Antonio Baylos
Tradução: DMT
Os cortes nos gastos públicos, que têm sido preconizados na Espanha como consequência das chamadas políticas de austeridade, têm sido especialmente agressivos contra o salário e as condições de trabalho dos servidores públicos. Para tanto foi necessária uma intervenção autoritária para tornar ineficaz o direito à negociação coletiva desse grupo, eliminando, na prática, o princípio da negociação das condições de trabalho dos servidores públicos. O objetivo dessas reformas em cascata é a reestruturação de modelos, eliminação de pessoal e redução salarial dos servidores públicos. Um ponto sem volta é a modificação da Constituição – sem consulta aos cidadãos – decidida pelo pacto bipartidário entre o PSOE e o PP, que redigiu um novo art. 135 da Constituição, obrigando que todas as Administrações Públicas “adequem suas ações ao princípio da estabilidade orçamentária”, e cujo conteúdo foi desenvolvido pela Lei Orgânica – que requer maioria qualificada – 2/2012, de 27 de abril, da Estabilidade Orçamentária e Sustentabilidade Financeira das Administrações Públicas. Nesta norma se dispõe que as Administrações Públicas, com exceção de casos excepcionais de catástrofes naturais, recessão econômica ou situações de emergência extraordinária, devem apresentar equilíbrio ou superávit orçamentário. Estabelece-se a prioridade absoluta ao pagamento dos juros e do capital da dívida pública diante de qualquer outro tipo de gasto.
Uma norma de urgência posterior, também em 2012, estabeleceu uma cláusula de excepcionalidade de forma permanente, aplicável unilateralmente pela autoridade governamental. O que o preceito chama de “causa grave de interesse público derivada de uma alteração substancial das circunstâncias econômicas” equivale à decisão do governo de realizar planos de ajuste, “de reequilíbrio das contas públicas ou de caráter econômico-financeiro para assegurar a estabilidade orçamentária ou a correção do déficit público”. A partir desse momento, a determinação das condições de trabalho dos servidores públicos é estabelecida por normas de ordem pública, proibindo o princípio da liberdade sindical e da negociação coletiva nesse meio. Não há como ignorar a gravidade desse giro normativo, que se justifica, de forma vaga, como uma espécie de Estado de exceção econômico, gerido unilateralmente – e declarado implicitamente – pelo governo. E como tal tem sido denunciado à OIT por praticamente todos os sindicatos que representam o serviço público. Pois o sistema atual deixa nas mãos da Administração a “suspensão” – ou seja, a perda de efeito – de quaisquer pactos, acordos e convênios dos servidores públicos, disposição que também se estende aos convênios coletivos dos trabalhadores a serviço das Administrações Públicas.
De qualquer maneira, os resultados em termos estatísticos desse processo são terríveis. O emprego público tem sido fortemente destruído a partir de 2012, de forma que em um ano foram eliminados 375.000 postos de um total de 2,5 milhões servidores, o que aconteceu através de uma redução indiscriminada que proibiu novas contratações e que limitou ao máximo a substituição de efetivos, independentemente da importância do serviço ou das necessidades dos cidadãos. Os trabalhadores temporários da Administração têm sido o alvo principal dessa política. A desvalorização salarial desse grupo é muito intensa. Calcula-se que em quatro anos seu poder aquisitivo foi reduzido em 18% a 20%. Suas condições de trabalho – especialmente em termos de educação ou saúde – têm piorado de forma muito evidente.
O surgimento da crise foi aproveitado para destruir a força vinculante dos convênios coletivos – no que se refere à negociação coletiva de trabalho – e os mecanismos de aplicação de acordos e pactos no serviço público. Ou seja, associou-se o objetivo alegado de redução do gasto público ao efeito político autoritário realmente perseguido: a revogação, com base em uma excepcionalidade econômica, do princípio de negociação das condições de trabalho no serviço público e a consecutiva eliminação do poder de negociação dos sindicatos, tornando ineficaz a liberdade sindical coletiva.
No entanto, é hora de aproveitar esta situação desastrosa e, visando a sua reversão, planejar uma reformulação profunda da ação sindical no serviço público, elaborar medidas para reforçar a presença sindical, eliminando os reflexos corporativistas tão comuns, e implementar uma estratégia de ação que não se limite apenas aos aspectos puramente econômicos da relação de serviço. Um novo olhar sobre a negociação coletiva e sobre as possibilidades do conflito, incluindo, naturalmente, a greve, realizada normalmente através do respeito abundante e excessivo aos serviços mínimos, ignorando a construção sindical do conflito nos serviços essenciais e o próprio conceito dos mesmos.
Os tempos estão mudando também para o conjunto dos servidores públicos e a sua representação sindical.
Antonio Baylos é doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid; Professor Catedrático de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidad de Castilla La Mancha – Madrid; Diretor do Departamento de Ciência Jurídica da Facultad de Derecho y Ciencias Sociales de Ciudad Real; Diretor do Centro Europeu e Latino-americano para o Diálogo Social (CELDS).