A cultura do “usar e jogar fora” do trabalho em plataformas digitais

Membros do coletivo RidersXDerechos, na Espanha. Fotografia: Nazaret Romero/ACN

Tanto no Brasil, quanto na Argentina e na Espanha, aspectos como a naturalização da insegurança no trabalho, a precarização salarial, a transferência de riscos e custos do negócio para os trabalhadores, a facilidade de seu desligamento (desconexão) evidenciam uma cultura empresarial das plataformas digitais baseada no “usar e jogar fora” o trabalho humano que permite a realização disso.

Francisco Trillo

Fonte: Blog de Antonio Baylos
Tradução: DMT
Data original da publicação: 31/08/2020

O mês de agosto chega ao fim. O caminho que começa em setembro está repleto de dificuldades e desafios políticos. Não só no que diz respeito à pandemia, como consequência da segunda onda de infecções, mas também, e fundamentalmente, no que diz respeito ao mundo do trabalho.

Alguns desses desafios já estão na agenda política, como está acontecendo, em particular, com o direito à saúde e à segurança dos trabalhadores – especialmente em setores como Saúde e Educação – e com os direitos de conciliação entre vida pessoal, familiar e laboral em um horizonte de possível retorno aos confinamentos.

Outros, no entanto, foram deixados em uma espécie de limbo político, em consequência tanto da situação política quanto das pressões de lobbies econômicos que teimosamente insistem em criar espaços não democráticos com ausência de direitos trabalhistas.

Nesse sentido, o trabalho que ocorre no ambiente das plataformas digitais assume especial relevância. Não só porque se trata de trabalhadores maltratados do ponto de vista trabalhista, mas também porque dá a impressão de que o modelo de negócio baseado em plataformas digitais avança vertiginosamente. O que, para o futuro do Direito do Trabalho, para o futuro do trabalho que queremos, por si só constitui uma ameaça.

A decisão com que o Ministério do Trabalho e Economia Social da Espanha abordou essa matéria desde o momento de sua posse foi contestada com igual intensidade por três das quatro associações de “riders” [1], que entendem qualquer regulamento que reconheça a “laboralização” de sua relação de trabalho como uma espécie de imposição autoritária que impediria os quase 15.000 “riders” de alcançar o desenvolvimento social e econômico de forma autônoma e livre. A carta aberta enviada à Ministra Yolanda Díaz pode ser lida aqui.

Um movimento, não sem contradições, que foi aproveitado pelo Ministério da Economia para intervir nessa questão, paralisando as normativas preparadas pelos “riders” para fazer face à intensa precarização trabalhista que se instalou no trabalho das plataformas digitais de distribuição – e não somente -, como consequência das oscilações judiciais em matéria de qualificação jurídica da prestação de trabalho nelas realizadas.

As dificuldades de regular essa parcela da realidade jurídico-laboral não são exclusivas da realidade trabalhista espanhola, mas, como se sabe, expandem-se globalmente, apresentando características e dinâmicas muito semelhantes em outros locais do planeta, ainda que consideradas as diferenças sociais, econômicas e trabalhistas dos países. Desta forma, o âmbito internacional adquire, mais uma vez, especial relevância para abordar regulamentações trabalhistas que, no entanto, tendem a concretizar-se nos diferentes espaços nacionais.

Ciente da importância do debate comparativo, o Grupo de Trabalho do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados (Brasil), promovido pelo deputado José Carlos Varas, realizou um webinar, no dia 27 de agosto, para enfrentar a precarização dos trabalhadores que prestam seus serviços nas plataformas digitais, cujo título é inequívoco: Acabar com a precarização: a proteção social dos trabalhadores de aplicativos. Experiências internacionais, a visão brasileira e a visão dos trabalhadores.

O encontro incluiu a apresentação das experiências argentinas, espanholas e brasileiras, relatadas por Pablo TopetFrancisco Trillo e Ana Cláudia Moreira, junto com a narração da experiência de dois trabalhadores de aplicativos (motoboys), Abel Santos e Alessandro Sorriso. A isto, somam-se as intervenções de alguns deputados do PT que assistiram ao evento, bem como de outras pessoas do campo acadêmico-universitário. O conteúdo e o debate duraram intensamente pouco mais de quatro horas de trocas por meio do Zoom.

As áreas de discussão concentraram-se, como é habitual nesta matéria, em três grandes blocos temáticos: i) a importância, ou não, da qualificação jurídica da relação de trabalho com o objetivo de atribuir um estatuto jurídico aos trabalhadores desses modelos de negócios; ii) a correta qualificação jurídica da relação de trabalho, cujo leque de possibilidades vai desde a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho especial e a relação de trabalho comum e iii) os atores e conflitos neste modo especial de organização empresarial.

Com relação à proteção social dos trabalhadores nas plataformas digitais, embora não tenha havido um debate aberto sobre o assunto, esse dilema foi levantado durante a apresentação do Anteprojeto de Lei argentino sobre o assunto. Pablo Topet deu início à apresentação do texto normativo, que ainda não está em vigor, explicitando que para o Ministério do Trabalho da República Argentina o essencial e indiscutível seria a necessidade de proporcionar proteção social aos trabalhadores das plataformas digitais. Dessa forma, “foi possível superar a dicotomia entre dependência e autonomia, dando conta da variedade de elos de produção que hoje existem nas relações de produção, bem como o fator da habitualidade com que as pessoas interagem produtivamente com as plataformas digitais”.

Se trata de uma aproximação do tema da proteção social desses trabalhadores que tem estado muito presente no debate europeu, também espanhol, e que, em nossa opinião, não foi rigorosamente resolvida, já que o estatuto jurídico dos trabalhadores aparece sempre vinculado, nas tradições dos diferentes sistemas jurídicos, à natureza jurídica do vínculo de incorporação entre os sujeitos da relação de trabalho. Na realidade, a apresentação detalhada e clara do Anteprojeto argentino confirmou o referido, já que o texto normativo argentino poderia equivaler a uma relação especial de trabalho, com pontos de convergência e divergência em relação ao que está regulamentado, no caso específico, na Lei de Contrato de Trabalho.

Além disso, conforme declarou Topet, o Anteprojeto inclui uma espécie de dispositivo final, relativo ao regime de origem, pelo qual as condições de trabalho aplicáveis poderiam atingir, em sua totalidade, aquelas previstas na LCT desde que o trabalhador realize 32 ou mais horas semanais de trabalho durante pelo menos seis meses continuamente.

O relato dos dois trabalhadores de plataformas digitais, Sorriso e Santos, confirmou a importância da qualificação jurídica da relação de trabalho ao constatar a forma como as condições de trabalho nas plataformas digitais de entrega têm apresentado precarização significativa à medida que avançou o debate sobre a qualificação jurídica da sua relação de trabalho. De um início promissor, segundo a expressão de ambos os trabalhadores, em que as plataformas digitais melhoraram as condições de trabalho das empresas (analógicas) do setor alimentar, passou-se a assistir uma degradação ostensiva e progressiva das condições salariais, da jornada de trabalho e da segurança no emprego.

O segundo bloco temático foi preenchido com conteúdos baseados no consenso sobre a necessária consideração que merece a ideia de trabalho autônomo para os empreendedores de plataformas digitais como um local de trabalho sem direitos. No entanto, isso não evita um alto nível de intervenção das empresas no controle da prestação de serviços. Apesar desta convicção unânime por parte das três experiências nacionais, em todos os casos, como se dirá ao relatar os conteúdos mais marcantes do terceiro bloco temático, um movimento de representação dos «riders» que concentra seus esforços reivindicativos na qualificação jurídica do seu trabalho como autônomo. A partir desse reconhecimento, o debate teve dois momentos particularmente estimulantes. O primeiro, expresso na ideia apresentada por Ana Cláudia Moreira de que “tudo o que se pode transformar em plataforma se converterá em plataforma”, advertindo que as tentações de reconhecer uma relação de trabalho de caráter especial para o trabalho que pede para ter lugar nas plataformas digitais de distribuição alimentar, seria a torneira que, uma vez aberta, daria acesso a tantas relações de trabalho especiais segundo o setor onde se implemente, de forma hegemônica, o modelo de negócio baseado em plataformas digitais. A professora brasileira apresentou os principais avanços da doutrina científica e jurídica sobre a dependência e trabalho por conta alheia por meio dos recentes trabalhos realizados por José Eduardo de Resende ChavesMurilo Carvalho Sampaio Oliveira e Raimundo Dias de Oliveira Neto (“Plataformas digitais e vínculo empregatício. A cartografia dos indícios de autonomia, subordinação e dependência “, Jota, Direito Trabalhista, 26/08/2020). O debate retomou essa questão, destacando uma proposta, ainda pouco frequentada pela doutrina jurídica brasileira, baseada no conceito de subordinação estrutural (Magda Barrios), cuja construção é muito semelhante à de “ajenidad en el mercado”, que foi cunhado na doutrina espanhola (Manuel Ramón Alarcón Caracuel). A segurança com que foi reconhecida a existência de vínculo empregatício nestes tipos de plataformas entre os participantes ficou claramente evidenciada na possibilidade de introdução de pequenas reformas na regulamentação do trabalho que pudessem reforçar o conceito de trabalhador subordinado através da introdução de presunções declarativas que oferecessem aos empreendedores de plataformas digitais a comprovação da situação de não vínculo empregatício desde que constassem certas notas, como o caráter habitual da prestação de trabalho e/ou a ausência de dependência e trabalho por conta alheia (Francisco Trillo)

O terceiro bloco temático foi, provavelmente, o que mais suscitou intervenções acaloradas em função da percepção social criada tanto no Brasil, quanto na Argentina e na Espanha, de que os próprios «riders» reivindicavam sua condição como trabalhadores autônomos. Ao que já foi mencionado a respeito da experiência espanhola, foram adicionados os dados oferecidos por uma pesquisa recente realizada no Brasil, onde 70% desses trabalhadores declaram que desejam ser trabalhadores autônomas. O painel de experiências concretas, desenvolvido por Sorriso e Santos, foi sem dúvida o que mostrou mais desconfiança do resultado dessa pesquisa, que, em sua opinião, havia sido “cozida” entre os lobbies econômicos do setor e o da mídia, ambos estão propensos à uma regulação salarial a pedido por essa prestação de serviços. Da experiência espanhola, sobressaíram os dois momentos vividos na ação coletiva dos trabalhadores. O primeiro, no qual os trabalhadores realizaram um intenso trabalho de denúncia à Inspeção do Trabalho para evidenciar uma situação de exploração do trabalho somada a um hiper-controlo empresarial da a oferta de trabalho, sem dúvida voltada para a intensificação do ritmo de trabalho, que culminou na criação da Associação RidersXDerechos e, com isso, no início da saga judicial de ações que pediam o reconhecimento da situação trabalhista de sua prestação de trabalho. O segundo, ficou à mercê de decisões judiciais díspares e do anúncio de uma regulamentação laboral que acabaria com a utilização de falsos autônomos âmbito das plataformas digitais, onde a principal reivindicação consiste no reconhecimento de sua relação como trabalhador autônomo. Tanto a Associação Autônoma de Riders (AAR), a Associação Profissional de Riders Autônomod (APRA), como a Associação Espanhola de Riders Mensageiros (Asorideres) estão por trás dessa transmutação da demanda do setor, em que não há vestígios da relação entre a melhoria de suas condições de trabalho e essa reivindicação. Por fim, todos os envolvidos destacaram a importância da ação coletiva sindical em relação ao trabalho de assessoria jurídica, que tem conduzido a importantes conquistas judiciais no reconhecimento da situação laboral dos serviços prestados em plataformas digitais.

O debate continua aberto, de modo que hoje ainda não existe regulamentação a este respeito em nenhum dos países que serviram de experiência para esta reunião de debate. E isso, em um contexto onde o trabalho humano recuperou sua centralidade a par da satisfação de necessidades sociais essenciais durante a pandemia.

Assim, a entrega de comida em domicílio em tempos de confinamento está carregada de uma sensível relevância social que esbarra no maltrato e na degradação das condições de trabalho que essas plataformas digitais proporcionam aos seus trabalhadores.

Tanto no Brasil, quanto na Argentina e na Espanha, aspectos como a naturalização da insegurança no trabalho, a precarização salarial, a transferência de riscos e custos do negócio para os trabalhadores, a facilidade de seu desligamento (desconexão) evidenciam uma cultura empresarial das plataformas digitais baseada no “usar e jogar fora” o trabalho humano que permite a realização disso. Pretendem que a consolidação dessa cultura seja introduzida por meio da exaltação do trabalho autônomo sem direitos, mas que, de maneira mágica, daria autonomia e liberdade aos trabalhadores.

Notas do tradutor

[1] No idioma espanhol, o termo “riders” é utilizado para se referir aos entregadores de plataformas digitais; similar ao termo “motoboys” no português do Brasil.

Francisco Trillo é professor da Universidade de Castilla-La Manhca (UCLM), Espanha.

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