TST nega liminar contra paralisação da ECT

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Barros Levenhagen, indeferiu pedido de liminar formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para que o TST determinasse a suspensão imediata do movimento ou a manutenção em atividade do contingente mínimo de 80% em cada uma das unidades dos Correios.

No pedido, a ECT informou que parte da categoria teria iniciado movimento grevista no dia 11/9, e outra parte teria anunciado paralisação a partir de amanhã (17/9). A empresa alega que os serviços prestados por ela são essenciais, e a eventual interrupção de suas atividades, ainda que parcial, “causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais, na medida em que é reconhecidamente prestadora de serviço público obrigatório e de titularidade exclusiva do Estado”.

O ministro Levenhagen, instrutor do dissídio, considerou que o pedido para suspender a greve “não se sustenta juridicamente” porque o artigo 9º, caput, da Constituição da República “assegura o direito de greve a todos os trabalhadores”, cabendo a eles “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Com relação à manutenção de 80% da atividade, o vice-presidente do TST constatou que a ECT não apresentou elementos que permitam aferir se a paralisação tenha implicado prejuízo à prestação de serviços à comunidade. A empresa, segundo o despacho, “sequer indica o quantitativo ou o percentual de trabalhadores que tenham aderido ao movimento paredista, não passando sua preocupação com eventuais prejuízos à população, por ora, de mera lucubração”. O pedido relativo à greve que pode vir a ser deflagrada amanhã, para o ministro, “revela-se prematuro, por ser uma incógnita, no momento, se os respectivos trabalhadores irão ou não a ela aderir”.

Audiência de conciliação

O ministro Levenhagen designou audiência de conciliação e instrução para esta terça-feira (17), às 14h, no TST. A audiência é a primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes, com a mediação do TST, tentam chegar a uma solução consensual para o dissídio. Caso não se chegue a acordo, o processo é levado a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal.

Cláusulas

A empresa ajuizou dissídio coletivo de greve e revisional no TST contra a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect) e a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect). Além da declaração da abusividade da greve, a empresa pede a revisão das cláusulas econômicas e sociais da sentença normativa do dissídio coletivo de 2012 “para adequá-las à realidade atual” e a aplicação do índice de 5,27% sobre os salários e benefícios de toda a categoria. A data-base da categoria é 1º de setembro.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Texto: Carmem Feijó
Data original da publicação: 16/09/2013

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