no Artigo 7º, Inciso IV: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”.

Os governantes aplicam somente um pequeno trecho – “com reajustes periódicos, que lhe preservem o poder aquisitivo” –, assim mesmo com régua própria. Ignoram o caput, responsável pelo sentido conferido ao dispositivo, como antecipado no título do Capítulo II – “Dos Direitos Sociais” –, cujo fim é obter, para os “trabalhadores urbanos e rurais”, a “melhoria de sua condição social”, conforme redação das Emendas Constitucionais (ECs) nos 20/1998, 28/2000, 53/2006 e 72/2013. Ademais, omitem o conteúdo chave: “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”.

Inexistem, pois, na MP no 1.021/2020, as mencionadas melhoria e capacidade. O derradeiro ajuste fez o salário mínimo corresponder a 20,74% do necessário, conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) calculou para dezembro na Pesquisa nacional da Cesta Básica de Alimentos. A proporção ficou pior em janeiro, pela pressão inflacionária – o Relatório do Mercado Focus previu 0,37% para o INPC –, em um mergulho que aumentará o piso capaz de manter uma família de quatro indivíduos, A soma cobre um percentual menor e pode cair mais, pois o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) projetou inflação maior ao mês no IPCA-15: 0,78%.

O primeiro mandatário agregou mais uma conta no seu já ciclópico rosário criminal, pois prevarica, negando-se a efetivar uma política salarial que ao menos aponte para o comando constitucional. Considerando-se os dados fornecidos pelo IBGE, o aumento real ficou negativo, já que o INPC acabou fechando em 5,45%, além da estimativa preliminar. Mais do que parar, o salário mínimo perdeu capacidade aquisitiva. Mesmo que a defasagem seja corrigida, persistiria o congelamento, transformado em meta oficial. Repetiu-se a bula do ano passado, quando inexistiu igualmente uma elevação real. O mundo laboral enfrenta uma política recorrente, longe de qualquer iniciativa conjuntural ou contingente.

A memória sobre os aumentos reais

O resultado substancial do procedimento é defendido pela teoria ultraliberal de matriz neoclássica, submissa em face dos interesses conservadores, que pontifica no agigantado Ministério da Economia. O receituário contrasta com as condutas verificadas nos Governos Lula da Silva e Dilma Rousseff, que aumentaram o salário mínimo acima da inflação entre os anos 2003 a 2016 – portanto, seu valor real –, melhorando no mercado a faculdade aquisitiva dos trabalhadores mais necessitados. Entre as providências prioritárias de Bolsonaro na Presidência se destaca o bloqueio à política precedente, que fora conquistada pelo movimento sindical em duras lutas e longo acúmulo, com idas e vindas.

Como informa o Dieese – Nota técnica de 4/1/2021 – o salário mínimo amealhou alta real nos referidos 14 anos. Em abril de 2003, para um INPC de 18,54%, aconteceram uma correção nominal de 20% e um aumento real de 1,23%. Seguem os demais números, respectivamente: 5/2004, 7,06%, 8,33%, 1,19%; 5/2005, 6,61%, 15,38%, 8,23%; 4/2006, 3,21%, 16,67%, 13,04%; 4/2007, 3,3%, 8,57%, 5,1%; 3/2008, 4,98%, 9,21%, 4,03%; 2/2009, 5,92%, 12,05%, 5,79%; 1/2010, 3,45%, 9,68%, 6,02%; 1/2011, 6,47%, 6,86%, 0,37%; 1/2012, 6,08%, 14,13%, 7,59%; 1/2013, 6,2%, 9%, 2,64%; 1/2014, 5,56%, 6,78%, 1,16%; 1/2015, 6,23%, 8,84%, 2,46%; 1/2016, 11,28%, 11,68%, 0,36%.

Progressão do salário mínimo nos anos 2004 a 2016

Tabela baseada na Série Histórica 1990 a 2020, IBGE, 26/1/2021, com informações baseadas em: normas oficiais; Dieese; Infográfico G1 2/1/2017.

A fórmula do ciclo virtuoso fora cristalizada nas regras salariais das sucessivas políticas democráticas e progressistas mantidas pelos governos social-liberais. Basta relembrar os seus termos. A Lei no 10.699/2003, no Artigo 1º, orientou que, “A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).” Portanto, assinalou acima de qualquer dúvida, em letra explícita, os dois componentes, ambos “a título de”: o “reajuste”; o “aumento real”.

Tais método e forma permaneceram, como alteração empírica, para 2006 a 2007, corporificados na Lei no 10.888/2004, na Lei nº 11164/2005, na MP nº 288/2006 e, mencionando a “variação do” INPC “a título de reajuste”, na Lei nº 11.498/2007, antecedida pela MP nº 362/2007. Para 2008 e 2009, as parcelas constitutivas ficaram submersas em uma escrita mais seca, sem alusão a critérios adotados, mas os conservando intrinsecamente para impulsionar os aumentos reais. A MP nº 421/2008, no Artigo 1º, definiu que, “A partir de 1º de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais)”, redação repetida na MP nº 456/2009 e convertida na Lei no 11.944/2009.

Para 2010, a MP nº 474/2009, no Artigo 1º, Inciso I, manteve a elevação; porém, remodelou alguns critérios e imprimiu novas “diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023”. O II fixou que, “para 2011, o reajuste […] corresponderá à variação acumulada” no INPC em 2010, mais a “variação real do Produto Interno Bruto – PIB – de 2009, se positiva”. Os VII e VIII definiram que, até 31/3/2011, “o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive”, que “preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas” para 2012 a 2023.

Após a elevação do salário mínimo referente a 2011, pela MP nº 516/2010, a Lei nº 12.382/2011 o conduziu para R$ 545,00 e foi além. No seu Artigo 2º, fixou as “diretrizes” para 2012 a 2015, entre as quais a correspondência dos reajustes ao INPC acumulado “nos doze meses anteriores” e ainda: como “aumento real, serão aplicados […], em 2012” o “crescimento real” do PIB em 2010, “em 2013” o de 2011, “em 2014” o de 2012, “em 2015” o de 2013. Por fim, os Artigos 3º e 4º registraram que “Os reajustes e aumentos […] serão estabelecidos” por simples “decreto”, sendo que até 2015 “o Poder Executivo” deverá encaminhar um projeto de lei sobre “valorização do salário mínimo” para 2016 a 2019.

A contrarreforma trabalhista

Com a consolidação da política, os decretos emitidos para equacionar os aumentos nos cinco anos posteriores – 2012 a 2016 – se limitaram, com efeito, à regulamentação da Lei nº 12.382/2011, conforme o padrão estabelecido pelo Decreto nº 7.655/2011, que no Artigo 1º dispôs: “A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).” Cumpriram idêntico papel os Decretos nos 7.872/2012, 8.166/2013, 8.381/2014 e 8.618/2015. Em síntese, tal política elevou em termos reais o salário mínimo, invariavelmente. Nem mesmo teve retração em 2010, apesar de suceder ano com PIB negativo, –0,13%: o aumento foi 6,02%, 6,15% além do INPC acumulado.

Ao fim e ao cabo, a política salarial transcorrida em 2003 a 2016 – apesar do seu enguiço em 2017 e 2018, no ciclo econômico adverso do capital que gerou PIBs antecedentes negativos e paralisou as elevações acima do INPC – apresentou sentido social relevante. O IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, em 31/1/2020, referente a setembro – detectou que os aumentos reais do salário mínimo beneficiavam 27,3 milhões de brasileiros, aproximadamente, um terço da força laboral. Na Região Nordeste, o número subia para 55%. As cifras se alargavam mais quando respeitantes à remuneração dos inativos e aos auxílios diversos, consequentemente afetados pela regra do ajuste.

Hoje, os aposentados e pensionistas são 30,7 milhões – 14,6% na população brasileira – representam 20,5% nos “rendimentos”. As repercussões do salário mínimo atingem, diretamente, 58 milhões de proletários nas várias gerações, além de induzirem desdobramentos indiretos nas remunerações médias, sobremaneira no entorno fronteiriço às mais baixas, empuxadas pela indexação informal que segue o piso. As relações burguesas de produção e circulação necessitam observar os diferentes valores de troca incorporados à força de trabalho em sua formação e os desníveis na hierarquia, para manterem, respectivamente, o seu “custo” adequado ao mercado e à disciplina interior à empresa.

Tamanha multidão, lato sensu, é superior aos habitantes integrais da Colômbia, o país mais populoso do Cone Sul. Ademais, é maior do que o mundo laboral interno à imensa maioria das nações no mundo inteiro, sendo superada somente nas 11 mais populosas. Tais números, impressionantes, são apenas um exemplo empírico, rol estatístico incapaz, por si, de representar qualitativamente a grandeza estratégica e humana do salário mínimo como instituição legal, bem como as razões pelas quais as correntes, as forças, os partidos e os lobbies o abordam sempre, seja para reconhecerem o seu lugar fulcral, seja para o combaterem sem tréguas, seja para lhe dirigirem um silêncio interessado.

No cume dos 14 anos em valorização contínua, quando a diferença entre os aumentos nominais e os INPCs atingira 77,17% acumulados – em 2017 – o Dieese estimou que 47,9 milhões de pessoas com salários referenciados no mínimo tiveram uma elevação de R$ 35 bilhões na “renda” e geraram R$ 18,9 bilhões de aumento na recolha tributária sobre o consumo. Durante os 12 meses que ora transcorrem, caso vigorasse a percentagem média verificada no aumento real dos anos 2003 a 2016, haveria uma elevação de R$ 35,1 bilhões na demanda popular, sem contar o acréscimo em vencimentos adjacentes, montante que poderia ser precisamente calculado apenas com dados post festum.

Com a deposição da presidente por impeachment, os aumentos reais ficaram anuviados na transição, em que as intenções do capital em suprimi-los foram soterrando, paulatinamente, a modorra pragmática. Nas cinco altas nominais subsequentes houve duas retrações reais, uma elevação rebaixada e dois congelamentos. Em 2020 e 2021, os atuais governantes ignoraram os acréscimos dos PIBs em 2018 e 2019, respectivamente, 1,32% e 1,1%. Agiram por ardil legiferante, contrariamente aos critérios do ciclo anterior, permanecendo simplesmente inertes ao findarem os anos listados. Assim perdeu vigência o aumento calcado nos índices da inflação e do penúltimo PIB, devidamente combinados.

A reação consolida o arrocho

Se a regra precedente permanecesse válida, os salários mínimos de 2020 e 2021 seriam, respectivamente, R$ 1.057,00, em vez de R$ 1.045,00, e R$ 1.131,00, em lugar de R$ 1.100,00, mesmo sem contar os resíduos “esquecidos” e as perdas provocadas no fluxo anual depreciativo da moeda. Para os bilionários privados e burocratas estatais, pode parecer pouco, algo como a mesquinharia típica de quem vive a contar os tostões recebidos. No entanto, em termos totais, a perda que acontecerá em dois anos, considerando-se uma inflação na meta oficialmente prevista, ficará próxima de R$ 1.800,00, correspondendo, para quem recebe o piso, a trabalhar gratuitamente por mais de 1,6 meses.

Assim, os aumentos reais dos anos 2003 a 2016 são a verdadeira e única reforma social do período. Decerto, mais ampla e repercussiva – com respeito à melhoria nas condições de vida e reprodução da força laboral pertencente às massas proletárias – do que as medidas compensatório-focais. Semelhante assertiva nem de longe tenta menosprezar qualquer uma das iniciativas reparatórias que granjearam tantos aplausos nos ambientes das mídias monopolista-financeiras e instituições multilaterais, não raro dispostos a endossar projetos românticos para incentivar ou redistribuir rendas, mas pouco afeitos a mexer no rateio do valor constituído pelo trabalho internamente ao processo produtivo.

Em 2017, o cavalo-de-pau. Ao contrário do astucioso Tancredi – Il Gattopardo, Lampedusa –, propondo que “tudo mude” para que “tudo continue como está”, o ladino Temer deixou, na condição concreta, que “tudo continue como está” para que “tudo mude”. Se a elevação real dependeria do penúltimo PIB, bastaria omitir-se: a regra faria o trabalho sujo. Lição prática: um texto, visto como dogma – universal-abstrato metafísico –, pode gerar o avesso. Eis a embalagem da expectativa frustra: Lei no 13.152/2015, apreciada e sancionada sob a “recessão técnica”. Nenhum ácaro dos Palácios Nereu Ramos e do Planalto ignorava que o salário mínimo fora condenado a se congelar em 18 meses.

Tal norma estabeleceu, no Artigo 1º, “as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019 […] para […] a valorização do salário-mínimo”, acrescentando, nos §§ 1º e 2º: “Os reajustes […] corresponderão à variação do […] INPC, […] acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste”; “Na hipótese de não divulgação do INPC […] até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis”. No § 3º, porém, escancarou a porta para recomposições inferiores à inflação: “os índices estimados permanecerão válidos […], sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade”.

A fresta expandiu-se no § 4º, que fixou, para o “aumento real”: “em 2017”, o PIB “de 2015”; “em 2018”, o “de 2016”; “em 2019”, o “de 2017”. Como em 2015 e 2016 as variações foram negativas, respectivamente, –3,55% e –3,28%, bastou aplicar o texto para engessar “o poder aquisitivo”. Menos seria gritantemente ilegal, pois a Carta Magna veda rebaixamentos. Mas por que o ajuste pôde retroagir, em 2017, –0,1%, e 2018, –0,25%, à revelia do maior constitucional no Artigo 7º, Inciso IV? Porque a infrarregra permitira um precedente: os “índices” antecipados continuariam “válidos […] sem qualquer revisão” e “sem retroatividade”, ficando a lembrança dos “resíduos” para outra correlação de forças.

Assim, os Decretos nos 8.948/2016 e 9.255/2017 se limitaram, confortavelmente, a seguir “o disposto no art. 2º da Lei no 13.152/2015”, firmando recomposições reais negativas. No entanto, em 2017 a medíocre variação do PIB fora positiva em 1,32%, complicando as coisas para o governo transitório, vez que a crescente onda protofascista colocara na berlinda o presidente com fama de jurista. Receando melindrar o capital por conceder aumento real e sem força para modificar os critérios por meio de nova lei agressivamente antioperária, preferiu que a tarefa – “mais indigesta que pepino à meia noite”, como no samba de Noel – sobrasse para o sucessor, que a precisaria resolver a toques de caixas.

O mecanismo confiscatório

Todavia, foi enfático ao propor e sancionar o famigerado código contrarreformista cristalizado na Lei no 13.467/2017, que, pretextando combater o ciclo econômico adverso e o desemprego, na verdade, aproveitando certas incertezas e oscilações dos governos anteriores, alterava significativamente, por 296 a 177 votos na Câmara dos Deputados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em mais de 100 pontos, atacando frontalmente os direitos sindicais e contribuindo para mudar velozmente a correlação de forças em desfavor do mundo laboral. Um dos efeitos mais nefastos foi dificultar o movimento em defesa da política elevatória do piso mínimo, aplainando a trilha para uma rápida retrocessão.

O Decreto nº 9.661/2019, assinado por Bolsonaro e Guedes no afogadilho, também auto-anunciado como regulamentário, teve que, no Artigo 1º, elevar o salário mínimo para R$ 998,00 de janeiro em diante. Assim, engoliu a elevação real de 1,14%; porém, meteu a mão em 0,18% em nome do famigerado “resíduo”. Depois, a extrema-direita parou de vacilar. Tirando proveito máximo da reação bolsonariana em correlação de forças hostil ao movimento popular – ou seja, quando a luta sindical entrara na defensiva e o Congresso Nacional já tinha folgada maioria conservadora –, o Governo Federal resolveu dizer a que veio e sacou rapidamente os revolveres: as MPs nos 919/2020 e 1.021/2020.

A escolha recaiu na figura de medida provisória, porque possui força de lei e pode adquirir caráter permanente. Ocuparia, pois, a lacuna deixada pela regra legal precedente, hábil apenas para comandar reajustes até 2019, mesmo que a MP nº 474/2009 recomendasse que as “regras de aumento real” valessem para 2020, 2021, 2022 e 2023. Assim, as duas redações refluem ao estilo esquelético: “A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00”; “A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário mínimo será de R$ 1.100,00.” Na primeira, um excesso de zelo: “Art.2º. Fica revogada a Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019, a partir de 1º de fevereiro de 2020”.

Progressão do salário mínimo nos anos 2004 a 2016

Baseada em Série Histórica 1990 a 2020, IBGE, 26/1/2021, com informações baseadas em: normas oficiais; Dieese.

Como a valorização da moeda é um acontecimento raro, que somente se materializa em certas condições muito específicas, como exceções, a recomposição exclusiva pelo INPC – vale dizer, o congelamento –, provoca inevitavelmente um fluxo decrescente na capacidade aquisitiva do salário durante o ano, por meio da inflação permanente. O fenômeno é conhecido pelos autores da política oficial, pois têm vínculos estreitos – mediante a origem, as práticas contemporâneas e os compromissos axiológicos, senão relações políticas diretas – com círculos e ambientes administrativos das empresas privadas ou do serviço público, que frequentemente lidam com as suas múltiplas manifestações.

Um exemplo são as operações no terreno da logística, em que os “modelos” matemáticos se tornaram indispensáveis para se gerenciar os estoques ou armazenagens. Outro é a gestão financeira, com seus impactos nos índices práticos, seja dos conglomerados com epicentro industrial ou comercial, visando a se constituir a eficiência máxima na composição dos capitais constante, variável, fixo e circulante, seja nos setores bancários e afins, para manter as reservas de giro no equilíbrio adequado ao lucro máximo, e assim por diante, inclusive para se monitorar o desemprenho das empresas nos diferentes ramos do mercado, até mediante a inevitável margem de incerteza no desempenho.

Lançando mão de suas competências para lidar com tais processos e condutas, os administradores os identificam na figura gráfica do Efeito Gurrupião, semelhante à que acontece nos achatamentos em salários congelados, cujo preço nominal permanece imóvel concomitantemente à queda real no fluxo inflacionário. A linha que o ilustra no espaço bidimensional – o conhecido plano cartesiano, com eixos das coordenadas e abscissas formados pelas retas em ângulo de 90º – lembra os dentes “anuais” da ferramenta serrilhada: lado esquerdo vertical, no ato mesmo de readequação pelo INPC acumulado; face direita inclinada para baixo, representando uma desigual e contínua corrosão monetária.

A disputa pelo valor produzido

A obviedade se camufla no discurso dominante, qual segredo burlesco de polichinelo, sem que os bonecos tenham narizes longos, apresentem cifose, vistam roupas coloridas e usem barretes – como na Commedia dell’Arte –, embora não raro exibam falas esganiçadas ou trêmulas. O ministro Guedes nunca ouviu falar nas “Empresas-Serrote”? Jamais, em sua fama de Chief Executive Officer, o badalado CEO, informou-se acerca dos estabelecimentos com lucros incertos, nos quais a carência de sustentação ao desempenho e as consecutivas tentativas de melhores resultados – comumente representadas em forma de linha ziguezagueante – lembram o perfil de sua própria política salarial?

O confisco anual pode ser calculado pela fórmula dos juros compostos com taxa variável, usada em progressões ascendentes, no caso em tela devidamente adaptada para perdas inflacionárias durante os 12 meses. Mais direto é lançar mão do INPC acumulado ao ano, fornecido pelo IBGE. Para exemplificar, o confisco em 2020 foi de 5,45% – R$ 740,38 –, equivalente a trabalhar de graça por três semanas. Entre os anos 2003 a 2916, os aumentos compensaram perdas provocadas na depreciação monetária, pressionando as pontas superiores para patamares paulatinamente mais altos. Hoje, abandonando-se as ilusões nominais, os picos seguem na horizontal, incapazes de recuperar os sumiços.

A usurpação agride o mundo laboral, mas também atinge a fração burguesa que opera na produção e comercialização de bens para consumo popular. Torcendo pelo piso maior ma non troppo, vive o dilema: economizar capital variável ou acumular mais vendas? Quando enaltece a elevação do salário é para expandir o mercado e tracionar o desenvolvimento, à maneira keynesiana. Já em ambientes pequeno-burgueses viceja, não raro, a generosidade romântica pró-distribuição de renda. Quando ambos criticam o arrocho, fazem-no apenas porque obsta o mercado e traduz a “má índole” da “elite”. Antes assim que apoiar o hiperliberalismo, pois os marxistas rechaçam os atrasos e as misérias.

Em suma, o congelamento em curso no preço do salário prepara e, na sequência, consuma um confisco efetivo. A inflação oficial totalizou 3,75% em 2018, que se agregou à variação do PIB anual precedente na definição do aumento para 2019, firmando a última elevação real, depois engolida pela inflação de 4,48% ao ano. Para 2020 a operação foi mais bruta, pois a recomposição aconteceu, exclusivamente, pelo INPC. Agora o ataque se repete para 2021, pois a depreciação monetária de 5,45%, base do aumento, sofrerá mais uma corrosão mês a mês. A política salarial em vigor foi criada e implantada na exata medida para extorquir assalariados, que são a imensa maioria das pessoas ocupadas.

Em uma correlação de forças desfavorável, as reivindicações do mundo laboral, que jamais cessaram, vêm deparando-se com tal repuxão. Em 2020, as 11.738 campanhas por aumentos analisadas no Dieese – Os reajustes salariais em 2020, https://www.dieese.org.br – ficaram, relativamente ao INPC, com as seguintes correções: 27,2% abaixo, 34,3% iguais e apenas 38,5% acima. Como a maioria dos acordos obtiveram reajustes correspondentes ou inferiores ao índice inflacionário, a média mostrou a perda real de –0,11%. Mais um achaque surfou a onda ultradireitista: usando a Pandemia como chantagem, contratos reduziram jornadas e vencimentos para preservar o emprego.

A compressão do mínimo também segura os demais salários, pois é a referência prática de ajustes, sobretudo para os proletários na informalidade ou forçados pelo desemprego aos “bicos”. Ademais, influi na constituição dos preços cobrados pelos serviços de “contapropristas” ou autônomos – prestadores de várias espécies –, que a tietagem do self made man incensa como “empreendedores”. Assim, o congelamento e o confisco tem larga repercussão: uma grande multidão é afetada pela política oficial, que inibe a sua condição de “pessoa”, isto é, de indivíduos inter-reconhecidos como “proprietários” cuja “vontade impregna suas mercadorias”, como assinalou Marx nos Grundrisse prévios a O Capital.

A valorização do piso como conquista

Portanto, a reação bolsonariana expõe o seu cunho de classe. Mesmo que as políticas sociais compensatórias sejam importantes e suas reverberações mereçam muito interesse, o problema principal nunca foi a compressão e a concentração das rendas referentes a terras, imóveis ou capitais, originadas em gargalos da sociedade civil ou na “má” partilha pelo Estado. A questão crucial reside no modo pelo qual os seres humanos se relacionam para produzir e distribuir riquezas no metabolismo do capital. Marx, em sua obra máxima, ensina que “A verdadeira ciência da economia política começa no momento em que o estudo teórico se desloca do processo de circulação para o processo da produção”.

De fato, a intenção dos situacionistas é subir a taxa de mais-valia, mesmo que ignorem o conceito. A produtividade prossegue marginalizada nos reajustes salariais. Conforme o interesse monopolista-financeiro – isto é, da fração que mais se beneficia com a potência multiplicada no capital variável –, para o Planalto a expansão da capacidade laboral em criar bens só remunera o investimento em capital constante. A própria circulação depende – salvo em poros da formação econômico-social – do valor retido como sobretrabalho e parcialmente redirecionado a tributos, financiando as políticas distributivas de compensações, benefícios, assistências, incentivos e fomentos, além da máquina estatal.

Uma das principais faces do projeto miliciano-falangista é o retrocesso nas condições vitais do proletariado, que sucede o ciclo de ganhos reais e adentra o do binômio congelamento-confisco. No Manifesto, Marx enfatizou semelhantes alternâncias como normais nas lides reivindicatórias, mudando-se a correlação entre os campos em choque: os trabalhadores “Vez por outra vencem, mas apenas temporariamente”; “O verdadeiro resultado de suas batalhas não é o êxito imediato, mas sim a sua crescente unificação”. Em face dos ataques, uma lição ao movimento sindical: a unidade ampla do mundo laboral é princípio basilar, indispensável para resistir, acumular forças e soerguer o combate.

Infenso ao politicismo idealista, Marx reconheceu, também no Manifesto, a importância dos contenciosos que tenham ultrapassado as “colisões individuais entre operários e burgueses”, como aparecem nas contradições fundamentais em sua imediaticidade: o estágio ainda sensível da contraposição entre antagônicos. Frisou, pois, que a política é o movimento superior dos conflitos sociais. “Tal processo é promovido pelos crescentes meios de comunicação criados na grande indústria, que permitem a conexão entre operários de lugares distintos. Era o que faltava para que as várias contendas locais, de mesmo caráter, se unificassem como luta nacional entre as classes”, sempre uma “luta política”.

Eis porque as maiores centrais sindicais, em 2004 e 2005, ao organizarem a “Marcha por um Salário Mínimo Digno” e as negociações com autoridades federais, estavam em pleno embate político. Penetrando a brecha interposta pela existência de um governo mais aberto às suas demandas e uma conjuntura econômico-social favorável, integraram o Conselho Nacional do Salário Mínimo e outras comissões. As iniciativas logo deram frutos: a vinculação do aumento ao PIB per capita e o “Protocolo de Intenções” – 24/1/2006 –, seguidos pela institucionalização da fórmula para reajustes com base na soma da inflação precedente com a variação percentual no PIB do ano retrasado, já válida em 2008.

Em 1º/6/2010, a II Conclat, reunindo quase 30 mil participantes ligados às centrais – CGTB, CTB, CUT, FS e NCST –, lotou as dependências do Estádio Pacaembu, em São Paulo, e demonstrou concretamente a unidade sindical. Uma de suas expressões máximas se consubstanciou em um documento com 249 itens – preparado pelo consenso que a conjuntura política então sugeria e favorecia –, incentivado pelas conquistas então recentes. Além do reconhecimento prático das entidades representativas gerais pelo Governo Federal em negociações, bem como no PL no 1.990/2007, finalmente aprovado, destacava-se a política de valorização no salário mínimo, citada em várias intervenções.

Elementos para uma política salarial progressiva

Hoje, com a supressão da norma que regia os aumentos reais, precisa reentrar urgentemente na pauta sindical o combate por critérios estáveis e permanentes visando a reajustar o salário mínimo, sem congelamento, sem confisco e sem artifícios para dilapidação de perdas, que obedeçam, integral e criteriosamente, ao comando constitucional inscrito no Artigo 7º. Vale dizer, que garantam uma remuneração capaz de, sem o menor subterfúgio, no ritmo adequado à realidade socioeconômica do Brasil e o mais rapidamente possível, atender à sobrevivência e à reprodução da força laboral nas suas dimensões mais amplas, levando em conta os imperativos familiares, sociais, econômicos e culturais.

A nova política deve distinguir-se de um mero retorno ao passado, por nostalgia de uma época “dourada”, por apego a bulas supostamente perfeitas, por menosprezo às determinações concretas ou por cultivo a ressentimentos. Marx, em O 18 Brumário de Luís Bonaparte, aludindo a uma observação hegeliana, comentou que “A história se repete, a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa”. Trata-se, pois, de vislumbrar concretamente uma possibilidade futura: o critério posterior a 2007, hoje revogado, mantinha certas impropriedades: altas no PIB inconsistentes com a produtividade; crescimentos atípicos a gerarem picos salariais inesperados; recessões a ditarem duros congelamentos.

Semelhantes anomalias forneciam alguns argumentos à direita, contrários à elevação do capital variável, além de provocarem no mundo laboral muita insegurança em períodos estagnados economicamente. A valorização constante no salário mínimo, sustentada e com base política larga, pode ser alcançada por meio de uma equação com dois componentes: 1) a correção pelo INPC anual, como de praxe; 2) e, após, a elevação real conforme a variação percentual média nos 10 últimos PIBs anuais, ou, se lhe for superior, pelo quociente formado mediante a diferença entre o salário constitucionalmente necessário e o corrigido, na condição de numerador, e sua divisão por 100, como denominador.

Para se fixar os critérios do aumento real sólido e permanente, indica-se, posteriormente à correção do piso anterior pelo INPC acumulado ao ano, a equação que segue: somente para N/C>1 e V≥(N–C)/100, R=C+(CV/100). Alternativamente, apenas para N/C>1 e V<(N–C)/100, R=C+[(N–C)/100]. Considerem-se, nas duas opções: “N” o Salário Necessário, conforme o método consolidado pelo Dieese; “C” o Salário Anterior Corrigido pelo INPC acumulado ao ano; “V” a Variação Percentual Média nos 10 últimos PIBs anuais; e “R” o Salário Reajustado em termos reais. Para 2021, sendo (N–C)/100 maior do que “V”, “R” seria 1.100+[(5.304,90–1.100)/100=1.142,98, R$ 42,98 além do concedido.

Tais fórmulas podem garantir, além de um escudo em face da inflação, aumentos reais, razoabilidade processual, factibilidade financeira e planejamento equilibrado, até onde permite o mercado anárquico do capitalismo. Note-se que haveria um teto para os aumentos reais, pois “N” é limite de “R” ao tender “C” para “N”. Seria difícil a sua contestação crível pelos ideólogos burgueses, com chavões do tipo “Custo Brasil”, pois a mais-valia relativa e a produtividade maior se concentram entre os proletários ativos com salários além do mínimo, a grande maioria. Complementarmente, um gatilho – acionado no momento em que o INPC atingisse um percentual prefixado – mitigaria o Efeito Gurrupião.

A meta política maior de implantar o Salário Necessário significaria uma conquista histórica, que só poderá ser obtida e mantida com muita luta, permeada por avanços e recuos, no prazo que a correlação de forças e a capacidade combativa permitirem, mesmo que esteja longe de ser algum trânsito ao socialismo, formação econômico-social de transição à que Marx chamou de “associação de indivíduos livres”. Para o movimento sindical, especialmente por iniciativa unitária de suas entidades gerais, é imprescindível reviver a campanha permanente pelo aumento real do salário mínimo, nas ruas e nos parlamentos, centrada nos derradeiros meses de cada ano e robustecida na véspera da correção legal.

Ronald Rocha é sociólogo, ensaísta e escritor. Autor de Anatomia de um credo (o capital financeiro e o progressismo da produção).

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