22 de março de 1932: decreto estabelece, pela primeira vez, jornada de trabalho de oito horas para empregados do comércio no Brasil

Há 91 anos, decreto estabelecia, pela primeira vez, jornada de trabalho de oito horas para empregados do comércio no Brasil

Fotografia: Anônimo/Memórias Ourinhenses

Igor Natusch

Hoje amplamente aceita como limite em grande parte das atividades profissionais regulamentadas, a jornada de oito horas diárias de trabalho levou algum tempo até se consolidar na República brasileira. Pelo menos até o começo dos anos 1930, era comum que trabalhadores e trabalhadoras das grandes cidades do Brasil fossem submetidos a jornadas de 12 horas ou mais, com horas-extras não remuneradas e multas para o não cumprimento de metas de produção. Essa dura realidade começou a mudar com a edição do Decreto 21.186, em 22 de março de 1932.

Abrangendo especificamente os trabalhadores do comércio, o texto estabelecia o limite de oito horas por dia ou 48 horas semanais, sem exceder dez horas diárias. Foi estipulada também a exigência de um dia completo e obrigatório de descanso a cada seis trabalhados, além de explicitar situações onde esses limites poderiam ser relativizados.

A medida, assinada pelo então governo provisório de Getúlio Vargas, deu início a uma ampla agenda de reformas no mundo do trabalho, considerado um dos espaços estratégicos de atuação do regime. Pouco depois, em 4 de maio de 1932, seria baixado um novo decreto, de número 21.364, instituindo a jornada de oito horas diárias e 48 semanais também para a indústria. 

O processo de proteção à jornada de trabalho seria reforçado em 1943, a partir da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando o teto de duas horas-extras diárias e os 30 dias de férias. A Lei 605/1949 traria outro avanço, com o descanso semanal remunerado. A Constituição de 1988, por seu turno, estabeleceu o limite semanal de 44 horas de trabalho. Recentemente, a reforma trabalhista de 2017 trouxe modificações significativas ao modo como é contado o tempo de trabalhadores e trabalhadoras, abrindo margem para que convenções e acordos coletivos modifiquem a jornada de trabalho e estabelecendo critérios para a chamada jornada parcial. 

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