13 de setembro de 1830: é publicada a lei trabalhista de 1830, primeira tentativa de regular as relações entre empregadores e trabalhadores livres no Brasil

Há 193 anos, era publicada a lei trabalhista de 1830, primeira tentativa de regular as relações entre empregadores e trabalhadores livres no Brasil

Igor Natusch

Em certa medida, a longa história do Direito do Trabalho no Brasil teve seu início efetivo no dia 13 de setembro de 1830. Nesta data, o Império promulgou a primeira regulamentação voltada ao contrato de prestação de serviços celebrado por escrito, por brasileiros e estrangeiros, em nosso território. Redigida mais de meio século antes da lei que aboliu legalmente a escravidão em nosso país (1888), a regra imperial traduzia o ideário liberal que se espalhava pelas mentes pensantes da Europa – e, muito embora pouco dialogasse com a realidade brasileira de então, teve influência no sentido de ir, aos poucos, abrindo caminho para transformações mais profundas.

A mão de obra, nos primeiros séculos de Brasil, era praticamente sinônimo de escravidão – primeiro dos povos indígenas e, mais tarde, a dos negros africanos, vitimados pela migração forçada no lucrativo tráfico negreiro. Aos escravos, cabia não apenas exercer o trabalho pesado nos engenhos e na mineração, bases da economia brasileira de então, como também a realização dos serviços domésticos nas residências dos senhores. Curiosamente, a Constituição de 1824 aboliu as corporações de ofício no Império então recém-independente de Portugal – o que era basicamente uma fantasia, já que o país seguia escravocrata e, longe de vivenciar as transformações da Revolução Industrial, simplesmente não tinha um cenário trabalhista no qual os grêmios, guildas e fraternidades pudessem surgir.

Nesse mesmo sentido, a lei de 1830 também acaba regulamentando um universo que, na melhor das hipóteses, ainda estava para chegar. Tendo como principal foco os projetos de colonização agrícola para estrangeiros, o texto estabelecia direitos e obrigações entre empregadores e prestadores de serviço, proibindo qualquer quebra de contrato sem indenização e instituindo penas (que podiam chegar à prisão) em caso de descumprimento. De forma peculiar, o artigo VII frisava que um contrato desta natureza “não poderá celebrar-se, debaixo de qualquer pretexto que seja, com os africanos bárbaros, à exceção daqueles que actualmente existem no Brasil”. Ou seja, tentando legislar relações trabalhistas envolvendo cidadãos livres, a norma ainda assim se prendia às conveniências de um Brasil de elites agarradas à escravidão.

A lei não teve grande efeito, em especial por não explicitar justificativas para uma eventual rescisão. A lei nº 108, de 1837, surgiu para detalhar as possibilidades de celebrar locação de serviços por escrito – muito embora viesse a restringir o alcance da previsão legal, limitando-a aos estrangeiros. O Código Comercial, editado em 1850, trouxe alguns avanços, em especial na introdução de proteções específicas para os empregados.

Mesmo que tratassem de trabalhadores livres em um Império ainda profundamente escravocrata, não se pode dizer que essas regulamentações não tenham tido serventia. a partir da colonização agrícola, a população livre logo passou a superar a escrava em boa parte das regiões brasileiras – um cenário que, somado à permanente luta por liberdade dos negros escravizados e o crescimento do sentimento abolicionista na esfera pública de então, acabou por impor o fim (ao menos na esfera legal) da escravidão no Brasil.

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