Reivindicação do direito de greve

Antonio Baylos

Tradução: Nathaniel Figueiredo

O direito de greve está sob pressão. Em nível internacional, um ataque sem precedentes de clara finalidade antissindical por parte do grupo empresarial da OIT provocou uma forte reação do sindicalismo internacional, que convocou um dia de ação para 18 de fevereiro.

Na Espanha, a greve tem sido o único mecanismo ao qual o sindicato pôde recorrer como defesa diante da aplicação das “reformas estruturais” colocadas em prática a partir das políticas de austeridade. As greves gerais convocadas – três entre 2012 e 2013, além da greve geral do ensino em 2013 – foram acompanhadas de numerosos conflitos locais e de lutas em empresas que se prolongaram juntamente com a aplicação das novas medidas desestabilizadoras de emprego. A participação de muitos sindicalistas e militantes nessas ações foi processada criminalmente no âmbito do Ministério Público espanhol, e são mais de 300 os processados conforme o art. 315.3 do Código Penal por coações trabalhistas. Entendendo que isso se trata de uma violação do direito de greve, os sindicatos levaram uma queixa à OIT. Por sua vez, a Lei de Segurança Cidadã pretende submeter à sanção pecuniária dissuasiva os participantes de piquetes, manifestações e ações de conflito. A interpretação judicial permitiu que os empresários apresentem queixas do conflito coletivo requisitando responsabilidade por danos, ainda que não tenham conseguido chegar à ordem judicial de dissolução da greve, como ocorre no sistema britânico de liberdade de greve.

Afirmou-se que em 2014 os conflitos diminuíram na Espanha. É verdade que a greve sofre pelo reducionismo à luta pela manutenção do emprego que acompanha agora toda a problemática do trabalho. Essa problemática é praticamente exclusiva, manter ou não perder um emprego, o que caracteriza a greve na Espanha como um fenômeno essencialmente de empresa, pois no entendimento dos sindicatos confederais as greves gerais não conseguiam seu objetivo e eram muito caras em termos de organização. A greve orientada ao emprego é acima de tudo uma greve de defesa, de uma forte intensidade, mas muito centrada na empresa e na destruição do emprego, perdendo, como é natural, o fôlego para realizar a alteração de outras condições de trabalho, em particular o tempo de trabalho. As condições da organização do trabalho pioram, mas se consideram “imutáveis” diante do prolongamento sem data da enorme crise do emprego. E a concentração da greve em cima do emprego dificulta que essa medida de pressão tenha utilidade em casos de fragmentação e precarização do trabalho.

Contudo, é necessário compreender o sentido profundo do direito de greve. A greve é a expressão concreta do conflito que os trabalhadores enfrentam com o sistema capitalista, não dos trabalhadores com os empresários como consequência de sua relação contratual. É um fenômeno de liberdade. O grevista se liberta do trabalho explorado mediante a rejeição – temporária – do mesmo. É um feito de subversão da normalidade produtiva que busca a alteração ou a mudança da situação anterior para obter uma melhor relação de poder para a proteção dos interesses dos trabalhadores.

Refere-se a uma dissociação clássica entre a liberdade das pessoas e seus direitos democráticos no espaço público, que se considera compatível com o (e realmente se embasa no) autoritarismo da exploração no trabalho, considerado um espaço imune à liberdade política. A liberdade política não é a liberdade civil dos contratantes. Essa não pressupõe, mas sim nega a liberdade política na esfera do poder privado.

Percebe-se, portanto, a “externalidade” dos direitos políticos ao trabalho, negada pela posição subalterna derivada do trabalho. O que conduz à dificuldade de um discurso político sobre a violência da exploração como perda da identidade cidadã. A greve procura, momentaneamente, a reunificação desses dois aspectos, e dessa maneira se ressalta a politicidade profunda do direito de greve, seu caráter político-democrático. De fato, como já é conhecido, o direito de greve está ligado ao compromisso da igualdade substancial que se vincula dinamicamente aos poderes públicos e unifica o marco democrático-social, servindo de modelo e de eixo de explicação da vida social com a forma de trabalhar, clássico nas greves em serviços essenciais aos cidadãos, como o ensino ou a saúde. Além disso, é evidente seu caráter formativo e educativo, pois expressa a capacidade crítica e de resistência a partir da afirmação de um projeto de regulação social e de afirmação de um poder coletivo que se confronta com o poder público e privado.

Antonio Baylos é doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid; Professor Catedrático de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidad de Castilla La Mancha – Madrid; Diretor do Departamento de Ciência Jurídica da Facultad de Derecho y Ciencias Sociales de Ciudad Real; Diretor do Centro Europeu e Latino-americano para o Diálogo Social (CELDS).

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