Por que deveríamos defender uma renda mínima para todas as pessoas?

Em meio ao caos, surge um imperativo: garantir sustento àqueles que perderam sua fonte de renda.

Victor Hugo Piller Menezes

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 18/05/2020

A pandemia do novo coronavírus paralisou as engrenagens do capitalismo e obrigou o fechamento dos mercados em todo o mundo. Triste golpe. Uma tragédia humana em, pelo menos, duas esferas essenciais da vida: a saúde e a economia. 

No Brasil, a história da doença se desenvolve de forma avassaladora e não resta dúvida da crise. Para piorar, o país encontra-se submetido ao pior governo de sua história recente. Traços fascistas, ataques à democracia e às instituições, péssima abordagem econômica – não faltam desgraças. E sempre quem mais sofre com tudo isso é a ponta mais fraca, a população pobre.

Em meio ao caos, surge um imperativo: garantir sustento àqueles que perderam sua fonte de renda. É nesse cenário que renascem as discussões sobre a adoção de um programa de renda mínima, assunto vastamente trabalhado na academia científica, mas ainda negligenciado nas políticas públicas dos Estados. 

Nesse contexto, o presente artigo se propõe a refletir sobre a dignidade humana, um dos maiores valores da sociedade e do direito, e a renda básica como possível ferramenta para concretizá-la.

Segundo a Constituição de 1988[1], mesmo em tempos normais, longe da devastação de uma pandemia, são objetivos fundamentais da nossa república a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I); e a erradicação da pobreza (art.3º, III). Na prática, o que isso quer dizer? Que é um dever do Estado brasileiro tornar realidade essas normas constitucionais, isto é, produzir políticas públicas que as concretizem. 

Mas por quê? Porque a todo cidadão deve ser garantida a dignidade, um dos fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, cravada no art.1º, inciso III da CRFB/88. 

Tal princípio determina, em primeira análise, que toda pessoa deve receber tratamento igualitário e sempre deve ser vista como um fim em si mesma, isto é, nunca como meio para algo. Sobre isso, algumas reflexões.

Na obra de Kant[2], grande filósofo iluminista, a dignidade humana tem sua aparição mais famosa e sistematizada. Para o autor, todo ser humano possui racionalidade e, portanto, deve ser considerado de igual valor, independentemente de uma análise preliminar de mérito. Ademais, a natureza humana seria determinada pelas potencialidades, que deveriam ser desenvolvidas com base nesta racionalidade, ou seja, todo ser humano seria racional, teria dons e talentos para desenvolver e, nesse compasso, deveria ser considerado igual aos seus pares.[3]

No entanto, o autor compreende que há desigualdades e que, sobre elas, devem ser tomadas medidas visando à garantia da autonomia dos indivíduos. O agente de intervenção? Para Kant, o Estado deveria agir em favor do mais pobre, na medida em que assistências vindas da iniciativa privada gerariam um constrangimento do favorecido.[4]

Até agora, temos – então – duas premissas importantes: que todo ser humano possui igual valor, não podendo ser tratado como instrumento para algo, mas sempre como fim; e que o Estado é o agente mais apropriado para intervir sobre as relações de desigualdade em favor dos carentes.

Outro autor de grande contribuição para o desenvolvimento do princípio da dignidade da pessoa humana é o filósofo americano Ronald Dworkin. Seu objetivo era conciliar a liberdade e a igualdade e, nesse sentido, para ele, o princípio da dignidade humana possuiria duas dimensões, quais sejam a) por meio do reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual;  e b) por meio da proteção da autonomia individual na persecução desse projeto de vida. Em síntese, para o eminente professor, a dignidade da pessoa humana só faz sentido quando vista sob o prisma de iguais liberdades subjetivas para ação.[5]

Vale ressaltar que apenas a não instrumentalização e o reconhecimento da autonomia individual não são suficientes para garantir a dignidade, uma vez que as liberdades são brutalmente limitadas por situações socioeconômicas. O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que deve ser garantido a todos aquilo que se convencionou chamar de direito ao mínimo existencial.[6]

Entende-se por mínimo existencial a satisfação das necessidades básicas para a vida. Esse é um pressuposto para a vida digna e apenas garantindo-se esse padrão básico, pode-se falar em liberdade privada. É aqui que se encaixa o tema da renda mínima. 

Ela nasce da constatação de que, numa sociedade de mercado, todos estão sujeitos a não conseguir se sustentar e, por consequência, cair na miséria. Nesse ponto, o Estado assume a proteção social como direito de todos, o que se verifica especialmente no rol de direitos constitucionais sociais, como saúde universal, seguridade social etc., e – o que mais nos interessa – na possibilidade de implementação de um programa de renda mínima.

A renda mínima ou renda básica pode ser compreendia como uma transferência monetária a indivíduos ou famílias, complementando ou substituindo programas sociais e objetivando garantir a satisfação de necessidades básicas universais. Duas são as correntes que se destacam na defesa de tal mecanismo de proteção social.

Em primeiro lugar, defendida por nomes como Milton Friedman, a renda mínima liberal, que busca satisfazer as necessidades básicas de um indivíduo e, principalmente, substituir a atuação do Estado na concretização de direitos sociais, ou seja, a pessoa recebe o dinheiro e vai à iniciativa privada em busca dos serviços. Nessa corrente, as ideias fundamentais são resolver os problemas da pobreza e do tamanho do Estado.[7]

Paralelamente, o debate alcançou a esfera progressista e deu origem a uma concepção mais complexa: a renda básica social. Para tal linha, a atuação do Estado não deve se restringir à satisfação das necessidades meramente existenciais. Entende-se que, além da prestação de serviços essenciais e da devida efetivação de tais direitos (mínimo existencial), um programa de renda básica adequado deve objetivar a plena satisfação das necessidades humanas com base na dignidade. Bons exemplos do que seriam tais necessidades são o lazer, a arte, a qualificação profissional, o trabalho voluntário etc. Assim, a renda básica social seria uma quantia monetária, paga ao cidadão, que existiria como complemento aos serviços e direitos sociais prestados pelo Estado. 

Uma vez que não se restringe à satisfação somente das necessidades básicas existenciais, a renda mínima social promove uma potencial concretização das inclinações humanas e, assim, garante-se o pleno desenvolvimento das liberdades e das autonomias individuais.[8]

Fala-se, então, de um programa que cria espaço para o pleno desabrochar das potencialidades das quais falava Kant e para a busca de um projeto de vida individual que se considere adequado para si. Em suma, uma busca pela concretização máxima da dignidade humana como valor fundamental da sociedade.

Doravante, entendemos que a política pública de renda básica deveria ser mais desenvolvida no Estado brasileiro, cuja Constituição admite sua conformação com base na dignidade da pessoa humana e nos objetivos fundamentais da república, destacando-se a erradicação da pobreza. Tal encaminhamento pode ser uma boa saída para as mazelas sociais produzidas presente e futuramente pela pandemia e certamente contribuiria para a almejada construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária.

Notas

[1] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. [S. l.: s. n.], 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 maio 2020.

[2] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. 1. ed. [S. l.]: Martin Claret, 2011.

[3] DERZI, Misabel. Guerra Fiscal, Bolsa Família e Silêncio: (Relações, efeitos e regressividade). Revista Jurídica da Presidência, Brasília, p. 44, 2014.

[4] Ibidem, p. 44

[5] FERNANDES, Bernardo Golçalves. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. rev. atual. e aum. [S. l.]: JusPODIVM, 2019.

[6] Ibidem

[7] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O Outro Leviatã e a Corrida ao Fundo do Poço. [S. l.]: Almedina, 2015.

[8] Ibidem.

Victor Hugo Piller Menezes é graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e pesquisador voluntário em Direito Tributário Ambiental.

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