O plenário da Câmara dos Deputados concluiu na noite de quarta-feira (14/10) a votação da Medida Provisória (MP) 680/15, que cria o programa de Proteção ao Emprego (PPE). Os parlamentares retiraram do texto um artigo que previa que a convenção ou acordo coletivo de trabalho poderia prevalecer sobre a legislação. O texto segue agora para apreciação no Senado.
A prevalência do acordo ou convenção sobre a legislação trabalhista, desde que não contrariassem ou inviabilizassem direitos previstos na Constituição federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, era considerado o ponto mais polêmico da MP e havia sido incluído pelo relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO).
O governo e as centrais sindicais foram contra a medida por considerar que ela prejudicava a legislação trabalhista e retirava o protagonismo de sindicatos e centrais sindicais nas negociações. “Isso não pode. Uma negociação não está acima da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] e ou da Constituição, e nós acabamos aprovando a retirada dessa emenda”, disse líder do governo, José Guimarães (PT-CE). “O processo será todo precedido pela negociação e com normas regidas pela CLT, mantendo a negociação com entidades sindicais”, acrescentou.
A aprovação foi comemorada por Guimarães. Segundo ele, a MP é “central” para o país. “É uma medida que tem como objetivo fundamental a proteção ao emprego”, disse.
O programa permite a redução temporária da jornada de trabalho, com diminuição de até 30% do salário. Para isso, o governo arcará com 15% da redução salarial, usando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A complementação é limitada a R$ 900,84, valor que cobre 65% do maior benefício do seguro-desemprego, que, atualmente, é R$ 1.385,91.
Pela proposta, para que o regime diferenciado seja aplicado, é necessário que ele seja acordado em acordo coletivo de trabalho específico (ACTE) com a entidade sindical. O texto diz ainda que é preciso a apresentação da relação de empregados submetidos à jornada de trabalho e ao salário reduzidos, com detalhamento da remuneração.
Para participar do programa, a empresa deve comprovar que passa por dificuldade econômico-financeira, demonstrar regularidade fiscal, previdenciária e conformidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A resolução trata também do Indicador Líquido de Empregos (ILE) que deve ser igual ou inferior a 1%. “Estabelecemos as regras e o governo vai fazer o investimento orçamentário para preservar o emprego naquilo que couber o governo incentivar”, disse o líder.
O governo conseguiu ainda retirar do texto um destaque do DEM que queria tornar o programa permanente. A proposta aprovada determina a extinção do programa para 31 de dezembro de 2017. “Queremos que o programa seja provisório, até porque, para nós, a retomada do crescimento e a recuperação da economia vão gerar os empregos, como vinham sendo gerados nos últimos 12 anos”, acrescentou Guimarães.
Regulamentação
Poderá participar do programa empresa em dificuldade econômico-financeira, cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) é igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Esse percentual é representado pela diferença entre contratações e demissões, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE.
O acordo coletivo fechado entre a categoria e a empresa terá de ser registrado no sistema mediador do Ministério do Trabalho e conter as informações básicas: período pretendido de adesão, percentual de redução da jornada de trabalho; setores da empresa abrangidos, e previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do programa e do acordo.
Também terá de ser enviada a relação dos empregados participantes, contendo nomes, números de CPF e do Programa de Integração Social (PIS) e demais dados necessários ao registro no ministério.
Acordo coletivo
A MP também prevê a necessidade de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria predominante para ser possível a diminuição salarial e de jornada. A redução poderá abranger um setor específico ou todos os empregados da companhia. O acordo precisa ser aprovado em assembleia dos trabalhadores.
O empregado que tiver o salário reduzido não poderá ser demitido sem justa causa durante o período da adesão e até depois de um terço desse tempo total. Assim, o trabalhador com salário e jornada reduzidos manterá o vínculo trabalhista por 8 meses, em casos de adesão ao programa por 6 meses; e por 16 meses, em adesões por 12 meses.
Microempresas
No caso das microempresas, o relatório aprovado permite a celebração, com o sindicato da categoria, de um acordo coletivo múltiplo, envolvendo várias micro e pequenas empresas do mesmo setor econômico. Entretanto, cada empresa terá de comprovar individualmente os requisitos exigidos para adesão ao PPE.
Contribuições
A proposta estabelece ainda que a incidência tributária da contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212/91, e do FGTS, regulamentado pela Lei 8.063/90, seja calculada sobre o total do salário do trabalhador após a redução salarial fruto da adesão ao PPE.
Ou seja, o recurso da compensação dada pelo governo fará parte da base de cálculo da contribuição patronal. Essa parte da medida provisória
Exclusão por fraude
A empresa que fraudar o (PPE) ou descumprir o acordo coletivo sobre a redução da jornada de trabalho será excluída da iniciativa e não poderá mais se inscrever. Outra situação de exclusão prevista no texto aprovado é a condenação judicial, em decisão final, por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
Em caso de descumprimento, a empresa deverá restituir os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) recebidos, além de pagar multa de 100%. O texto aprovado também prevê o dobro da multa se a exclusão for por fraude.
No período de adesão, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores cujo salário e horário foram reduzidos. Durante o período de participação no programa, os empregados abrangidos por ele não poderão fazer horas extras.
Desistência
Segundo texto aprovado, a empresa poderá desistir do programa se julgar que se recuperou economicamente. Para isso, terá de comunicar a intenção ao sindicato, aos trabalhadores e ao Poder Executivo com antecedência de 30 dias. Somente depois desse prazo é que ela poderá exigir jornada integral, arcando também com o salário normal dos empregados.
Caso ela demonstrar que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira, apenas depois de seis meses da desistência é que poderá aderir novamente ao programa.
Fonte: Rede Brasil Atual
Texto: Luciano Nascimento
Data original da publicação: 15/10/2015