Centrais reclamam na OIT contra Estado brasileiro por desrespeito a negociação coletiva

Seis centrais sindicais brasileiras apresentaram reclamação ao Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) alegando que o Estado brasileiro viola o direito à livre negociação coletiva, desrespeitando duas convenções (154 e 81, esta sobre fiscalização). As queixas se dirigem, principalmente, a decisões de Tribunais Regionais e Superior do Trabalho (TRTs e TST) e iniciativas do Ministério Público do Trabalho (MPT), e concentram-se em temas como contribuições e exercício do direito de greve.

No que diz respeito sobretudo à livre negociação e ao direito de greve, a crítica da entidades, embora endereçadas ao Estado – por manter um legislação que abre brechas para restringir a representação sindical –, atinge também os empregadores, do setor público e privado, que acionam a Justiça do Trabalho para intervir e decidir sobre um conflito trabalhista que deveria ser resolvido diretamente entre as partes.

“A negociação e contratação coletiva está no centro das políticas de paz que influenciaram a criação da OIT em 1919, e voltaram a ser reafirmadas, ainda com maior ênfase, no pós-Segunda Grande Guerra”, argumentam as centrais. Tais princípios são “instrumentos de construção do bem-estar social”. No caso brasileiro, o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho está previsto no artigo 7º da Constituição, entre outros dispositivos legais.

As centrais pedem intermediação da OIT, para buscar “uma solução juridicamente sustentável e adequada às diretrizes” da organização. O documento é assinado por CGTB, CTB, CUT, Força Sindical, Nova Central e UGT e foi apresentado durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho, que está sendo realizada em Genebra.

De acordo com a reclamação, o Estado brasileiro, mesmo sendo signatário da Convenção 154, “vem, partindo do precedente judicial do Tribunal Superior do Trabalho, acionado por intermédio de representantes do Ministério Público do Trabalho”, promovendo “atos de ingerências nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho) firmados por trabalhadores e empregadores.

Segundo as centrais, essa intervenção se dá por via administrativa ou judicial. Um dos itens citados pelas centrais é o do chamado interdito proibitório, medida judicial “cujo objetivo é impedir a realização das linhas de piquete”. Isso se dá quando, a pedido do empregador, a Justiça emite decisões que vetam e punem com multas a aproximação de representantes sindicais de locais de trabalho. As centrais afirmam que, na prática, isso inviabiliza o direito de greve em diversas categorias.

“Tal medida judicial – interdito proibitório – tornou-se praxe na estratégia defensiva patronal, em alguns casos a concessão da liminar ocorre antes mesmo do início do movimento paredista. O processamento dos sindicatos, em alguns casos, ocorre quando da publicação do edital de convocação da assembleia. As determinações judiciais endereçam pesadas multas em caso de descumprimento”, afirma as centrais na reclamação, citando, por exemplo, casos deferidos pela Justiça do Trabalho contra dezenas de sindicatos do setor bancário.

As entidades sustentam ainda que no plano legislativo a Lei de Greve brasileira (nº 7.783, de 1989) considera “essenciais” várias atividades não reconhecidas como tal pela OIT. Do ponto de vista da autonomia sindical, acrescentam, a Justiça limita a proteção da estabilidade (no emprego) para representais sindicais, “sem qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade”.

As centrais criticam o Precedente Normativo 119, do TST, contrário à cobrança de contribuições a trabalhadores não sindicalizados, frequente alvo de ações por parte do Ministério Público. As entidades dizem que as medidas judiciais provocam “flagrante insegurança jurídica” em acordos, o que constitui, por essa visão, obstrução ao livre processo de negociação coletiva. Apontam “atuação inquisitória de alguns membros do Ministério Público do Trabalho”, em procedimentos que prejudicam os trabalhadores por enfraquecer suas entidades de representação e reduzem ou suprimem serviços assistenciais. E lembram que o Comitê de Peritos da OIT “tem registrado que o Estado e os entes governamentais devem abster-se e até afastar-se de intervir na administração interna e no financiamento dos entes sindicais”.

No documento, as centrais anexam ações ou decisões judiciais contrárias ao desconto de contribuição assistencial a não sindicalizados, que também são abrangidos por convenção coletiva.

O documento aponta ainda concessão de liminares consideradas abusivas em atividades tidas como essenciais. São citados como exemplos greves de aeronautas e de metroviários em 2012. Nos dois casos, o TST e o TRT de São Paulo, respectivamente, determinaram presença de 90% do efetivo para garantir atividades mínimas.

Na recente greve dos metroviários de São Paulo, o TRT da 2ª Região determinou, em liminar, que fossem mantidas 100% das atividades em horários de pico (e 70% nos demais). Para o sindicato da categoria, tratava-se, na prática, de impedir o exercício do direito de greve. O descumprimento da liminar foi o fator determinante para que o tribunal decretasse o movimento abusivo, decisão que serve de base para a aplicação de multas que obstruem a atividade sindical e as demissões por justa causa. “Todos os requisitos da lei foram cumpridos até a deflagração da greve”, disse um desembargador durante o julgamento, no último domingo (8). “Pode-se fazer a discussão se 100% seria o mesmo que negar o direito de greve, mas o que está em questão é que há uma decisão judicial que não foi cumprida”, sustentou outro juiz.

Fonte: Rede Brasil Atual
Texto: Vitor Nuzzi
Data original da publicação: 11/06/2014

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