2 de abril de 2013: é promulgada a Emenda Constitucional nº 72, a chamada PEC das Domésticas, que estendeu direitos previstos na CLT à categoria

Emenda Constitucional nº 72, chamada PEC das Domésticas, estendeu direitos previstos na CLT à categoria

pec das domésticas
Na aprovação da PEC, foram 66 votos favoráveis e nenhum contrário. Na fotografia, a deputada Janete Pietá, ministra do TST, Delaíde Miranda, ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, deputada Benedita da Silva, presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria Oliveira, senadora Vanessa Grazziotin, senadora Lídice da Mata, ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros e senadora Ana Rita. Fotografia: José Cruz/Agência Brasil

Igor Natusch

Há sete anos, direitos fundamentais para o ambiente de trabalho brasileiro eram finalmente estendidos às trabalhadoras domésticas. Por meio da Emenda Constitucional nº72, promulgada no dia 2 de abril de 2013 e conhecida até hoje como PEC das Domésticas, direitos como FGTS, seguro-desemprego, adicional noturno, hora extra, salário-família e jornada semanal de 44 horas passaram a fazer parte do horizonte de de um dos setores mais precarizados do universo de trabalho do país. Uma mudança que, é claro, ainda precisa avançar um longo caminho até sua efetiva aplicação.

Segundo dados da Pesquina Nacional de Amostragem por Domicílio (Pnad) do IBGE, o Brasil alcançou, no último trimestre de 2019, o número recorde de 6,3 milhões de brasileiras atuando no serviço doméstico. Dessas, 97% são mulheres, a maioria negras e de baixa escolaridade – e apenas 1,7 milhão dessas trabalhadoras atua com carteira assinada. A uma realidade marcada pela informalidade e pela baixa remuneração, soma-se a organização sindical precária e a vulnerabilidade no local de trabalho, com alta incidência de assédio e comportamento abusivo por parte dos patrões. 

Antes de 2013, é possível dizer que essa enorme massa de trabalhadoras vivia uma situação permanente de subemprego, com elementos típicos de uma cultura escravagista. A primeira legislação sobre o tema no Brasil é de 1830, e limitava-se a tratar da prestação de serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros, dentro ou fora do Império. A Lei Áurea, por sua vez, não tinha qualquer caráter de proteção ao trabalho, de forma que a situação de escravos e escravas nas propriedades dos senhores não chegou a sofrer grandes alterações. 

Em 1916, o Código Civil disciplinou o contrato mediante retribuição para prestação de serviços – o que, por analogia, foi aplicado frequentemente a questões relativas ao trabalho doméstico. A conceituação das trabalhadoras domésticas viria em 1941 (Decreto-Lei nº 3.078), mas elas só começaram a ter direitos regulamentados em 1972, quando a Lei nº 5.859 trouxe o acesso à Previdência, férias anuais e assinatura em carteira de trabalho. A Constituição de 1988 garantiu alguns direitos, como aposentadoria por tempo de contribuição e 13º salário, e a Lei nº 11.324/2006 agregou descanso semanal remunerado, garantias de emprego à trabalhadora gestante e vedação a descontos salariais por iniciativa do empregador. 

Mas foi apenas a partir das mudanças constitucionais de 2013 trazidas pela PEC das Domésticas que essas mulheres foram equiparadas aos demais empregados celetistas, tendo direito aos mesmos benefícios de todos que trabalham com carteira assinada. O problema, a partir de então, é garantir que esses direitos sejam respeitados – além de romper com a ampla tendência de trabalho informal, potencializada pela crise econômica e pelos elevados índices de desemprego.

A Emenda Constitucional nº72 foi regulamentada em 2015, por meio da Lei Complementar nº 150. No final de 2017, o Decreto Legislativo nº 172 fez do Brasil um dos signatários da Convenção 189 e da Recomendação 201 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – o que não mudou muita coisa na prática, já que o Brasil atende a exigência de equiparar domésticas aos demais trabalhadores, mas evita retrocessos enquanto essa assinatura estiver em vigor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *