05 de julho de 1939: publicado decreto que garantia controle dos sindicatos pelo governo

Legislação do Estado Novo determinaria supervisão governamental das entidades, além de retomar unicidade.

Manifestação trabalhista no RJ em 1940 Crédito: Acervo Iconographia

Guilherme Daroit

Período de definição do modelo sindical brasileiro, a década de 1930 se encerraria com a determinação de novas regras para as entidades de trabalhadores. Publicado em julho de 1939, o decreto-lei n. 1.402 estabeleceria um panorama que ficaria muito associado à Era Vargas, reafirmando a unicidade sindical e vinculando os sindicatos ao Ministério do Trabalho. Além de supervisionar as atividades, o Estado Novo passava a também controlar a criação de novas associações, autorizando-as por meio da carta sindical, transformando, enfim, os sindicatos em uma espécie de braço do governo.

A legislação era a terceira que versava sobre os sindicatos desde a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, em 1930. O primeiro decreto-lei havia sido em 1931 e o segundo em 1934. Ainda que anteriormente já houvesse a necessidade de reconhecimento dos sindicatos por parte do governo, a nova norma aprofundaria a situação, determinando que caberia ao Ministério do Trabalho aprovar a criação e manutenção das entidades. Isso seria feito por meio de uma carta de reconhecimento, na qual estaria também delimitada a base territorial a ser coberta pelo sindicato, sendo, portanto, uma precursora da carta sindical existente até hoje.

Para receberem sua carta e terem seu registro autorizado junto às Inspetorias Regionais, passo necessário para a aquisição de natureza jurídica, as associações profissionais precisariam atender a alguns critérios. Um deles era manter, em seu estatuto, a afirmação de que agiria como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais.

Em um contexto de ascensão dos comunistas ao redor do mundo, que, no Brasil, eram perseguidos e presos por Vargas, a defesa dos “interesses da Nação” se repetiria em outras exigências aos sindicatos. As ideologias e doutrinas julgadas incompatíveis com os desejos do Estado Novo não poderiam ser propagandeadas pelos sindicatos, e, da mesma forma, nem por seus diretores, já que quem as professasse não poderia se eleger aos cargos das entidades profissionais.

O controle sobre os diretores era possível porque a legislação criava uma tutela governamental também sobre as eleições sindicais. Caberia ao Ministério do Trabalho a publicação de instruções regulando os processos eleitorais, que só seriam validados e as posses liberadas após autorização da pasta, que podia também determinar, a sua vontade, os presidentes das seções eleitorais.

A supervisão se estenderia também para o campo financeiro. Todos os anos, as entidades deveriam submeter à aprovação do Ministério o seu orçamento, além do envio do balanço do exercício anterior. Também deveriam ser aprovadas todas as alienações patrimoniais, fossem de títulos ou de bens imóveis. Caso entendesse não haver capacidade de receita compatível com as atividades do sindicato, a pasta ainda poderia cassar a sua carta de reconhecimento.

A ameaça de cassação da carta, principal penalidade prevista no decreto, entretanto, não se restringia às finanças. A punição tornava-se uma realidade sempre que os sindicatos não obedecessem às regras da política econômica de Vargas, ou mesmo criassem obstáculos à execução das medidas determinadas pelo governo. Nessa linha, sempre que houvesse qualquer perturbação ao funcionamento dito normal do sindicato, como em períodos de dissídio, por exemplo, era facultado ao Ministério do Trabalho intervir nas direções sindicais, nomeando interventores que assumiriam a administração das entidades para alinhá-las aos desejos do Executivo.

Para além da tutela estatal, a principal novidade trazida pelo decreto seria a volta da unicidade sindical. Subentendida na legislação de 1931 e depois revertida em 1934, a autorização de apenas um sindicato por profissão em sua base territorial seria explicitada pela primeira vez no decreto de 1939. Até então, se exigia apenas um terço dos trabalhadores para reconhecimento de um sindicato (sendo possível, no limite, até três entidades por categoria), a partir dali ficava determinada a aceitação apenas da associação mais representativa. A opção pelo sindicato único segue vigente até hoje, contrariando a liberdade sindical defendida pela Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ativo na legislação trabalhista ao longo de toda sua passagem pelo Catete (1930-1945), Vargas ainda assinaria, nos anos seguintes, decretos que criariam o salário mínimo e a Justiça do Trabalho, entre outras medidas. Em 1943, reuniria todo o arcabouço na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja base, mesmo que com diversas mudanças, ainda rege o trabalho no Brasil.

Guilherme Daroit é jornalista e bacharel em Ciências Econômicas, formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Atualmente, é diretor do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

 

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