A desigualdade racial no mercado de trabalho

É forçoso que sejam implementadas políticas públicas e no âmbito empresarial visando erradicar a desigualdade racial.

Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Fonte: Conjur
Data original da publicação: 25/11/2021

Segundo dados oficiais, de 13,9 milhões de desempregados no Brasil, 72,9% do total são pessoas negras [1], o que confirma a premissa inicial deste breve artigo de que a população negra enfrenta maiores dificuldades e obstáculos para se inserir no mercado de trabalho.

Além dos desafios que já existiam no mercado de trabalho para tais pessoas, com a pandemia é sabido que as desigualdades estruturais ficaram ainda mais acentuadas.

Novos dados indicam que, no mercado de trabalho com carteira assinada, os trabalhadores pretos e pardos têm uma menor participação comparada aos trabalhadores brancos, assim como uma remuneração mais baixa [2].

Um estudo realizado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Fundação Seade) apontou que, na região metropolitana de São Paulo, apenas 17% dos trabalhadores negros passaram para o regime de trabalho remoto [3].

Outra análise, realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), concluiu que a desigualdade entre negros e brancos se aprofundou durante a pandemia [4]. Nessa pesquisa, aferiu-se que dos oito milhões de pessoas que perderam o emprego entre o primeiro e o segundo trimestre de 2020, 71% seriam de homens e mulheres negras, ou seja, o equivalente a 6,3 milhões.

Na cidade do Rio de Janeiro, a população de pessoas pretas ou pardas representa 67,5% do total de desocupados no estado [5].

A desigualdade salarial e adversidades também acontecem no trabalho autônomo. Entre os mais de 24 milhões de trabalhadores nesta condição, 64% vendem algo em suas residências ou na rua, sendo que mais da metade são negros [6].

Um levantamento realizado pela Vagas.com averiguou que 47% dos trabalhadores pretos e pardos ocupam posições operacionais e 11,4% posições técnicas, dos quais apenas 0,7% entre os negros detêm o cargo de diretoria, supervisão e coordenação, de alta e média gestão [7].

E não bastassem as sabidas dificuldades para a obtenção de emprego e colocação no mercado de trabalho, existe ainda o racismo e a discriminação racial no ambiente de trabalho, que, infelizmente, perduram em nossa sociedade brasileira.

Nesse desiderato, oportuna se faz a transcrição dos ensinamentos da professora Cristina Paranhos Olmos sobre discriminação [8]:

“Nas relações de trabalho, as consequências da discriminação são ainda mais sérias, porque ela retira do empregado aquele que é seu maior patrimônio: o próprio trabalho.(…) A mesma pessoa pode ser discriminada por ser mulher e por ser negra, e, assim, discriminada é duas vezes por pertencer a dois grupos sabidamente ‘em desvantagem’ perante a sociedade (o que se lamenta profundamente)”.

Frise-se, por oportuno, que uma vez constatado qualquer ato discriminatório por parte do empregador, haverá multas e sanções, assim como consequências judiciais.

Do ponto de vista normativo, no Brasil, a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, que visa a “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.

Entrementes, o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal [9], dispõe que, entre os objetivos fundamentais, a República Federativa do Brasil deverá promover o bem de todos, evitando-se a discriminação e preconceitos de origem, raça e cor.

Da mesma forma, o artigo 7º, inciso XXX, da Lei Maior [10] veda a diferença de salários em razão de sexo e cor.

Vale dizer, ainda, que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 461, §6º [11], que foi acrescentado pela Lei 13.467/2017, estabelece que uma vez comprovada a discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juiz determinará o pagamento das diferenças salariais e multa.

De outro norte, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 [12], define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e estabelece punições que resultem de discriminação.

Já do ponto de vista internacional, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho [13] traz em seu artigo 1º o conceito do termo “discriminação”, que compreende “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

A referida norma internacional continua no sentido de que a expressão “discriminação” abarca ainda “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

Portanto, é necessário que as empresas e o Estado adotem uma postura de capacitação para extirpar as desigualdades raciais e a discriminação no ambiente de trabalho, a partir de uma reeducação de conceitos e uma mudança de cultura.

Afinal, segundo os dados da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho, foi identificado que o assunto da discriminação, inclusive a racial, foi tema de diversos processos judiciais, de forma que no ano de 2019 esteve presente em mais de 49,2 mil processos e em mais de 31 mil ações no ano de 2020 [14].

Em arremate, é forçoso que sejam implementadas políticas públicas e no âmbito empresarial, que vão desde a conscientização até as punições em caso de desrespeito, visando a combater quaisquer atos discriminatórios e, dessa forma, erradicar a desigualdade racial.

Notas

[1] Disponível em https://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2021/11/20/dia-da-consciencia-negra-como-esta-o-mercado-de-trabalho-para-as-pessoas-pretas-em-caruaru.ghtml. Acesso em 23.11.2021.

[2] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/11/17/pandemia-aumenta-desigualdade-racial-no-mercado-de-trabalho-brasileiro-apontam-dados-oficiais.ghtml. Acesso em 23.11.2021.

[3] Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-04/sp-condicao-dos-negros-no-mercado-de-trabalho-piora-na-pandemia. Acesso em 23.11.2021.

[4] Disponível em https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2020/boletimEspecial03.html. Acesso em 23.11.2021.

[5] Disponível em https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/11/22/pretos-e-pardos-representam-quase-70percent-dos-desempregados-no-rj-diz-ibge-veja-iniciativas-para-capacitacao.ghtml. Acesso em 23.11.2021.

[6] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/business/raca-e-genero-interferem-em-ganhos-e-condicoes-de-trabalho-de-autonomos/. Acesso em 23.11.2021.

[7] Disponível em https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/09/24/menos-de-5percent-dos-trabalhadores-negros-tem-cargos-de-gerencia-ou-diretoria-aponta-pesquisa.ghtml. Acesso em 23.11.2021

[8] Discriminação na relação de emprego e proteção contra a dispensa discriminatória / Cristina Paranhos Olmos – São Paulo: LTr, 2008. página 57.

[9] “Artigo 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…).
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

[10] “Artigo 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

[11] “Artigo 461— Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (…). § 6º. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

[12] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em 23.11.2021.

[13] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235325/lang–pt/index.htm. Acesso em 23.11.2021.

[14] Disponível em http://www.tst.jus.br/-/especial-discrimina%C3%A7%C3%A3o-racial-no-ambiente-de-trabalho. Acesso em 23.11.2021.

Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico – ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo “Trabalho Além do Direito do Trabalho” da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

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