Atuação sindical diante da pandemia do coronavírus

O momento é de atuação dos Sindicatos para proteção da(o)s trabalhadora(e)s mais vulneráveis diante da pandemia do Covid-19.

Wallace Antonio Dias Silva

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 20/03/2020

Após a declaração de pandemia global do coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020 e sua efetiva proliferação no território brasileiro, grande parte da(o)s trabalhadora(e)s mais vulneráveis do país têm passado por condições insalubres de trabalho e de deslocamento para o mesmo, em razão da grande possibilidade de contágio com a doença.

Limitando o estudo apenas àquela(e)s que possuem vínculo empregatício, cita-se a situação de porteira(o)s, zeladora(e)s, seguranças, manobristas, professora(e)s, jornalistas, dentre outras diversas categorias que possuem contato frequente com outras pessoas (colegas de trabalho ou não) durante a jornada de trabalho.

São profissionais que apresentam uma condição de extrema vulnerabilidade vez que não conseguem cumprir a medidas de precaução de isolamento social e de não realizar contato direto com as pessoas, frequentemente recomendadas pela OMS, Ministério da Saúde e Secretarias da Saúde regionais.

Diante desta situação, como os Sindicatos podem atuar?

A exemplo do que recentemente fez o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro/MG), podem ajuizar ações coletivas com pedido liminar de suspensão da atividade laboral, sem prejuízo da remuneração da(o)s trabalhadora(e)s.

No processo em questão, o Sinpro/MG obteve êxito em pedido liminar proposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o qual deferiu a suspensão das atividades desempenhadas pela(o)s professora(e)s, sem prejuízo da remuneração, nas escolas da rede particular do Estado mineiro pelo período de 18 a 31 de março (decisão proferida nos autos do dissídio coletivo 0010443-06.2020.5.03.000 no dia 16/03/2020).

É evidente que tal medida pode causar impacto econômico nas atividades empresais e que não é possível – sobretudo no momento de crise econômica vivenciada pelo Brasil e agravada pela pandemia do coronavírus – se alongar indeterminadamente ao longo do tempo. As escolas particulares, no caso mineiro, sem professora(e)s e, consequentemente, com a suspensão das aulas, deixarão de receber mensalidades porque não fornecerão o serviço para o qual foram contratadas e não conseguirão suportar esta condição por longos meses.

Todavia, como a própria medida liminar do Tribunal Regional da 3ª Região previu – de forma razoável e proporcional – a suspensão remunerada da(o)s professores foi limitada ao intervalo de 18 a 31 de março de 2020, período de definições e maior consolidação de informações sobre o coronavírus.

Qual a previsão jurídica que viabiliza essa proteção?

Nas relações de trabalho o ônus do negócio é da empresa (arts 2º e 3º da CLT). A Constituição Federal prevê o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV), além de considerar o trabalho um direito social (artigo 6º) e fundamento da ordem econômica (artigo 170). Da leitura conjunta do artigo 7, incisos XXII e XXVIII da CF com o 157 e incisos I e II da CLT, verifica-se que a empresa é diretamente responsável pela saúde da(o)s empregada(o)s durante o período de trabalho.

Chama atenção, neste aspecto legislativo, o citado inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal que determina que cabe à empresa a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”[1] e possui estrita correlação com o princípio da precaução que prevê o direito de proteção e atuação do Estado no controle de possíveis efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde daqueles que vivem nele, justamente, no presente momento, os efeitos nocivos do coronavírus.

Com previsão esparsa na legislação, mas, especialmente decorrente da interpretação conjunta do artigo 225 da Constituição Federal com a Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano[2] e a Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento[3], a precaução é um direito tanto individual quanto coletivo (coletivo ou individual homogênea) e que se aplica para hipóteses em que não se possui pleno conhecimento científico sobre os efeitos que determinadas situações podem causar aos seres humanos e ao meio ambiente, consubstanciando-se em uma presunção relativa de efeito danoso.

Para Tiago Vinícius Zanella[4], trata-se de uma atuação proativa e de segurança do Estado para acautelar eventual risco que, se não mitigado no presente, pode produzir efeitos irreversíveis no futuro. Ao passo que, Alexandre Kiss[5], acompanhando-o, considera o princípio aplicável para os casos em que o Estado – mesmo diante da inexistência de certeza científica sobre os efeitos de determinada realidade – não pode ser omisso, sob pena não proteger a sociedade de possíveis elevados riscos. 

O poder judiciário brasileiro também tem reconhecido e aplicado o princípio, conforme, por amostragem, decisões do Supremo Tribunal Federal de lavra da(o)s Ministra(o)s Cármen Lúcia[6], Ricardo Lewandowski[7] e Dias Toffoli[8].

Na mesma linha e, com maior experiência temporal de aplicação deste direito, é a legislação e doutrina europeia, conforme, verbi gratia, se constata na Alemanha (país em que surgiu o princípio na década de 1970, sob o nome de Vorsorgeprinzip[9]), na França (em sua Carta Constitucional[10] e doutrina[11]) e na Itália (legislação esparsa e Código Ambiental)[12].

O princípio da precaução se amolda como uma luva ao presente momento de pandemia do coronavírus pelo claro motivo de ainda inexistir certeza cientifica e social-econômica sobre os efeitos que o vírus causará nas relações de trabalho brasileiras, seja em curto ou longo prazo.

Direito de terceira geração – coletivo ou individual homogêneo

Superado o aspecto legislativo, passa-se ao sentido prático-dialético da análise.

A Constituição Federal prevê legitimidade (de agir, promover ação) aos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadora(e)s (artigo 8º, III).

No caso mineiro acima descrito, tratava-se de um direito tipicamente coletivo porque envolvia toda categoria da(o)s professora(e)s da rede particular de ensino. 

Já, na hipótese exemplificativa de porteira(o)s, zeladora(e)s ou jornalistas de determinadas instituições, o interesse tutelado seria individual homogêneo porque o risco (a contaminação pelo coronavírus) possui uma origem fática comum, qual seja, o trabalho para um empregador específico e em condições específicas de labor que causam risco de contaminação.

Portanto, em quaisquer das hipóteses, seja para pleitear o direito de uma categoria inteira no âmbito de um Estado, seja de grupos de trabalhadora(e)s de determinadas empresas, os Sindicatos possuem condição processual (um verdadeiro poder-dever) para promover ações coletivas e pleitear a tutela da saúde física e mental daqueles que se submetem diariamente ao risco de contaminação pelo coronavírus.

Necessidade de atuação sindical pela condição desigual na relação de trabalho

As empresas acertadamente têm adotado medidas organizacionais de proteção contra o coronavírus no ambiente de trabalho, tal qual o trabalho à distância (home office), reuniões remotas, sistemas de rodízio/plantões, modificação dos horários de entrada e saída dos empregados e férias coletivas, além de outras medidas mais imediatas como a disponibilização de álcool em gel e limpeza minuciosa e constante do ambiente de trabalho.

Mas, e para aquelas profissões mais vulneráveis ao coronavírus em que não é possível estabelecer as medidas acima expostas?

Para as descritas categorias da(o)s porteira(o)s, zeladora(e)s, seguranças, manobristas e jornalistas, por exemplo, é praticamente inviável a realização de rodízios, mudança de horários ou trabalho remoto e, sobretudo, o não contato com seus clientes/público alvo, de forma que são trabalhadora(e)s que ficam mais propícios à contaminação do coronavírus.

Diante do referido poder-dever dos Sindicatos de mover ações coletivas para tutela da saúde de seus representada(o)s, percebe-se que diversos empregada(o)s, em razão da relação desigual de inferioridade e subordinação que possuem com seus empregadores – especialmente no momento atual de crise econômica e crise de empregabilidade – não possuem outra opção, senão, contar com o apoio sindical para proteção de sua saúde.

A atuação dos Sindicatos no presente momento é mais do que necessária para tutela e defesa da saúde dos trabalhadora(e)s que representam. 

É, literalmente, hora de ação (de mover ações) e de demonstração de representatividade sindical para as categorias.

Notas:

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016.

[2] Aprovada na Conferência de 1972 da ONU sobre o Meio Ambiente Humano Especialmente, pela análise das proclamações “1”, “6”, “7” e princípios “1” e “3”.

[3] Aprovada na Conferência de 1992 da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento. Especialmente, pela análise dos princípios “1”, “9”, “10”, “15”

[4] ZANELLA, Tiago Vinicius. A aplicação do princípio da precaução no direito internacional do ambiente: uma análise à luz da proteção do meio marinho. Revista de Direito Ambiental, v. 81, jan.–mar., 2016, p. 310.

[5] KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das futuras gerações e o princípio da precaução. VARELLA, Marcelo; PLATIAU, Ana Flávia Barros. Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 22.

[6] Conforme decisão proferida em relatoria da ADPF nº 101/DF, em sessão plenária do dia 24/06/2009.

[7] Conforme voto proferido da ADI nº 3.510, em sessão plenária do dia 25/09/2008.

[8] Conforme voto proferido no Recurso extraordinário nº 627.189, em sessão plenária do dia 08/06/2016.

[9] PARLEMENT EUROPÉEN, Direction générale des services de recherche parlementaire. Le príncipe de précaution. Définitios, applications et gouvernance. 2015, p. 4.

[10] Art. 5º da Carta Ambiental de 2004.

[11] BOUTONNET, Mathilde. Le principe de précaution en droit de la responsabilité civile. LGDJ, 2005, Bibliothèque de droit privé – Tome 444; DUPUY, Jean-Pierre. Pour un catastrophisme éclairé. Quand l’impossible est certain. Paris, Seuil, 2002; EWALD, François. Le principe de précaution. Presses Universitaires de France, 2008; GODARD, Olivier. Le Principe de Précaution dans la conduite des affaires humaines. Éditions de la Maison des sciences de l’homme et éditions de l’INRA, 1997; HUNYADI, Mark. La logique du raisonnement de précaution. Revue européenne des sciences sociales, v. xlii, n. 2, 2004.

[12] Lei 36/2001 que assegura a tutela do meio ambiente frente da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e art. 301 do Código Ambiental.

Wallace Antonio Dias Silva é graduado em direito, especialista e mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP sob a condição de bolsista CAPES. Advogado.

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