Há 91 anos, decreto estabelecia, pela primeira vez, jornada de trabalho de oito horas para empregados do comércio no Brasil
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Igor Natusch
Hoje amplamente aceita como limite em grande parte das atividades profissionais regulamentadas, a jornada de oito horas diárias de trabalho levou algum tempo até se consolidar na República brasileira. Pelo menos até o começo dos anos 1930, era comum que trabalhadores e trabalhadoras das grandes cidades do Brasil fossem submetidos a jornadas de 12 horas ou mais, com horas-extras não remuneradas e multas para o não cumprimento de metas de produção. Essa dura realidade começou a mudar com a edição do Decreto 21.186, em 22 de março de 1932.
Abrangendo especificamente os trabalhadores do comércio, o texto estabelecia o limite de oito horas por dia ou 48 horas semanais, sem exceder dez horas diárias. Foi estipulada também a exigência de um dia completo e obrigatório de descanso a cada seis trabalhados, além de explicitar situações onde esses limites poderiam ser relativizados.
A medida, assinada pelo então governo provisório de Getúlio Vargas, deu início a uma ampla agenda de reformas no mundo do trabalho, considerado um dos espaços estratégicos de atuação do regime. Pouco depois, em 4 de maio de 1932, seria baixado um novo decreto, de número 21.364, instituindo a jornada de oito horas diárias e 48 semanais também para a indústria.
O processo de proteção à jornada de trabalho seria reforçado em 1943, a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando o teto de duas horas-extras diárias e os 30 dias de férias. A Lei 605/1949 traria outro avanço, com o descanso semanal remunerado. A Constituição de 1988, por seu turno, estabeleceu o limite semanal de 44 horas de trabalho. Recentemente, a reforma trabalhista de 2017 trouxe modificações significativas ao modo como é contado o tempo de trabalhadores e trabalhadoras, abrindo margem para que convenções e acordos coletivos modifiquem a jornada de trabalho e estabelecendo critérios para a chamada jornada parcial.