Possíveis contribuições da tecnologia assistiva para a inclusão de pessoas com deficiência visual no trabalho

Selma Lúcia Souza Sena

Fonte: Revista Laborativa, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 26-52, out. 2015.

Resumo: O trabalho é considerado atualmente como um dos símbolos de direito à cidadania e dignidade pessoal e se destaca como um dos meios de inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. Para isso, a adaptação de postos de trabalho e a utilização de recursos de tecnologia assistiva podem ser consideradas estratégias auxiliares para que esses trabalhadores sejam capazes de superar as barreiras que encontram. O objetivo desse estudo foi discutir como a utilização de recursos de tecnologia assistiva aplicados ao computador e destinados a pessoas com deficiência visual pode promover a inclusão das mesmas no ambiente de trabalho.

Sumário: 1. Introdução | 2. Deficiência Visual | 3. Tecnologia Assistiva | 4. A Tecnologia Assistiva no Trabalho de Pessoas com Deficiência Visual | 6. Metodologia | 5. Resultados e Discussão | 7. Considerações Finais | Referências

Introdução

Por muito tempo predominou na sociedade a visão da deficiência como problema individual, cabendo à pessoa com deficiência a responsabilidade de se adaptar à sociedade (ITS BRASIL, 2007). A partir da década de 60, essa visão passou a ser gradativamente substituída pela noção de um modelo inclusivo de sociedade, em que cabe a esta se adaptar para acolher as diferenças, promover acessibilidade e garantir a igualdade de acesso e a equiparação de oportunidades para todos. Da mesma forma, cabe às pessoas com deficiência se prepararem para assumir seus papéis na sociedade (PACHECO; ALVES, 2007).

Dados do censo de 2010 apontam que existem atualmente, no Brasil, aproximadamente 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, dentre elas, visual, auditiva, motora e intelectual/mental, sendo as mesmas assim distribuídas: 78,4% visual; 29,0% motora; 21,3% auditiva; e 5,7% intelectual (IBGE, 2010). Já os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (BRASIL, 2013), apontam que, em 2013, 357,8 mil pessoas que se declararam com deficiência estavam trabalhando, representando 0,7% do total de vínculos empregatícios. Do total de trabalhadores com deficiência em 2013, verifica-se a predominância das pessoas com deficiência física (50,71%), seguida das com deficiência auditiva (21,82%), visual (9,36%), intelectual/mental (7,08%) e deficiências múltiplas (1,53%).

O reconhecimento das pessoas com deficiência como cidadãos que têm direitos passa pela possibilidade de exercerem uma atividade remunerada. Alguns documentos regulamentam o direito de pessoas com deficiência ao trabalho, buscando assegurar condições de trabalho que respeitem aptidões, habilidades e limitações das pessoas com deficiência, bem como promover adequações para permitir o uso de espaços comuns nos ambientes de trabalho pelas mesmas.

A Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1997) determina que pessoas com deficiência devem ter, de maneira equitativa, oportunidades de acesso, conquista e desenvolvimento do seu trabalho, o qual deve, sempre que possível, partir de sua própria escolha.

A Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1998) reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, e define critérios para a sua admissão, proibindo qualquer discriminação referente a salário. Essas medidas foram regulamentadas pela lei 8.213/91 (BRASIL, 1991) — a Lei de Cotas —, a qual indica os percentuais de postos de trabalho a partir do número de empregados da empresa e pela lei 7.853/89 (BRASIL, 1989), referente à política nacional voltada para a pessoa com deficiência. Por sua vez, o decreto 3.298/99 (BRASIL, 1999) também assegura o direito ao trabalho para as pessoas com deficiência, ao determinar a forma de acesso ao mercado formal de trabalho.

Clique aqui para continuar a leitura deste artigo no site da Revista Laborativa

Selma Lúcia Souza Sena. SESMT/Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. Terapeuta Ocupacional (UFMG), Especialista em Tecnologia Assistiva (FCMMG) e Ergonomia (USP).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *