A reforma administrativa de Guedes e Bolsonaro

Fotografia: Asduerj

Uma análise da PEC no. 32/20 como forma de subsunção hiper-real do trabalho ao capital e ao Estado.

Marcus Orione

Fonte: A terra é redonda
Data original da publicação: 24/05/2021

Introdução

Há algum tempo, temos feito estudo do direito a partir da noção de forma jurídica – que é aquela que tipifica o modo de produção capitalista. No capitalismo, diversamente de outros modos de produção, a compra e venda da mercadoria força de trabalho é sua marca registrada. Essa alienação se processa por meio de um contrato que permeia a sociedade em todas as suas dimensões, desde a ética à estética, passando pelo direito. E, como toda relação contratual, estamos falando de sujeitos de direito, supostamente iguais, livres e proprietários.

Depois de fazermos algumas análises, para o início do capitalismo, a partir do processo de abstração do trabalho – em que há passagem do trabalho concreto (que ligava trabalhadores ao objeto produzido mais imediatamente e de forma orgânica – veja-se o exemplo dos artesãos da Idade Média europeia) para o trabalho abstrato (aquele mais indistinto, em que todos os trabalhadores são tratados a partir de uma medida de igualdade generalizada das forças de trabalho vendidas) -, temos entendido que a melhor maneira de compreender as transformações do modo de produção capitalista é a noção de subsunção nas suas diversas modalidades.

Este texto faz parte de uma série de outros que tratam do tema naquelas que entendo as suas mais importantes dimensões: (a) sua relação com as novas tecnologias (portanto, no âmbito das forças produtivas), (b) sua percepção na esfera política e (c) seu tratamento em relação ao estado em vista da reforma administrativa proposta pelo governo Bolsonaro. Por óbvio, que este artigo se refere à última perspectiva. No que diz respeito às duas primeiras, chamo a atenção, respectivamente para os textos “Subsunção hiper-real do trabalho ao capital e novas tecnologias”[1] e “Dois anos de desgoverno – violência e ideologia”[2].

Como é de conhecimento geral, em plena pandemia, o Governo Jair Bolsonaro propôs a reforma da administração pública brasileira por meio da Proposta de Emenda n. 32. A respeito do tema temos escrito e reiterado o seguinte: “À medida em que a forma contratual (ou jurídica) vai se acomodando às alterações do modo de produção capitalista, há um redimensionamento constante nessa relação entre o público e o privado. O mesmo se dá com o aparelhamento de estado. Duas situações têm-se mostrado importantes historicamente para esta relação: 1) na medida em que intensificação da luta de classes, o capitalismo utiliza-se estrategicamente do distanciamento entre as duas figuras; pelo contrário, com a menor intensidade da luta de classes, há uma aproximação entre ambos (ficando mesmo mais difícil de divisar onde começa o público e em que momento se está falando do privado) e 2) numa etapa inicial do capitalismo, um maior distanciamento das dinâmicas estruturantes do público e do privado era fundamental, integrando um conjunto de medidas de organização rígida da compra e venda da força de trabalho; no momento atual, a aproximação das dinâmicas de estruturações do público e do privado faz parte de um todo integrado relativo à organização flexível da compra e venda da força de trabalho. Para entendermos a proposta de reforma administrativa conduzida ao congresso pelo atual governo, há que se compreender exatamente que estamos nos segundos instantes do quadro anterior, ou seja: a) aproximação do público e privado decorrente de menor intensidade da luta de classes; b) importação das técnicas administrativas do setor privado para o público como um dos conteúdos deste instante de organização flexível da compra e venda da força de trabalho”.[3]

Pretendemos aqui aprofundar esta importação das técnicas do setor privado para o setor público a partir do conceito que elaboramos, a subsunção hiper-real do trabalho ao capital. E, nesse compasso, falaremos sobre a questão correlata da necessidade de resistência da classe trabalhadora para que o processo seja estancado. Antes, no entanto, de tratarmos dessas perspectivas, precisamos fazer algumas incursões conceituais.

Explorando os conceitos-história de subsunção formal, subsunção real e subsunção hiper-real do trabalho ao capital

Para a análise teórica do tema a ser explorado, partimos da produção da vida material, em que o excedente daí produzido tem sido, no curso do processo histórico, expropriado por uma classe em detrimento de outra para a obtenção de vantagens. Portanto, ao produzirmos historicamente as nossas moradias, alimentação, vestuário e outros tantos produtos que nos possibilitam viver e conviver, o fazemos por meio de um arranjo de técnicas e ferramentas (forças produtivas) e nos pautamos por determinações relações de propriedade (relações de produção). Usamos, para tanto, a nossa força de trabalho, que passa a ser expropriada por uma classe que dela retira proveitos para a acumulação que lhe seja favorável. No capitalismo, é a primeira vez, no processo histórico, que uma classe (a burguesia) extrai para si mais-valor decorrente do assalariamento, utilizando-se de um contrato social baseado na compra e venda da força de trabalho.

Portanto, a forma específica do capitalismo é conhecida como forma jurídica (que não corresponde meramente ao direto, já que compreende, além desse, a ética, a estética, a etiqueta etc.). Na noção de forma jurídica, imediatamente proveniente da forma mercadoria, aparecemos como sujeitos de direito: supostamente livres, iguais e proprietários. Os debates da liberdade e da igualdade, que são muito comuns no mundo jurídico, são fundamentais, na medida em que tais noções se apresentam, no capitalismo, como se fossem uma realidade, quando, no plano fático, não possuem ali condições materiais para a sua efetiva concretização. Logo, há apenas uma aparência de liberdade e igualdade, que é reproduzida por meio da ideologia jurídica.

Por ideologia, entendemos a interpelação do indivíduo enquanto sujeito à realização de práticas já consolidadas em dado modo de produção. No capitalismo, somos interpelados à reprodução da compra e venda desta que é a única mercadoria que realmente pertence ao trabalhador: a força de trabalho. Essa é, de modo sintético, a ideologia jurídica, que pode ser identificada como matriz de vários discursos ideológicos (coisas como ideologia de gênero, ideologia da colaboração entre trabalhador e empregador, ideologia do empreendedorismo e outras). Realizamos aqui, em apertadíssima síntese, o encontro de quatro autores: Karl Marx, Evgeni Pachukanis, Louis Althusser e Bernard Edelman. Partindo deles, aprofundemos a nossa análise dos conceitos-história (entendidos como aqueles que somente podem ser extraídos da materialidade histórica em sua constante dialética) necessários à nossa análise e de sua pertinência ao tema do estado em geral.

No início do capitalismo, havia um processo de subsunção formal do trabalho ao capital que foi cedendo lugar, com o tempo, à subsunção real do trabalho ao capital. Nesse caminhar, o que estava em jogo, na divisão social do trabalho, era a possibilidade material de a classe trabalhadora deter a capacidade de evitar a fragmentação de seu domínio sobre o processo técnico do trabalho, enfim, sobre o saber do trabalho. Com o tempo, o capital passa a organizar todas as fases do processo de conhecimento na perspectiva produtiva e, com a fragmentação do saber daí proveniente, aumenta a submissão de trabalhadores e trabalhadoras.

À medida em que isso vai se dando, há uma alteração das condições não apenas do mundo de trabalho, mas das relações sociais como um todo. Todos os poros da vida são afetados pela subsunção do trabalho ao capital – passando a subsunção a assumir proporções não mais apenas reais, mas hiper-reais, no sentido de que, a partir do que alguns autores costumam chamar de pós-modernidade, ela teria integrado características que intensificam a violência na produção, necessitando, no entanto, de uma forte carga ideológica a respaldá-la.

A questão da organização nos parece aqui fundamental. Ou seja, a subsunção real do trabalho ao capital, no nosso sentir, está intimamente relacionada à questão da organização em especial das forças produtivas (sinteticamente, as ferramentas, os instrumentos, inclusive de administração do trabalho, que variam segundo os modos de produção). Em dadas condições históricas, em especial naquelas em que há uma maior intensidade da luta de classes, a burguesia organiza as forças produtivas de modo a possibilitar uma mais expressiva composição com a classe trabalhadora. Nesse instante, o modelo de organização rígido na compra e venda da força de trabalho é adotado. Trata-se de período com aumento da quantidade de direitos sociais, com maior estabilidade no emprego ou mesmo com um modo de vida baseado no postulado da segurança. À medida em que, com a concessão dessas vantagens, há um arrefecimento da luta de classes, a tendência é que o capitalismo possa mudar a sua investida na organização da compra e venda da força de trabalho, de modo a potencializar a extração de mais-valor.

Assim, o mundo passa a assistir ao advento do “trabalho por demanda”, acompanhado de manifestações das relações em torno da mercadoria em geral também nessa perspectiva: Netflix, HBO ou SKY on demand e assim por diante. A primeira manifestação desta “on demantização” (nos permitindo um neologismo) pode-se dar fora da mercadoria força de trabalho. Não obstante, isso é apenas aparente, pois ela necessariamente atinge a mais importante de todas as mercadorias, a força de trabalho, já que é dela que deflui o valor das demais. É nesse instante em que a subsunção ingressa num novo ciclo, já que pode ser pensada a partir do máximo flexibilizatório de um todo da sociedade, em que a força de trabalho é o motor.

Nesse contexto, tecnologias como a dos aplicativos para entrega de produtos on demand devem ser vistos como um dado fundamental do processo. A entrega, por exemplo, de refeição na nossa residência não é novidade, embora fosse realizada por motoqueiros empregados da própria empresa ou por terceirizados. No entanto, a entrada em campo dos aplicativos assume relevância para explicar como, para o processo de subsunção do trabalho ao capital, as tecnologias são fundamentais, concebendo possibilidades de renovação do processo de dominação. E aqui surge um dado que merece ser destacado: o papel da ideologia jurídica nesse percurso.

O capitalismo é o único modo de produção, até o instante, em que se verifica a necessidade de uma ideologia que oculte, a partir da materialidade do real, a violência na produção. Isso não se dava nos demais modos de produção em que a violência incidia diretamente sobre o produtor diretor. O escravo sofria a violência, enquanto a ideologia do modo de produção escravista não era utilizada para escondê-la. No máximo, tinha outras funções, que não merecem ser aqui exploradas, já que o mais importante, para efeitos desta análise, é a relação violência-ideologia no capitalismo, com seu destaque na transformação do processo de subsunção do trabalho ao capital.

Em síntese, se para entender o sujeito de direito, é suficiente a percepção da passagem do trabalho concreto para o abstrato, para a compreensão da ideologia jurídica é indispensável constatar a mudança do papel desempenhado na passagem da subsunção formal do trabalho ao capital para outra conhecida como real, e, por fim, para uma terceira a que denominarei (enquanto figura nova em relação às anteriores exploradas por Marx) de hiper-real.

Na mudança de outros modos de produção para o capitalismo, o trabalho que era mais orgânico, criando um todo indivisível entre o produtor direto e o que era produzido, se transforma numa categoria marcada pela indistinção, em que se torna mais fácil a sua valoração partir da ideia de igualdade. Trata-se da passagem do trabalho concreto (primeiro) para o abstrato (segundo), típico do capitalismo em sua formação e desenvolvimento. No processo de abstração, os trabalhos passam a ser considerados iguais, sem qualquer diferença substancial – e, portanto, mais facilmente substituíveis.

Essa mudança que toca a mercadoria força de trabalho e se vê presente no advento do modo produção capitalista é repassada, na forma jurídica, para o sujeito de direito: considerado também a partir da igualdade. É daí que podemos insistir que o direito, enquanto manifestação de uma forma específica do capitalismo, nada tem a ver com justiça – esse conceito metafísico que diuturnamente nos impingem nas salas de aula das faculdades jurídicas -, mas sim com a noção de medida (uma pena é uma medida, o direito a um determinado salário é uma medida, a ponderação de princípios nada mais é do que um exercício de mensuração).

Se no início do capitalismo, podemos analisá-lo tomando como base o deslocamento do trabalho concreto para o abstrato e assim entender melhor o sujeito de direito a partir da noção de medidas iguais, para a compreensão de seu desenvolvimento a melhor chave de análise é a passagem da subsunção formal do trabalho ao capital para a subsunção real e dessa para a hiper-real, em que a abstração do trabalho assume contornos cada vez mais distintos em conformidade com as diferentes determinações históricas. E aqui estará envolta a disputa pelo que se entende como ideologia jurídica. Vejamos.

Como já colocamos, a subsunção formal era aquela em que, no início do capitalismo, a fragmentação do processo de trabalho era ainda incipiente. Dava-se na circulação, que era, naquele instante, mais intimamente ligada à produção. Com o incremento das forças produtivas, o capital cada vez mais terá condições de controlar o processo de produção como um todo, aumentando os limites de seu domínio sobre o trabalho que passa a aparecer como se fosse apenas mais um dos elementos a serem gerenciados pelo capitalista.

No domínio paulatinamente mais efetivo da dinâmica total do processo produtivo, o capital encontra-se apto a difundir a noção, ligada à nova conformação da ideologia jurídica, de que trabalho seria “algo menor em face de algo maior”, compreendido, enquanto mais um mero meio-de-produção, na iniciativa empreendedora do capitalista. Para isso, além do domínio das forças produtivas pela burguesia, há que existir uma enorme carga ideológica “que coloca o trabalho no seu lugar”, ou seja, como algo insignificante numa totalidade em que vários elementos aparecem como mais valorosos.

Se na subsunção formal esse processo ideológico ainda era incipiente, na subsunção real assume uma coloração mais intensa. Assim, o fenômeno de subsunção real se dá essencialmente na esfera da produção, com alguma (ainda não completa) incidência na reprodução existente na circulação. Embora encerre técnica gerencial de todos os elementos à disposição do capitalista na organização dos meios de produção ou de composição das forças produtivas que lhe estão também disponíveis, não prescinde da incidência da ideologia jurídica em instante subsequente. Em certo momento como dado necessário à preservação da subsunção real, faz-se indispensável que o próprio trabalhador passe a acreditar que essa organização da produção capaz de subsumir o seu trabalho é a única possível, não lhe restando alternativas senão a de se entregar ao gênio criativo do capitalista.

Por fim, na subsunção hiper-real, haverá uma nova conformação na relação entre ideologia e violência: com o aumento da violência do capitalismo nas esferas da produção e circulação, para não se confundir com modos de produção anteriores, promove-se uma alteração significativa no papel da ideologia jurídica. Façamos a necessária recuperação do processo histórico em que isso se dá, somente assim poderemos entender melhor a sua dinâmica.

A ideologia jurídica é um dado necessário de composição da forma jurídica. Sem ela, não há o convencimento, com força no real, de que somos iguais, livres e proprietários. Despojados da sua ligação com a terra na passagem para o capitalismo, trabalhadores e trabalhadoras deveriam ser compelidos à liberdade. Nessa fase conhecida como acumulação originária, a violência para que trabalhadores e trabalhadoras se assumissem livres se deu de maneira diferente nos mais diversos países, sendo que o que há de mais comum aqui é que havia uma necessidade generalizada de se libertar a todos e todas de sua ligação com a terra, que forneceria meios de sobrevivência.

Daí o único meio de sobreviver possível passaria a ser a venda da força de trabalho: somente esta mercadoria ficou disponível à classe trabalhadora em formação. “Livres” para essa alienação, que é dado constitutivo do capitalismo, precisamos então permanecer nessa liberdade de modo contínuo e isso somente seria obtido pela intensificação concomitante da noção de igualdade. A passagem para o trabalho abstrato demanda a igualdade como regra não apenas na quantificação da mercadoria força de trabalho, mas também na realização dos contratos que irão emergir a partir deste instante. Afinal, é da natureza do contrato, seja na esfera social, seja na individual, o conceito de contratantes dotados de liberdade e de igualdade.

No entanto, e isso já vinha sendo construído na filosofia concomitantemente (veja-se como isso dá, por exemplo, em Hegel), não há liberdade sem propriedade. Portanto, o sujeito de direito é o (a) homem/mulher livre, igual e proprietário (a). Mas se esses dados são fundamentais para se conceber a dinâmica do capitalismo, é importante reforçar que há apenas uma suposição de liberdade, igualdade e propriedade. E é aqui que entra a ideologia jurídica, já que essa suposição não pode se apresentar como tal para o sujeito de direito, que deve realmente se colocar no mundo como detentor daquelas prerrogativas. O papel das práticas diárias (no campo da circulação da mercadoria) é fundamental para que sejamos interpelados na compra e venda da força de trabalho enquanto sujeitos de direito, e aqui voltamos à questão da subsunção do capital ao trabalho.

No início do capitalismo, como a subsunção era formal, o papel da circulação era fundamental; é nela, isto é, na prática diária do início do capitalismo, que a ideia de que o capital era superior ao trabalho se estabelecia no domínio do cotidiano. Produzindo e circulando de maneira quase que automática, já que estávamos numa fase anterior ao processo de industrialização, a força de trabalho passou, já ali, a ser refém da sua organização pelo incipiente capital.

Com a revolução industrial, há, com a introdução pesada das máquinas, um processo de maior fragmentação do saber e uma divisão mais intensa do trabalho, com isso o capital passa definitivamente a organizar o conhecimento proveniente das práticas da classe trabalhadora. A ideologia jurídica passa a ser reacomodada, o que é mais elaborado com o passar dos anos. A violência precisa ser escondida, na medida em que, em especial no final do Século XIX e início dos anos XX, há uma intensificação da luta da classe trabalhadora. E é nesse instante em que a ideologia jurídica, com a utilização de mecanismo como os direitos sociais, assume importância estratégica para os capitalistas.

Há aqui uma necessidade maior da dinâmica da colaboração de classes, mas sempre embutida da certeza de que somente o capital tem condições de organizar o processo produtivo como um todo e, no seu interior, o trabalho. É nesse momento que passa a ser importante a ideia de segurança dos contratos, em que a igualdade assume papel de uma aparente primazia em relação à liberdade. A ideologia jurídica se vale, no período, do postulado da igualdade para combater outra igualdade, mais inimiga: a do comunismo.

Mas, com a conformação da luta de classes ao poder jurídico (que é aquele exercido nos limites dados pela burguesia, com mecanismos como o próprio direito e a consolidação da forma jurídica como um todo), emerge uma nova etapa e o capital, no nosso entender, já se encontra apto a dar um novo salto: o da subsunção hiper-real do trabalho ao capital.

Primeiro, uma observação: usamos o termo subsunção hiper-real do trabalho ao capital a partir do conhecido hiper-realismo nas artes, em que a pintura e a escultura buscam atingir os efeitos de alta resolução, em geral, semelhantes ao da fotografia. O hiper-real ali é, por exemplo, a pintura que, por constituir uma tomada ampliada do objeto pintado, nos é revelador de seus detalhes em minúcia e precisão irrefutáveis. Sim, uma laranja tomada em tamanho ampliado nos é capaz de mostrar todos os seus detalhes, que são escondidos quando a dimensão é a real.

Portanto: a) a subsunção formal, em vista da precariedade da separação da produção e da circulação, é ainda apenas uma manifestação inconclusa, mas já afetada pela necessidade da atuação de uma ideologia jurídica não dotada de um elevado grau de sofisticação; b) a subsunção real, em vista de uma maior consolidação das esferas de circulação e da produção como próprias (ainda que a relação entre elas seja sempre dialética), faz emergir um nova mediação típica do capitalismo: que é esconder a violência processada pela própria subsunção por meio de uma ideologia jurídica sofisticada e c) a subsunção hiper-real é a fase em que a circulação retoma o seu papel originário de se postular predominante, tentando esconder totalmente o trabalho da produção. Aqui, a violência assume um papel parecido com o da subsunção formal, quando era mais expressiva, mas a ideologia assume uma dimensão ainda mais intensa do que a que possuía na subsunção real.

Há uma violência que retoma alguns elementos semelhantes ao do início do capitalismo, mas há também a necessidade correlata de uma ideologia qualificada. A violência do capital passa a ser mais intensa tanto na produção, quanto na circulação, sendo que, da mesma maneira, a ideologia deve ser intensificada, assumindo novos contornos para justificar a subsunção do trabalho ao capital. Este período coincide com o que é chamado de pós-modernidade (que, na perspectiva das formas sociais de produção, nada mais é do que manifestação da forma jurídica; embora, na dinâmica do conteúdo, nos ajude a entender a nova conformação histórica dessa mesma forma jurídica).

Continuemos a nossa investigação sobre a relação ideologia-violência no processo de subsunção hiper-real.

Se no início do capitalismo, a subsunção do trabalho era formal, não havendo ainda uma sofisticação técnica que implicasse um saber suficiente a ser organizado, bastando ao capital se afirmar sobre o trabalho ainda na perspectiva de uma imposição uma violência mais presente e de uma ideologia ainda em processo de sua elaboração, com a subsunção real isso muda de figura. A partir do início da Revolução Industrial, há ainda um resquício da violência presente, não obstante, passando essa a ser confrontada na perspectiva da luta de classes, há um progressivo atendimento das reivindicações da classe trabalhadora. Para responder a essa demanda da luta de classes, que tem o início do século XX como seu auge, a ideologia se consolida como dado para ocultar a violência na produção. O máximo desse processo pode ser identificado com o auge da organização rígida da compra e venda da força de trabalho, que coincide com o advento do Welfare State na Europa.

Na periferia do capitalismo, tudo isso se apresenta como uma promessa ainda mais poderosa na figura da ideologia jurídica com alguns dados específicos na sua composição e coincide com a ilusão (com força no real) de um estado social, que nunca irá se realizar na prática. Com o apogeu da subsunção real do trabalho ao capital, a ideologia jurídica centra seus esforços em noções como a do trabalhador-colaborador e de tantas outras que passam a buscar a solução negociada entre capital e trabalho (sempre realçando o papel inferior do trabalho no processo).

Nunca é demais lembrar que, na lógica do capitalismo, não teria sentido uma colaboração em que a relação se estabelecesse em pé de igualdade com o trabalho, que será sempre subsumido ao capital, como a própria expressão indica. No entanto, com a organização flexível da compra e venda da força de trabalho que assume uma feição própria em especial a partir dos anos 80/90 do Século XX e ganha a sua conformação mais definitiva no início do Século XXI, a relação violência/ideologia passa a um novo patamar. Aqui estamos diante do que ousamos denominar subsunção hiper-real. Aprofundemos a nossa análise.

À medida em que o avanço da tecnologia e de modalidades inéditas de gestão de pessoal passam a ser expressão das pretensões de dominação da burguesia, novos dados na relação entre violência e ideologia passam a emergir. No lugar do trabalhador colaborador, passamos para a figura do trabalhador empreendedor – não há um abandono da colaboração de classes, mas da posição assumida pela classe trabalhadora nesse processo. Esta mudança na ideologia jurídica é fundamental e somente é possível porque a subsunção, por meio de tecnologias como a inteligência artificial, internet das coisas e robótica, por exemplo, viabiliza um patamar jamais atingido anteriormente de domínio do saber pelo capital, que invade também de maneira absoluta o cotidiano da classe trabalhadora.

À universalização da forma jurídica assistimos concomitantemente a uma universalização, para todas as esferas das relações sociais, do processo de subsunção do trabalho ao capital. Se, no momento anterior, isso se concentrava essencialmente no processo de produção, agora há a invasão simultânea da esfera da circulação novamente (como se dava na subsunção formal). No entanto, a diferença da subsunção hiper-real, no que diz respeito à circulação, é de caráter qualitativo e não meramente quantitativo. A esfera da circulação não mais se confunde mais com a da produção como se dava na subsunção formal, mas é agora, por excelência, espaço da reprodução das práticas do capitalismo. Logo, com o aumento da barbárie assumida como componente mais visível do capitalismo, passa-se a intensificar uma inédita violência mais direta sobre o produtor da mercadoria, inimaginável na subsunção real.

Tudo isso, ao invés de se tratar de forma não capitalista, como se fosse uma espécie que gera acumulação originária concomitante, constitui-se na verdade em elemento do próprio capitalismo, que precisa ser tratado a partir da lógica da acumulação típica do capital. Todas essas realidades violentas não ficam infensas ao discurso oficial de ilegalidade e da capacidade de serem alcançadas pela forma jurídica – caso contrário, com a predominância da violência extra econômica como prática, não estaríamos diante do capitalismo, mas sim de um outro modo de produção. Logo, essa violência, devendo ser vista não como residual, mas enquanto dado do capitalismo, envolvendo a constante vigilância, em seu esforço inarredável de universalização, do sujeito de direito.

Não podendo as práticas reiteradas ficarem infensas à interpelação para que nos coloquemos comprando e vendendo a força de trabalho, a ideologia, no entanto, aqui assume uma outra feição. Trata-se de uma ideologia marcada pela convivência com essa nova dimensão da violência, cuja aparência é de extra econômica, mas, na essência, escondida pelas novas determinações da ideologia jurídica, trata-se de elemento mesmo da própria violência econômica. Tudo isso é fruto de novas determinações históricas, coincidentes com a organização flexível da compra e venda da força de trabalho, e que se encontram nos marcos do que é conhecido como pós-modernidade.

O pós-moderno seria, portanto, diferente, na medida em que, embora deva ser contemplado na perspectiva da mesma forma da modernidade (a forma jurídica), apresenta um conteúdo em que violência e ideologia se relacionam de maneira diversa. Sai de cena a protagonista figura do trabalhador colaborador, entra em palco a personagem do empreendedor. A colaboração de classes não deixa de existir, mas a ideia é de que todos e todas se transformem em pequenos capitalistas (como se isso fosse possível!), se tornando diretamente responsáveis, de maneira mais ativa possível, pela reiteração das práticas reprodutivas típica do capital. Cada trabalhador passa a ser, ao mesmo tempo, responsável imediato pela violência sobre outros trabalhadores e pela ideologia do mérito.

A colaboração, na subsunção do trabalho ao capital, na sua versão hiper-real, assume, assim, um outro patamar, já que aquele que colabora também empreende. Logo, a hiper-realidade consegue nos fazer ver mais de perto a violência produzida, mas, ao mesmo tempo, nos torna, além de suas vítimas, seus cúmplices. E, nessa cumplicidade, passamos a adotar soluções cada vez mais individualistas (coisas como #somos todos contra o trabalho de aplicativos, mesmo que usemos, no nosso dia a dia, esses mesmos aplicativos! E, quando ficamos “ainda mais conscientes”, basta abandonarmos o uso de aplicativos – ou pelo menos de alguns, já que de todos seria impossível!).

A tecnologia possui papel fundamental neste processo, tanto na potencialização da extração do mais-valor por parte da burguesia, quanto na intensificação da cumplicidade da classe trabalhadora. No entanto, ela não assume apenas um papel específico para a subsunção com o domínio das técnicas e dos saberes do trabalho por parte do capital em relação ao trabalho, como na subsunção real. Agora, na subsunção hiper-real, essa nova tecnologia deixa de ocupar essencialmente o processo de produção das mercadorias em si, passando, também, a ser importante elemento para o domínio de todos os poros da vida diária da classe trabalhadora na reprodução da forma jurídica. A dominação é total: e daí a importância para o capital de sua concretização derradeira com a integração definitiva entre a inteligência artificial, a robótica e a internet das coisas.

Alguns exemplos podem ajudar a clarear as nossas conclusões.

Veja-se a hipótese do que hoje é conhecido como “gamificação” – que, dentre as diversas aplicações, possui uma que mais especificamente nos interessa: aquela em que é utilizada como técnica de gestão que cria, com base em postulados rudimentares da psicologia, incentivos e torna a árdua tarefa na linha de produção ou na circulação das mercadorias algo “mais leve”, utilizando-se da dinâmica de vídeo games. Aqui, é conhecido o exemplo de empresa do ramo da tecnologia que concebeu moeda eletrônica, que os seus trabalhadores poderiam, após acumular uma certa quantidade delas como prêmio pelo bom desempenho, trocar por mochilas de notebooks ou produtos de “empresas parceiras”.

Na mesma linha, temos o sistema de notas por estrelinhas no caso dos aplicativos de entregas de refeição. No entanto, mais surreal (e talvez mais significativa para o que pretendemos demonstrar), deve ser destacada a solução adotada pela Amazon, diante do tédio da atividade de empacotamento das mercadorias compradas no seu site (o que conduzia à diminuição da produtividade dos empacotadores): para agilizar o ritmo, sensores colocados nos uniformes dos trabalhadores passaram a capturar em tempo real seus os movimentos, simulando jogos de game a partir do ato de empacotar, sendo que o vencedor receberia prêmios.

É notório o impacto de todas essas experiências de subsunção hiper-real nas mais diferentes dimensões da vida da classe trabalhadora. Adestrada desde jovem a vídeo games, aquela habilidade de recreação ingressa na dinâmica dos trabalhos para fins de obtenção de ganhos de produtividade pelo capital. Não só o trabalho é capturado nessa hipótese, mas também a esfera do lazer, que se transforma numa preparação para um novo tipo de trabalhador, com novas habilidades que serão utilizadas contra ele.

Mas a coisa não para por aí. No caso de aplicativos para entrega de refeições, isso impacta até mesmo políticas públicas de transporte e saúde, na medida em que, nas suas motos ou bicicletas, como se fossem personagens do próprio game (um game de desesperados, é claro), trabalhadores colocam em risco a si e a terceiros.

Enfim, estamos diante de um processo de subsunção inédito que coloniza o trabalho não apenas numa dimensão limitada do saber imediato da classe trabalhadora, mas em todas as etapas da produção de conhecimento que é proveniente de sua ação, atingido, na totalidade, o seu próprio cotidiano.

O estado no contexto da subsunção hiper-real do trabalho ao capital

Pachukanis já explicava a relação essência/aparência em torno da figura do estado: trata-se de ente que precisa ser apresentado como neutro, equidistante, imparcial, a fim de viabilizar a circulação das mercadorias em geral e da mercadoria força de trabalho em particular. Trata-se de “terceiro supostamente desinteressado” indispensável para, na perspectiva da ideologia jurídica, esconder a violência que se opera na extração do mais valor na produção.

Ao evitar que a violência do capitalista se dê diretamente sobre trabalhadores e trabalhadoras, o estado é também uma forma imediatamente derivada das formas jurídica e mercadoria, promovendo, na circulação, a reprodução de práticas de compra e venda da força de trabalho. Tendo o autor escrito a sua grande obra, A teoria geral do direito e o marxismo, em 1924, não teve oportunidade, em vista de sua extinção pelo stalinismo em 1934, de acompanhar as transformações históricas passadas pelo estado, em especial a partir da dinâmica das políticas públicas envolvendo direitos sociais. Na verdade, quando ele escreveu o livro, deve ser ressaltado que estávamos numa fase bastante inicial da organização rígida da compra e venda da força de trabalho e, portanto, num estágio inicial da intensificação da subsunção real do trabalho ao capital.

Como, no entanto, deve ser entendida a questão do estado a partir do advento da organização flexível da compra e venda da força de trabalho e, portanto, já em pleno instante da subsunção hiper-real do trabalho ao capital? Acreditamos que possamos pensar o tema também a partir da ideologia jurídica e de sua relação com a violência.

Se ainda é válido termos o estado como uma representação da neutralidade, na sociedade pós-moderna, há uma remodelação da noção de neutralidade em si. Com a sua fluidez, o pós-moderno apresenta uma nova conformação da forma-estado em que o neutro foi absorvido pela lógica da preservação explícita da reprodução da compra e venda da força de trabalho. Esse é o novo estado neutro, que somente o será caso traduza ele próprio a cristalina expressão dos atos típicos do capitalismo.  Mesmo a “linguagem do mercado” costuma fazer uma distinção entre o político, como o que é parcial, e o técnico, como o que é neutro.

O Estado tem, nesta dimensão, que se aproximar da técnica para se revestir da neutralidade. Com esse esvaziamento discursivo (com efeito nas práticas) do aspecto político, passa a ser isento apenas se for habilitado na dimensão técnica (aqui entra a figura do estadista-empresário o estadista-gestor no lugar do estadista-político. Trata-se de personagem que irá realizar a sua administração com a mesma eficiência que costuma gerir o seu empreendimento particular). Tudo que é ligado à reprodução da dinâmica da compra e venda da força de trabalho é técnico e neutro, o resto é político – parte do espúrio. A neutralidade passa a não ter mais relações com o bem comum, mas conecta-se às dinâmicas que são ditadas pelo próprio capitalismo.

O suposto esvaziamento do conteúdo da ideologia é na realidade a escolha por uma ideologia mais comprometida com a violência em si. A ideologia não enfraquece, ela apenas assume nova dimensão: passa a ser um recurso suspostamente epistemológico do positivismo contra o marxismo. A noção vulgar de ideologia como visão de mundo é, nesse sentido “epistemológico”, vitoriosa: mais do que nunca se encontra interditada a sua compreensão como interpelação dos indivíduos à reiteração das práticas de compra e venda da força de trabalho. Ganhando força a concepção, fincada no senso comum, de falsa visão de mundo (subjetivista, portanto), a própria noção de ideologia passa a ser ideologizada. E, com isso, a violência passa, até certo ponto, a ser acolhida pelo modo de produção capitalista, tudo em consonância com esse processo de ideologização do conceito de ideologia.

Não sem razão, por exemplo, nessa linha que, na subsunção hiper-real, o estado tenha mais nítida a sua aproximação do privado, que transparece de uma leitura funcionalista que distingue as atividades estatais em típicas e atípicas. As primeiras, agora excepcionais, seriam as que somente poderiam ser exercidas pelo estado, enquanto as segundas, mais comuns, são as que devem ser entregues ao setor privado. Com a organização flexível, há um novo arranjo inclusive do que seriam essas atividades tipicamente estatais, já que, partindo da dimensão de prestação de serviços, muitos delas são transportadas para a esfera privada (basta ver os exemplos da saúde, da previdência e da educação).

O que era política pública se transforma em prestação de serviço submetida aos caprichos do mercado. O distanciamento que, na modernidade, era no sentido do aumento de atribuições a cargo do estado e a diminuição daquelas promovidas pela esfera privada, inverte-se e faz com que sejam reduzidas as atividades típicas de estado. Será neutro o estado que mais observar esta regra, que é a nítida expressão da nova face da ideologia jurídica.

E aqui entramos exatamente na perspectiva da reforma pretendida pelo governo Bolsonaro, a partir das premissas que assentamos inicialmente: aproximação do setor público e do setor privado, com a importação das técnicas e do modelo de gerenciamento desse último para o primeiro.

A reforma administrativa contida na PEC 32/20 na perspectiva da subsunção hiper-real do trabalho ao capital

Neste ponto, destacaremos disposições da PEC 32/30 que operam diretamente na dinâmica da gestão do estado no contexto da subsunção hiper-real, a saber: a) um estado neutro a partir do implemento de tecnologias, em especial ligadas à inteligência artificial, na organização de seus trabalhos internos e b) o assentamento de pressupostos para a futura implantação de um serviço público essencialmente on demand. Ambas manifestações, que já invadiram o setor privado como instrumentos fundamentais para a passagem da subsunção real para a hiper-real do trabalho ao capital, tendem agora a colonizar também o gerenciamento estatal.

Entendemos, inclusive, que esse rito de passagem somente estará concluído, em especial nos países da periferia do capitalismo, quando houver a redução substancial de um ente estatal capaz de exercer funções típicas de prestações de natureza social. E a PEC 32, claramente, se encerra nesta perspectiva para a consolidação do estado “neutro” antes explicitado. Após analisadas tais questões, ressaltaremos a única saída possível desse processo: a resistência da classe trabalhadora.

Já pelos princípios introduzidos na PEC 32/20 é possível antever o seu comprometimento com aquilo que, anteriormente, denominamos de estado “imparcial”: não mais a neutralidade do início do Século XX, mas o comprometimento com metas típicas do mercado por meio de uma “apurada técnica”. Se, no texto atual da Constituição, temos que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, “caput”), esta disposição será sensivelmente alterada.

O texto originário de 1988 não mencionava o princípio da eficiência, acrescentado em pleno governo Fernando Henrique (Emenda Constitucional de 19/1998), o que indica, já àquela altura, a tendência, antes explorada, de um agente estatal pautado pela dinâmica do mercado. Se da lógica clássica do liberalismo, legalidade e impessoalidade são princípios que regeram o estado liberal em seu nascedouro e se arrastam para os dias de hoje, a eficiência como princípio de atuação da administração pública é a inequívoca admissão da pauta privada pelo setor público – indicando exatamente a ausência de qualquer distinção entre as duas esferas, que, no fundo, laboram conjuntamente para a plenitude da noção privada de propriedade.

Se isso já vinha se dando antes mesmo do atual governo, indicando o transporte da dinâmica de estruturação da esfera privada para a pública, o fenômeno se intensifica com a Proposta de reforma no. 32. Ali, além da eficiência, passam a reger a atuação da nossa administração os postulados da inovação e boa governança pública. Veja-se que é exatamente nesse diapasão que entra em campo a inserção das novidades tecnológicas no setor público (princípio da inovação). Mais do que apenas conferir a boa prestação do serviço público, essa introdução está ligada à dinâmica de controle de resultados do serviço prestado e da atuação dos próprios servidores.

Na mesma perspectiva do trabalhador da iniciativa privada, o servidor tende a ser, desde o ingresso até a saída do ambiente de trabalho, constantemente vigiado com o uso de inteligência artificial. A vigilância, que se esparrama por toda a dimensão da vida da classe trabalhadora na subsunção hiper-real, passa a ser mais intensa no ambiente do trabalho, inclusive do serviço público. E, aqui, eficiência e boa governança estão atadas à postulação de resultados que não precisam necessariamente garantir a boa prestação da atividade pública.

Arrematando esse caráter cada vez integrado entre o público e o privado, aparecem os princípios da unidade e da coordenação. Em apertada síntese, esses dois últimos constituiriam na previsão de uma atuação unitária dos setores público e privado, ainda que sob a coordenação estatal – mas não muito intensa como se percebe das disposições concernentes aos contratos a serem firmados pelas entidades do poder público das diversas esferas (art. 37-A da Proposta de Emenda n. 32). Não havendo clareza da totalidade dos termos, já que muito disso será experimentado no dia a dia com a própria interpretação da extensão a ser dada a tais princípios, é possível antever aqui também uma unidade de natureza gerencial, com a importação de técnicas de gestão do setor privado para o setor público.

Portanto, os novos princípios que se pretende introduzir a partir da proposta de reforma da administração pública do governo Bolsonaro abrem, ainda mais, as portas para a “modernização do setor público” a partir da dimensão gerencial privada. Não é de se estranhar se, num futuro não muito distante, a “gamificação”, por exemplo, for introduzida, de modo intenso, também no setor público. Adira-se a tudo isso que, com a realização dos trabalhos remotos, em vista da pandemia do COVID-19, há uma possibilidade de intensificação do processo: no caso, com o trabalho em domicílio, invadindo os domicílios dos servidores, a subsunção hiper-real tende a acelerar, no espaço público, a sua concretização.

Outro dado de gestão de atividades que, com tempo, pode vir a afetar servidoras e servidores públicos, certamente, diz respeito ao serviço público cada vez mais on demand (nos mesmos moldes que já está disseminada na esfera privada). Esse fato, que parece distante, como o parecia no setor privado antes de se espalhar com a utilização dos aplicativos, depende apenas de uma providência inicial, que já vem sendo adotada pela PEC 32/20: o fim do prazo indeterminado como cláusula principal informadora das contratações públicas de servidoras e servidores.

No setor privado, o fenômeno somente foi possível, além dos avanços tecnológicos que o propiciaram, graças ao gradativo aumento de possibilidades legais de trabalhos por prazo determinado e a criação de trabalhos intermitentes, o que culminou com a nefasta reforma trabalhista do governo Temer (Lei 13.467/17). Se analisarmos a proposta de reforma da administração pública do governo Bolsonaro, o caminho trilhado é exatamente o mesmo, em virtude especialmente de previsão genérica que permite a contratação por lapso certo e de temporários. Vejamos.

Essa iniciativa já tinha saído parcialmente vitoriosa por parte do governo quando foi editada a Emenda Constitucional n. 106/20. Veja-se que a primeira vez que se aventou a possibilidade de tais contratações foi exatamente em matéria de concessão de benefícios previdenciários em vista do acúmulo de postulações no governo Bolsonaro. Aqui, de forma inédita e por meio do Edital de 29 de abril de 2020, houve a abertura de “chamamento público e processo seletivo simplificado” para cargos responsáveis pelo atendimento ao público e pela análise de benefícios previdenciários.

Sob a alegação de necessidade imperiosa, por conta das longas filas de espera, possibilitou-se, de maneira temerária, a contratação de cerca de 2.500 servidores, com gasto de alguns milhões e eficácia duvidosa quanto aos resultados da prestação do serviço público. O concurso foi dirigido inclusive a militares aposentados, o que somente foi possível por conta do formato simplificado da contratação. O que é de se estranhar é que não houve qualquer insurreição (seja na esfera jurídica, seja na esfera das manifestações populares) contra descabida seleção envolvendo pessoas que sequer tinham contato prévio com o tema previdenciário (ressalvada a contratação de servidores aposentados do INSS).

Aqui já fica clara a deliberada intenção de ser ter servidores à disposição segundo a necessidade do serviço, uma preliminar do processo de “on demantização” (neologismo acima utilizado). A hipótese de contratação temporária da Emenda Constitucional 106/20 não sofreu qualquer resistência dos servidores e servidoras públicas, o que faz com que, ausente o confronto da classe trabalhadora, o governo se sentisse à vontade para propor a ampliação na forma de contratação por prazo determinado nas seguintes hipóteses do art. 39-A, inciso II, parágrafo 2º., da PEC 32/20: a) necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço; b) atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos e c) atividades ou procedimentos sob demanda.

Veja a hipótese expressa de atividades on demand. Toda a lógica hoje existente de trabalhos on demand (operada essencialmente por meio de aplicativos), por exemplo, poderia ser transportada, feitas as devidas adaptações, também para o setor público, que, nas hipóteses acima, contará com processo seletivo bastante simplificado. A verdade é que as disposições acima integram um conjunto de hipóteses que dão ensejo a contratações precárias, atingindo, com essa precariedade, não apenas os servidores públicos (que, nessa condição, não alcançarão vários direitos), mas o próprio serviço prestado em si.

Adira-se a isso a ampliação das situações envolvendo a terceirização no serviço público, com o respaldo inclusive da jurisprudência, tendendo-se à inclinação de sua generalização também ali para as atividades fins (fenômeno gerencial típico do setor privado que vem, a tempos, ganhando espaços na esfera pública). Ou seja, as modalidades precárias de contratação do setor privado irão cada vez mais tomar conta das atividades públicas. Com isso, restaria concluído um ciclo: a aproximação, em ambas esferas, da dinâmica de organização flexível da compra e venda da força de trabalho.

Também aqui a linha divisória entre o direito público e o direito privado tende a se dissipar, já que tudo, no fundo, revela-se como defesa da propriedade privada. O que falamos está a confirmar, inclusive, a nova percepção ideológica do estado neutro como aquele que, ao importar as técnicas de gestão do setor privado, é mais habilitado a dar uma resposta eficiente.

Como resistir a tudo isto?

A resposta é óbvia, embora a prática não seja das mais simples. Somente muita mobilização do setor público daria conta de deter a pretensão do governo Bolsonaro do processo de sua precarização. E se isso não for feito agora, certamente, com a aprovação dessa Proposta de Emenda Constitucional, não será mais possível. A razão é simples. Uma das mais habilidosas construções da PEC 32/20 reside na tentativa de impossibilitar, por divisão dos servidores públicos em cargos passíveis de contratação por diversas modalidades (veja-se a disposição contida nos incisos do art. 39-A, que nos seus incisos prevê quatro tipos de servidores), mobilizações no serviço público.

A criação de diversos tipos de contratação divide os servidores públicos segundo pretensões que passam a ser distintas conforme a modalidade específica do cargo para o qual foi contratado. Haveria direitos diferentes para os distintos servidores em conformidade com o regime de contratação, o que levaria a ausência de unidade na luta. O fato é agravado pela natural diminuição de comprometimento, em vista da ausência de perspectiva de permanência no setor público, para aqueles que são contratados por prazo determinado.

É de se lembrar que apenas quando houve resistência dos servidores e servidoras os governos voltaram atrás (em casos como as sucessivas reformas previdenciárias e de seu alcance ao serviço público por exemplo). Quando essa resistência inexistiu ou se revelou insuficiente, não somente ocorreu a aprovação de medidas contrárias aos interesses do serviço público, como também houve quase que uma autorização para que o poder executivo avançasse em propostas ainda mais perversas. Basta ver os exemplos da contratação de temporários da Emenda Constitucional n. 106 e mesmo da reforma previdenciária promovida pelo governo Bolsonaro (Emenda Constitucional n. 103).

Na primeira hipótese, hoje vivemos a possibilidade de aumento de suas hipóteses, certamente pela ausência de resistência à pretensão do governo. A história está aí para demonstrar que somente há um modo de estancar o processo de voracidade de acumulação do capital que se encontra oculto na PEC 32/30: a luta da classe trabalhadora.

Referências

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EDELMAN, Bernard. A legalização da classe operária. Trad. Marcus Orione (coordenação) et alii. São Paulo, Boitempo, 2016.

ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. Trad. Lívia Cotrim e Márcio Bilharinho Naves. São Paulo: Boitempo, 2012.

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. V. II. Trad. Reginaldo Sant’Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.

NAVES, Marcio Bilharinho. A “ilusão” da jurisprudência. In: Lutas Sociais, n. 7, 2001. Disponível em <http://revistas.pucsp.br/index.php/ls/article/view/18776>.

ORIONE, Marcus. A proposta de reforma do governo Bolsonaro: Estado e forma jurídica, 2020. Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo (ADUSP), São Paulo, 10 nov. 2020. Disponível em https://www.adusp.org.br/index.php/conj-pol/3913-ref-admin.

ORIONE, Marcus. “Dois anos de desgoverno – violência e ideologia”, 2021. Site A Terra é Redonda, São Paulo, 16 mar. 2021. Disponível em https://aterraeredonda.com.br/dois-anos-de-desgoverno-violencia-e-superexploracao/.

ORIONE, Marcus. Subsunção hiper-real do trabalho ao capital e novas tecnologias. In OLIVEIRA, Christiana D’arc Damasceno (Coord. e Org.). Revolução 5.0 e Novas Tecnologias. São Paulo: Tirant lo Blanch Brasil, 2021(Coleção Transformações no Mundo do Trabalho, v. 3), (no prelo).

PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929). Coord. Marcus Orione. Trad. Lucas Simone. São Paulo: Sundermman, 2017.

Notas

[1] Confira-se a respeito ORIONE, Marcus. Subsunção hiper-real do trabalho ao capital e novas tecnologias. In OLIVEIRA, Christiana D’arc Damasceno (Coord. e Org.). Revolução 5.0 e Novas Tecnologias. São Paulo: Tirant lo Blanch Brasil, 2021(Coleção Transformações no Mundo do Trabalho, v. 3), (no prelo). Nesse artigo, estão reproduzidos os conceitos aqui explorados. Não obstante, ali foram introduzidos alguns quadros que traduzem bem o recorte epistemológico com o qual trabalhamos.

[2] ORIONE, Marcus. Dois anos de desgoverno – violência e ideologia, 2021. Site A terra é redonda, São Paulo, 16 mar. 2021. Disponível em https://aterraeredonda.com.br/dois-anos-de-desgoverno-violencia-e-superexploracao/.

[3] ORIONE, Marcus. A proposta de reforma do governo Bolsonaro: estado e forma jurídica, 2020. Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo (ADUSP), São Paulo, 10 nov. 2020. Disponível em https://www.adusp.org.br/index.php/conj-pol/3913-ref-admin.

Marcus Orione é professor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de direito da USP.

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