Brenno Augusto Freire Menezes
Fonte: Menezes, B. A. F. (2023). Vedação à monetização do intervalo intrajornada: garantia de saúde e segurança ao trabalhador. Revista Do Programa Trabalho Seguro, (1), 182–195. https://doi.org/10.70405/pts.i1.15
Resumo: O presente artigo tem por escopo debater as contradições, gravidades e inconstitucionalidades presentes nas disposições dos artigos 611-A, inciso III e 59-A, ambos da Consolidação de Leis Trabalhistas, acrescidos com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), os quais permitem a redução ou supressão respectivamente do intervalo intrajornada, inclusive dos trabalhadores que laboram em jornadas 12×36, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, embora a doutrina majoritária de Direito Constitucional e Direito do Trabalho entendam que os intervalos legais para descanso e refeição na jornada de trabalho e entre as jornadas de trabalho sejam normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador. Permitir referida monetização do gozo intervalar é sem dúvidas alguma prejudicial ao direito humano fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido e seguro.
Sumário: 1. Introdução | 2. Previsão legal para a concessão dos intervalos para descanso e alimentação | 3. O direito humano ao meio ambiente do trabalho hígido e seguro | 4. Vedação à monetização do intervalo intrajornada e a garantia de saúde e segurança ao trabalhador | 5. Considerações finais
O presente trabalho tem por escopo debater as contradições, gravidades e inconstitucionalidades presentes nas disposições dos artigos 611-A, inciso III e 59-A, ambos da Consolidação de Leis Trabalhistas, acrescidos com a Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional em 2017, os quais permitem a redução ou supressão respectivamente do intervalo intrajornada, inclusive dos trabalhadores que laboram em jornadas 12×36, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho.
Ainda que, a doutrina majoritária de Direito Constitucional e Direito do Trabalho entendam que os intervalos legais para descanso e refeição dentro da jornada de trabalho e entre as jornadas de trabalho sejam normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, normas, portanto, de ordem pública e por consequente indisponíveis, assim não entendeu o legislador, ao prevê no parágrafo único do artigo 611-B da CLT que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo.
Fato que torna mais absurda e confusa as previsões ora mencionadas, é o artigo 611-A, III, da CLT determinar que convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, todavia, o art. 59-A da CLT permite a supressão total do intervalo intrajornada dos trabalhadores em jornada 12×36 em troca de indenização.
É sobre as contradições, prejudicialidades e inconstitucionalidades dos mencionados artigos que se planeja discutir na presente pesquisa.
Salienta-se que para o desenvolvimento da presente pesquisa de cunho qualitativo foram levantadas informações em fontes bibliográficas e documentais, dentre elas: doutrinas e artigos científicos nacionais e internacionais, que tratam da temática a seguir abordada
Clique aqui para continuar a leitura deste artigo no site da Revista do Programa Trabalho Seguro
Brenno Augusto Freire Menezes é mestrando em Direitos Humanos na Universidade Federal do Pernambuco. Especialista em Direito Constitucional pela UCAM. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Católica de Rondônia. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sergipe. Analista Processual do Ministério Público da União – Lotado na Procuradoria do Trabalho do Município de Itabaiana/SE.