Crowdworkers: empregados ou autônomos?

Fotografia: Pixabay

Recente decisão de tribunal alemão aquece o debate.

Leonardo Stocker Pereira da Cunha

Fonte: Jota
Data original da publicação: 08/01/2020

Crowdworkers são trabalhadores, que realizam tarefas na internet ou em apps (eles testam aplicativos, tiram fotos de prateleiras de supermercados, realizam pesquisas, escrevem entrevistas ou fazem o que as empresas não querem mais fazer). Oficialmente, os trabalhadores da multidão são trabalhadores independentes. Contudo, mantém-se, ao redor do mundo, uma discussão quanto à natureza jurídica (autônomo ou empregado?) do crowdworker.

Na ALE, em uma ação trabalhista (Az: 8 Sa 146/19) perante o Landesarbeitsgerich (espécie de tribunal regional do trabalho) de Munique, crowdworker busca reconhecimento de vínculo (como empregado) de plataforma online.

crowdworker, autor da ação trabalhista, tirava fotos de postos de gasolina e mercados, por meio da plataforma de crowdworking, para encaminhá-las para verificar a respectiva apresentação do produto – e ganhava pouco menos de 1.800 euros por mês em 20 horas por semana. Quando a plataforma quis terminar a relação de trabalho, ele foi ao tribunal. Na sua opinião do crowdworker, havia uma relação de trabalho permanente. A plataforma online, por sua vez, afirma que o autor era autônomo (Selbständigkeit). A tese da plataforma foi vencedora, e os juízes de primeira instância rejeitaram a ação. Da sentença, o “trabalhador da multidão” recorreu[1].

O mundo do trabalho está mudando… o Direito conseguirá acompanhá-lo?

A decisão do Landesarbeitsgericht (LAG) de Munique, tomada no dia 04.12.2019 entendeu que crowdworkers não são empregados. De acordo com o tribunal, pessoas que mantêm microjobs por meio de uma plataforma online não possuem relação empregatícia com a operadora, porque não são obrigadas a aceitar as tarefas (decisão de 04.12.2019, az. 8 Sa 146/19)[2].

Para o LAG, um contrato de trabalho subordinado (emprego) existirá apenas se o trabalhador for obrigado a prestar seus serviços – de uma maneira que está vinculado a instruções, determinadas por outros e em dependência pessoal. E Isso – geralmente – é demonstrado quando o trabalhador observar instruções de trabalho de natureza temporal, local e de conteúdo e ainda estar integrado na organização empresarial do empregador[3].

Contudo, o contrato firmado entre a plataforma e o crowdworker, para o tribunal alemão, não preencheria os requisitos da relação de emprego, especialmente porque o trabalhador não seria obrigado a aceitar as tarefas ofertadas no sistema, de sorte que o homem de 52 anos não pode contar com a proteção conferida aos empregados (no sistema jurídico alemão).

Se, por um lado, o sindicato de metalúrgicos da Alemanha (IG Metall) ficou desapontado com a decisão (“em nossa opinião, há evidências claras de que o autor que apoiamos nessa disputa é classificado como funcionário” – Christiane Benner, vice-presidente do sindicato), por outro lado, a associação de empresas de tecnologia Bitkom felicitou a decisão do LAG (“Crowdworking é uma forma de trabalho completamente nova e altamente flexível, possibilitada pela digitalização e que pode trazer grandes vantagens para as empresas contratantes e também para os próprios crowdworkers” – Bernhard Rohleder, CEO)[4].

Alguns pontos interessantes da decisão: a pressão exercida pela plataforma para o crowdworker aceitar tarefas e o fato de boa parte de sua subsistência advir dos trabalhos da plataforma, não permitem, em razão da legislação em vigor, que o requerente reivindique a proteção da relação de emprego.

A decisão do LAG – muito provavelmente – não será o capítulo final da briga entre crowdworkers e plataformas, na ALE. Ainda cabem recursos para o BAG (espécie de TST alemão) e também para o Tribunal Constitucional. Independentemente da decisão final, inconteste que esta nova espécie de trabalhador (a) precisa de proteção jurídica e (b) a relação de emprego não mais garante essa proteção necessária. Surge a pergunta: Direito do Trabalho ou Direito dos Trabalhadores?

Notas:

[1] Disponível em: < https://www.lto.de/recht/nachrichten/n/lag-muenchen-8-sa-146-19-crowdworker-mikrojobs-selbststaendig-arbeitnehmer-arbeitsvertrag/>. Acesso em: 23.12.2019

[2] Disponível em: <http://www.bakermckenzie-kompass.de/es-bleibt-dabei-crowdworker-sind-grundsaetzlich-keine-arbeitnehmer/>. Acesso em 27.12.2019.

[3] Disponível em: <https://www.spiegel.de/karriere/muenchen-crowdworker-sind-keine-angestellten-urteilt-landesarbeitsgericht-a-1299609.html>. Acesso em: 23.12.2019

[4] Disponível em: <https://www.lto.de/recht/nachrichten/n/lag-muenchen-8-sa-146-19-crowdworker-mikrojobs-selbststaendig-arbeitnehmer-arbeitsvertrag/> Acesso em: 22.12.2019.

Leonardo Stocker Pereira da Cunha é Doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em período de pesquisa na Westfälische Wilhelms-Universität – Münster, Alemanha.

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