Decreto n.º 41.721 ratificou adesão do Brasil a padrões internacionais de inspeção do trabalho.
Igor Natusch
Adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) das Nações Unidas desde 1947, a Convenção nº 81 é um dos pilares que sustentam a proteção a trabalhadores e trabalhadoras em escala global. O texto impõe a todos os signatários a consolidação de sistemas de inspeção do trabalho, que assegurem o respeito a padrões mínimos de salário, segurança, higiene e bem-estar, além de evitar o uso da força de trabalho de crianças e adolescentes. A convenção é um parâmetro fundamental no combate a formas de exploração análogas à escravidão, e é ratificada por mais de 145 países – entre eles, o Brasil, que sacramentou a adesão a partir do Decreto n.º 41.721, promulgado em 25 de junho de 1957.
De fato, o país já tinha criado a carreira de inspetor do trabalho desde a Lei n.º 6479, de 1944, mas ainda levou um bom tempo até promover, na prática, a regulamentação da atividade. A edição do Decreto Legislativo n.º 24, de 29 de maio de 1956, já ratificava o reconhecimento brasileiro à Convenção nº 81 da OIT, mas apenas a partir do texto seguinte esse posicionamento passou a ter efeito sobre a legislação e a fiscalização de estabelecimentos industriais e comerciais. Anos mais tarde, o Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, finalmente traria o Regulamento da Inspeção do Trabalho, estruturando as carreiras de fiscais, médicos e engenheiros do trabalho, além de assistentes sociais ligados ao setor.
O processo, contudo, teve inflexões. Em 1971, o Brasil denunciou a Convenção nº 81, criticando pontos que estabelecem a estabilidade dos profissionais de inspeção em seus postos e a indenização de despesas acessórias, desde que ligadas ao exercício das funções fiscalizatórias. A adesão brasileira aos padrões internacionais só seria revigorada em 1987, via decreto, e consolidada na Constituição de 1988. A Carta, além de estabelecer a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República, delimita, em seu artigo 170, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e deve assegurar a todos uma existência digna – princípios consonantes com as determinações da OIT, e que guiam os esforços de auditores fiscais e inspetores do trabalho desde então.