Reforma trabalhista argentina: uma nova proposta de flexibilização sobre fracassos comprovados

Roberto Lavagna. Fotografia: Télam

A proposta de Lavagna, que pretende ser uma resposta em sintonia com o século 21, esconde outra tentativa de precarização que tem o trabalhador como principal variável de ajuste.

Álvaro Ruiz

Fonte: El Destape
Tradução: DMT
Data original da publicação: 16/08/2020

As situações extremas são propícias para rever certezas, fazer perguntas e avaliar alternativas. A forma como são resolvidas nunca é única, nem as mudanças que podem resultar e as soluções que oferecem.

Uma convicção generalizada

A passagem dos meses sem que seja possível abandonar – em maior ou menor medida – o isolamento, o distanciamento e, no melhor dos casos, as graves restrições para retomar plenamente as atividades que faziam parte de nossas vidas, nos obrigou a modificar todas as rotinas.

Os avanços que estão sendo feitos para a obtenção de uma vacina contra a COVID-19 não visam – quando de fato ela se concretizar – determinar um efeito imunológico em curto prazo e a consequente segurança que permita superar completamente as limitações de vários tipos, com as quais o horizonte permanece incerto.

Talvez a única certeza que se consolida é que não haverá volta à “antiga normalidade”, seja qual for o resultado final.

Junto com o repensar que ocorre no âmbito pessoal, haverá muitos outros que necessariamente serão verificados em todas as áreas da existência comunitária. É claro que dar conta dessa convicção não implica em si mesmo um juízo de valor, nem sobre significado, natureza e consequências das mudanças que nos são geradas ou impostas.

O sentido do trabalho

As concepções sobre o mundo do trabalho nunca foram uniformes e nem, é claro, alheias aos interesses conflitantes que lhes são inerentes e às notórias assimetrias que caracterizam as relações de trabalho.

O trabalho é uma das principais formas de inclusão social, bem como de realização pessoal, e as condições em que é exercido e os direitos que são reconhecidos não deixam de ser necessários ao cumprimento integral desses objetivos.

Diante de situações excepcionais como as atuais, a sua importância torna-se mais evidente, tanto no nível da preservação dos empregos como das políticas que visam sustentá-los e gerar mais empregos.

As modalidades de contratação, as formas de ocupação ou de organização do trabalho estão logicamente ligadas aos objetivos de produção, às inovações tecnológicas e às características da atividade, mas não podem prescindir em sua regulação do sentido transcendente que possuem e das tutelas essenciais para garantir um equilíbrio razoável.

As tutelas, cuja intensidade tende a aumentar à medida que também aumentam as desigualdades no plano individual, é menor a proteção sindical disponível ou se acentuam os riscos de vulnerabilidade que certas pessoas, grupos ou setores apresentam. As crises econômicas não são obstáculos para a ocorrência desses níveis crescentes de proteção, pois impactam as taxas de desocupação e, com isso, no poder sindical, influenciando, de forma decisiva, o exercício e a defesa dos direitos trabalhistas.

Formulações renovadas sobre fracassos comprovados

As propostas flexibilizadoras apresentadas como soluções para o problema do desemprego demonstraram seu repetido fracasso no mundo.

Na Argentina, pudemos constatar isso todas as vezes que foram implantadas, mostrando que seu resultado redundou na degradação das condições de trabalho e no aumento da informalidade – de fato ou legalmente promovida – sem gerar uma ampliação do emprego existente que, pelo contrário, contraiu-se ou foi substituído por alternativas de deslaboralizadoras.

Esta semana, foi apresentada uma iniciativa de Roberto Lavagna com o título de “Pilares de um programa de crescimento com inclusão”, onde dá ênfase especial à questão trabalhista como parte de um plano de reativação da produção e do desenvolvimento econômico com base em dois fatores: a geração de empregos no setor privado e a promoção do investimento público e privado.

Ele descreve o mundo do trabalho como dividido entre aqueles que têm emprego formal, que estima em 49,5%, sujeitos a regulamentações que datam de mais de 70 anos, e aqueles que estão fora do sistema, que “hoje sofrem uma exclusão absoluta”, para cuja incorporação postula regular novas condições que, segundo ele, respondam às mudanças educacionais, tecnológicas e produtivas do século atual.

Lavagna antecipa que, nesse outro sistema, que não chegaria aos que já estão empregados para não afetar os direitos adquiridos, um “fundo de rescisão” semelhante ao do Estatuto da Indústria da Construção seria o principal impulso para a geração de empregos e cobertura para os excluídos.

Uma primeira observação oferece uma descrição do sistema atual, tanto em termos de sua antiguidade (como se isso o desqualifica-se), ou se não teve modificações e atualizações, nem foi capaz de responder às mudanças indicadas. Outra pela parcela do universo total atingido, que confunde com aqueles que estão compreendidos, mas precarizados por falta de registro e que tampouco representam o percentual restante que lhes é atribuído, nem sua situação de informalidade decorrente das leis trabalhistas.

Deve-se notar também que a mencionada preservação dos “direitos adquiridos” dificilmente se traduziria em sua real efetivação, levando-se em consideração que, com os empregadores tendo a possibilidade de contratar pessoal sob o novo sistema, esses outros trabalhadores seriam substituídos ou obrigados em um curto espaço de tempo a adaptar-se a esse regime para manter o emprego.

Não é novidade a sempre sedutora fórmula de apelar a profundas transformações e inovações tecnológicas como fonte de uma inexorável mudança de paradigma no mundo do trabalho e que leva a repensar suas normas regulatórias.

Durante a ditadura argentina iniciada em 1976, fundamentos semelhantes foram utilizados para a revogação de grande parte da legislação trabalhista. Há três décadas, esses mesmos argumentos foram usados para justificar a promulgação de leis de acordo com a ideologia neoliberal; a exemplo do governo Macri pela Reforma Trabalhista proposta em 2017, que não se concretizou devido à forte resistência sindical.

Precarizar não é a única alternativa

Essa pátina modernizadora que pretende ser uma resposta em sintonia com o século XXI, esconde outra tentativa de flexibilização que toma como principal variável de ajuste os direitos trabalhistas e exige a renúncia das garantias básicas, mesmo violando prescrições constitucionais como condição de acesso à reativação econômica e ao pleno emprego.

Nem a condição é tal nem o resultado que se prediz desta forma se espera, muito menos que o novo sistema concebido ofereça uma cobertura minimamente aceitável àqueles por ele cobertos e que seja capaz de neutralizar os vícios que se indicam ao atual regime jurídico geral.

Independentemente das iniciativas análogas dos anos 90 e de 2017, o modelo que se promove (fundo de rescisão) remonta a mais de 50 anos, apoiado em regulamentos sancionados por duas ditaduras – a de Onganía (Decreto-Lei 17.258 de 1968) e a de Videla (Lei de fato 22.250 de 1980) -, aplicável aos trabalhadores da construção.

Justamente um setor que, além de ter demissão livre e sem indenização, é um dos que possui maiores índices de não registro e consequente privação de direitos. Em que a terceirização (contratação e subcontratação) é facilitada, com a consequente evasiva de responsabilidades do empregador. Onde o sub-registro salarial é uma prática amplamente estendida, em termos do verdadeiro nível de remuneração e para determiná-lo, incluindo pagamentos com base no número de horas (geralmente menos do que as efetivamente trabalhadas) e a taxa convencional (quando a remuneração é paga pela produção ou peça por peça).

Se do que trata-se é viver à altura do século atual, talvez sejam outras questões que devam ser abordadas e, com certeza, não reduzir direitos, mas ampliá-los de acordo com o princípio da progressividade que, pelo menos, evita a redução do grau de proteção alcançado (não regressividade).

A reivindicação por um máximo de oito horas por dia e 48 por semana teve sua origem no século XIX, cuja consagração na Argentina foi em 1929 (Lei 11.544), mesmo ano em que começou a grande crise mundial. Não é hora, então, de reconsiderar o regime de jornada de trabalho?

A redução do tempo de trabalho não só produziria melhoria da qualidade de vida, mas também promoveria a criação de empregos e teria um impacto positivo na redução dos riscos laborais.

A participação dos lucros é um direito consagrado em nossa Constituição Nacional, cujo efetivo reconhecimento continua encontrando resistência por parte do setor empresarial.

Em um ano em que se pede uma ação conjunta para reativar a produção, em que o salário real arrasta forte queda e a mesa paritária se atrasa gravemente, seria oportuno incorporar esse tema nas negociações – contando com uma lei que estabeleça diretrizes mínimas para estimular essa discussão – favorecendo, por sua vez, a razoável implementação das questões relacionadas à produtividade e à competitividade.

Encorajar a esperança não é mero voluntarismo

As experiências inesperadas que vivemos criaram inúmeras dificuldades, colocaram-nos à prova para ultrapassar situações que nunca imaginávamos e revelaram que o que julgávamos impossível era factível.

Longe de se concluir em um determinismo fatal que não nutre esperanças de uma vida melhor ou que apenas permite a busca da salvação individual, hoje, mais do que nunca, se percebe que os comportamentos solidários são essenciais, que é essencial a ação coletiva e a vontade de ousar superar preconceitos apresentados como verdades absolutas.

A ideia de que nada será igual abre uma questão sobre o futuro, bem como uma oportunidade de propor o início de uma nova etapa de superação e ampliação de direitos, o que constitui um claro desafio no redesenho das relações sociais e de produção.

Álvaro Ruiz é advogado trabalhista com experiência na assessoria de sindicatos.

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