Sete razões para não aplicar a reforma trabalhista aos processos em curso

A Justiça do Trabalho precisa compreender que a aplicação de regras que punem, vedam o acesso à justiça, criam proteção processual a quem já tem condições de exercer autotutela sem a intervenção do Estado, é o caminho mais rápido para sua própria extinção.

Valdete Souto Severo

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 06/11/2017

1. Vedação de decisão surpresa: o processo como diálogo democrático

O CPC de 2015 traz como uma de suas inovações o que alguns têm denominado de princípio da vedação de decisão surpresa. A doutrina que justifica normas como a do art. 10 ou 489 do CPC fundamenta-se no fato de que o processo é um diálogo democrático, dentro do qual as partes não podem ser surpreendidas. Devem, portanto, saber exatamente quais são as regras do jogo, desde o início.

Ora, um trabalhador que formula suas pretensões sem a necessidade de indicar valor aos pedidos e sem risco de sucumbência, não pode durante o processo ser surpreendido pela alteração radical dessas regras, vendo-se, a um só tempo, proibido de desistir da demanda, responsabilizado por despesas com as quais não contava e sujeito a sanções antes não previstas.

A noção de que o processo instaura um diálogo democrático, mediado pelo Estado, que deve ser orientado por uma ideia de cooperação entre as partes, é o que norteia esse “princípio”, segundo aqueles que o defendem.

O processo não pode, sob essa perspectiva, ser utilizado como forma de afastar o cidadão da tutela jurisdicional, sob pena de perda da própria razão pela qual reconhecemos ao Estado o monopólio da jurisdição.

Para que o discurso justificador dos poderes do Estado e da função judicial na vida em sociedade se mantenha, é preciso que as regras processuais impeçam vitórias ditadas pela incapacidade de suportar o risco de uma discussão judicial acerca de direitos fundamentais.

2. O crescimento do número de demandas de execução destinadas ao fracasso

Caso as novas regras sejam aplicadas aos processos em curso, teremos concretamente um número significativo de execuções destinadas ao fracasso, que simplesmente abarrotarão a realidade de um Judiciário que já tem um volume excessivo de trabalho, e que vem sendo precarizado pelo corte de orçamento, com a consequente redução do número de servidores.

É evidente que condenações de trabalhadores ao pagamento de honorários de perito e de sucumbência sobre o valor da causa significarão execuções sem a menor chance de sucesso. Não esqueçamos que mais de 90% dos demandantes na Justiça do Trabalho são ex-empregados.

Em uma realidade na qual o Estado não garante contra a despedida, esses trabalhadores só têm a coragem de discutir seus direitos depois de perderem seus empregos. Então, ou usaremos crédito alimentar para saldar despesas processuais e aí estaremos afrontando diretamente os artigos 100 da Constituição, 1707 do Código Civil e 9o da CLT, ou teremos um número significativo de processos sem resolução. E mesmo a solução inconstitucional prevista pela “reforma”, de utilização de crédito alimentar para suportar despesa processual, não resolverá o problema.

O Justiça em Números do CNJ revela que cerca de 20% das demandas trabalhistas são totalmente improcedentes. Portanto, teremos uma estrutura de Poder Judiciário, criada historicamente para garantir acesso à justiça e efetividade de direitos aos trabalhadores e trabalhadoras, voltada à adoção de atos de execução contra esses mesmos trabalhadores e trabalhadoras. Atos que, repito, estão destinados à inefetividade, pois os reclamantes, na maioria absoluta das vezes, não tem patrimônio para suportar tais despesas.

Aliás, é exclusivamente por isso que a Constituição garante como direito fundamental a gratuidade integral da justiça.

3. O argumento positivista

Porque a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) é formal e materialmente ilegítima, tal como refere tese aprovada na II Jornada De Direito Material E Processual Do Trabalho, organizada pela Anamatra e formada por Juízes, Advogados, Sindicalistas, Professores e Estudantes que lidam com o Direito do Trabalho, não há como aplicá-la aos processos em curso, nem aos novos.

Regras como a que determina o pagamento de honorários de perito e de advogado por trabalhador a quem tenha sido deferida a gratuidade integral da justiça; impõe pagamento de custas pelo beneficiário da gratuidade à justiça como condição para o exercício do direito de ação; permitem punição da testemunha sem que lhe seja garantida ampla defesa e contraditório; exigem a presença do Sindicato em todas as demandas que discutem a validade de cláusulas normativas, entre tantas outras aberrações jurídicas, são avessas ao ordenamento constitucional (afrontam regra expressa no art. 5o e no art. 7o da Constituição, porque vedam o acesso à justiça) e à própria CLT. Na medida em que retiram direitos e impõem penalidades, em um raciocínio avesso à proteção, atraem a aplicação do art. 9o da CLT.

Nos processos em curso, alterar as regras do jogo implica adotar norma menos favorável ao trabalhador, ferindo direito adquirido a um processo integralmente gratuito, efetivo, etc.

Implica, portanto, afronta direta ao direito fundamental ao devido processo legal (que só pode ser compreendido como o processo existente no momento da propositura da demanda, quando as regras foram sopesadas para que o trabalhador fizesse a escolha corajosa de ajuizar sua demanda) e ao direito adquirido, ambos expressamente previstos no art. 5o da Constituição.

4. A autotutela do empregador

Na realidade das relações de trabalho, o capital (empregador) exerce autotutela. Não precisa do Estado para fazer valer seus direitos. Pode despedir, transferir de horário ou local; reduzir ou aumentar salários e – dizem alguns – até mesmo aplicar penalidades (nada obstante o silêncio legal a esse respeito). O trabalhador, por sua vez, nem mesmo em caso de não pagamento de salário ou de assédio ostensivo, tem condições de exercer seus direitos sem a mediação estatal.

Até mesmo para sair de um vínculo pernicioso, em que esteja trabalhando, por exemplo, em condições análogas a de escravo, o trabalhador terá que constituir um Advogado, ajuizar uma demanda, provar (algo muitas vezes quase impossível) o ato lesivo e, só então, após o longo percurso do processo, receber suas verbas resilitórias. Nem mesmo a Justiça do Trabalho altera essa realidade.

Se o processo do trabalho, que já é um ótimo negócio para o mal empregador, pois ditado por uma lógica de incentivo à conciliação a qualquer preço (e com cláusula abusiva de quitação geral do contrato), cujo ônus do tempo é exclusivamente suportado pelo demandante, passar a constituir também uma aposta de alto risco para o trabalhador (e não uma via de acesso à justiça), é certo que essa autotutela será concretamente exercida para potencializar a dominação, o assédio e o descumprimento contumaz de direitos trabalhistas.

O trabalhador, que já não tem garantia alguma contra a despedida, sabendo-se afastado também da possibilidade de recorrer à Justiça do Trabalho, suportará toda lesão que lhe for imposta. Não poderá concretamente exercer seus direitos no âmbito do contrato, nem poderá buscá-los junto ao Estado.

5. A perversidade da lógica de presunção da má-fé

Se os argumentos anteriores não forem suficientes, é preciso ao menos refletir sobre a perversidade da aplicação de regras contrárias à proteção que justifica e identifica o Direito do Trabalho, para processos que iniciaram antes da vigência da Lei 13.467/17.

É como transformar a Justiça do Trabalho em uma cilada, cuja consequência pode comprometer, concretamente, a subsistência física de trabalhadores e de seus familiares. Não há como pressupor que todas as pretensões rejeitadas em um processo foram deduzidas de má-fé.

Ao contrário, em uma realidade na qual o vínculo se protrai no tempo e os trabalhadores não tem acesso aos documentos do contrato, não há como exigir razoavelmente que eles saibam, de antemão, quais de suas demandas serão acolhidas pelo Poder Judiciário.

Aliás, trata-se de exigência absurda, na medida em que a existência mesma de um processo pressupõe a dúvida quanto à existência da lesão, a capacidade de comprová-la em juízo e a possibilidade de convencer o Estado acerca da necessidade de reparação.

A Justiça do Trabalho, caso a Lei 13.467/17 seja aplicada, será o único ramo do Poder Judiciário em que o acesso à justiça será restrito àqueles que, de antemão, já conhecem o resultado do processo.

Os demais que ousarem discutir suas pretensões em juízo, serão severamente punidos. Um absurdo jurídico, mas sobretudo um fator de terrorismo social, que atenta contra a moralidade assumida pela ordem constitucional em 1988. Basta lermos o preâmbulo e os primeiros artigos da Constituição.

A aplicação da Lei 13.467/17 afastará os trabalhadores da Justiça do Trabalho, fazendo com que o temor do resultado do processo se constitua como fator silencioso e perverso de vedação do acesso à justiça.

Aplicá-la aos processos em curso, trará como resultado uma espécie de recado àqueles trabalhadores que – provavelmente porque ainda mantém o emprego – não tiveram a coragem de deduzir suas pretensões, mas se sentem lesados no ambiente de trabalho.

Então, os preceitos morais de busca do bem de todos, preservação da dignidade humana ou redução das desigualdades serão concretamente negados à maioria absoluta da população brasileira, feita de gente que vive do trabalho que realiza e que diariamente suporta uma relação assimétrica, na qual não pode senão obedecer ao comando (legítimo ou ilegítimo) do empregador, se quiser manter sua fonte de subsistência.

6. O que a história já nos ensinou

Essa impossibilidade de acesso diferenciado à justiça, para tratar de uma relação social assimétrica e assujeitadora, já foi experimentada historicamente. Apoiados na doutrina liberal de igualdade e liberdade para contratar, trabalhadores e empregadores “negociaram” livremente as condições de trabalho na realidade europeia do século XVIII ou naquela brasileira até o início do século XX.

O resultado foi a produção de miséria social, adoecimento e revolta organizada da classe trabalhadora. A proteção aos direitos trabalhistas, mediante tutela estatal diferenciada, é, portanto, elemento de contenção da luta de classes que, se suprimido, provocará o renascer do confronto direto, disseminando o caos.

7. A autofagia

A Justiça do Trabalho precisa compreender que a aplicação de regras que punem, vedam o acesso à justiça, criam proteção processual a quem já tem condições de exercer autotutela sem a intervenção do Estado, é o caminho mais rápido para sua própria extinção.

Sem acesso gratuito e integral à Justiça, sem regras processuais de proteção a quem trabalha, não há como justificar a existência de uma estrutura própria de Poder, apenas para processar e julgar conflitos que decorram da relação de trabalho.

“Aplicar as regras da Lei 13.467/17, sobretudo para os processos em curso, é praticar autofagia”

Valdete Souto Severo é Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP; Diretora e Professora da FEMARGS Fundação Escola da Magistratura do Trabalho RS; Juíza do Trabalho; Membro da Associação Juízes para a Democracia AJD.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *