Há 90 anos, era sancionado o Decreto nº 22.042, que limitava a atuação de trabalhadores menores de idade na indústria
Igor Natusch
Embora signatário de convenções internacionais voltados ao trabalho infantil pelo menos desde o surgimento da OIT, em 1919, o Brasil ainda demorou um pouco até estabelecer uma legislação capaz de oferecer proteção efetiva a crianças e adolescentes no local de trabalho. Sancionado no dia 3 de novembro de 1932, o Decreto nº 22.042 trouxe avanços no modo como o país tratava os menores empregados na indústria, ainda que sem superar efetivamente as barreiras então criadas por empregadores e responsáveis legais.
A tentativa de disciplinar o trabalho de menores no Brasil vem desde 1891, quando o Decreto nº 1.313 proibiu a admissão de menores de 12 anos na maioria das fábricas do Distrito Federal, então localizado no Rio de Janeiro. Em 1927, o Código de Menores foi a primeira legislação de alcance nacional sobre o tema, mas sofreu grande oposição e chegou a ter sua vigência suspensa judicialmente, em especial por alegações de que desrespeitava o pátrio poder de educar os filhos.
Dentro do amplo programa de políticas sociais do governo de Getúlio Vargas, o Decreto Legislativo 22.042 procurava disciplinar de forma efetiva a proteção ao trabalho de crianças e adolescentes, indo além das prerrogativas do Código de Menores, voltado especialmente a casos excepcionais ou irregulares. À limitação em 16 anos para o trabalho nas minas, já presente no Código anterior, foi acrescida a idade mínima de 14 anos para a indústria – com exceção de estabelecimentos familiares, de ensino profissional e beneficentes, onde era possível empregar a partir dos 12 anos. A exigência de documentos para comprovar a idade, além de autorização dos pais ou responsáveis, ganhou força de lei. Além disso, passou a ser cobrada uma comprovação de que o jovem trabalhador soubesse ler, escrever e contar; aos que não soubessem, era garantida uma flexibilidade na jornada de trabalho, de forma que pudessem frequentar a escola.
A fase constitucional de proteção a crianças e adolescentes no local de trabalho iniciaria em 1934, com a inclusão (no artigo 121) da proibição do trabalho a menores de 14 anos, com limites maiores para a atividade noturna e insalubre e a vedação de distinção salarial em função da idade. Outros avanços, como o acesso de menores a cursos de aperfeiçoamento profissional (1939) e regras e limites para o emprego de jovens aprendizes (1942) seriam sistematizados em 1943, quando foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).