Pedidos de demissão e mercado de trabalho: o verdadeiro “custo Brasil”

Wilson Ramos Filho

Têm sido frequentes as reclamações do empresariado a respeito das dificuldades em conseguir mão de obra qualificada em quantidade suficiente para o preenchimento das vagas disponíveis, um processo que vem se configurando pouco a pouco durante os últimos dez anos.

Dados divulgados no final de março de 2013 pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) demonstram que 29% dos desligamentos em 2012 se deram por iniciativa dos empregados.

Entretanto, este elevado percentual apurado pelo Caged não capta as inúmeras situações em que empregados insatisfeitos se tornam conscientemente menos produtivos como medida para provocar o rompimento contratual sem justa causa, nem aquelas de acordos informais entre empregadores e empregados nos quais o empregador assume a iniciativa formal da despedida para possibilitar o acesso do ex-empregado ao FGTS e, eventualmente, ao próprio seguro desemprego.

Não seria exagero, portanto, considerar que uma em cada duas rescisões contratuais se dê, de um modo ou de outro, por iniciativa dos próprios empregados na atualidade brasileira. Este enorme contingente de trabalhadores tecnicamente ingressa na categoria de “desemprego de transição”, modalidade que engloba os que, voluntariamente, se desligam do emprego anterior em busca de outro com melhor remuneração e os que vislumbram outras possibilidades de “ganhar a vida”, não necessariamente subordinados a um empregador.

A explicação para esse fenômeno é complexa, inclusive porque vivenciamos uma realidade totalmente oposta àquela existente na Europa em que níveis alarmantes de desemprego vêm justificando sucessivas e infrutíferas “reformas trabalhistas” fundamentadas na premente necessidade de “geração de empregos”.

Naqueles países vêm sendo posta em prática a “hipótese monetarista”, segundo a qual, resumidamente: (i) os custos da folha de pagamento e dos encargos incidentes sobre ela figurariam entre as causas para certa resistência do empresariado em contratar novos empregados; (ii) só permanece desempregado quem não aceita receber menos do que recebia no emprego anterior, razão pela qual todo desemprego seria “voluntário”; (iii) os sistemas de proteção e de garantias aos empregados europeus seria muito rígido, impedindo a redução dos custos empresariais com a folha de pagamentos; (iv) para possibilitar a contratação dos desempregados atuais a custos menos elevados seria necessária a criação de estatutos mais precários, com menos direitos e garantias, para as novas admissões; (v) com custos inferiores os empregadores “naturalmente” contratariam mais empregados, diminuindo o número de desempregados.

Segundo tal hipótese abstrata o aumento do desemprego induziria à submissão e, em conjunto com a precarização dos direitos dos assalariados, se obteria uma ampliação na “concorrência” dos trabalhadores por um emprego formal, com a redução em suas expectativas em relação aos salários e às condições de trabalho, e se alcançaria a redução dos custos de folha de pagamentos das empresas.

Assim, as reformas trabalhistas europeias não visariam combater diretamente o desemprego, mas a redução dos custos empresariais pela indução dos desempregados para que aceitassem postos de trabalho precarizados. A criação de novos empregos viria como consequência indireta da redução dos custos salariais propiciada pelas “reformas trabalhistas” que criaram uma miríade de possibilidades de contratações que assegurariam menos direitos aos trabalhadores, ampliando as margens de lucro das empresas ao mesmo tempo em que possibilitariam uma maior “competitividade” aos produtos europeus em face dos concorrentes internacionais, entre os quais estão os países emergentes com direitos sociais menos “generosos”.

Os efeitos destas decisões políticas foram desastrosos na Europa: com a redução da massa salarial paga aos empregados restou reduzido o mercado interno; para fomentar o consumo interno foi ampliado o acesso ao crédito; com menor poder aquisitivo ampliou-se a inadimplência; com ela os setores financeiros entraram em crise contaminando todo o sistema capitalista, ampliando o desemprego e a estagnação produtiva a partir de 2008.

No Brasil o conjunto de direitos e garantias assegurados aos empregados formalmente contratados nunca chegou perto daqueles estabelecidos aos europeus. Mesmo assim o Direito do Trabalho brasileiro também sofreu dois significativos processos de precarização: um durante a ditadura militar (fim da estabilidade, restrições a aumentos salariais, constrangimento às negociações coletivas, entre outros) e outro durante a chamada década perdida que se encerrou em 2002 (instituição do banco de horas, dos contratos provisórios e a tempo parcial, da participação nos resultados com inúmeras desonerações fiscais para citar apenas algumas alterações legislativas que beneficiaram as empresas), precarizando o que já era precário, com grande concentração de poder do empregador nas relações de emprego. Some-se a isso o fato de que a dimensão dos salários pagos no Brasil sempre foi significativamente inferior àqueles praticados na Europa. Neste sentido, experimentamos com décadas de antecedência o processo de erosão de direitos em curso no velho continente.

No Brasil, a partir do primeiro governo Lula, com o aquecimento da economia e com a implantação de medidas keynesianas por intermédio de políticas públicas (recuperação do valor do salário mínimo, piso salarial regional e instituição de benefícios de natureza assistencial, como os diversos tipos de “bolsa” que complementam a renda dos setores sociais mais economicamente vulneráveis), chegou-se à situação atual em que taxas inferiores a 6% de desemprego possibilitam a concorrência em sentido inverso: as empresas disputam “no mercado” a contratação de empregados ou a manutenção dos mesmos em seus quadros.

Ao contrário do que ocorre em outros países, aqui a lei da oferta e da procura vem funcionando no sentido da valorização da mão de obra, seja quanto aos salários, seja quanto às demais vantagens que são oferecidas para manter os empregados ou para convencer novos trabalhadores a se subordinarem mediante contratos de trabalho.

Desta forma, verdadeiramente, não falta mão de obra no Brasil atual. Pagando mais ou oferecendo melhores condições de trabalho os empresários conseguem, com certa facilidade, preencher todas as vagas disponíveis, como bem demonstra a enorme quantidade de trabalhadores que se demitem de seus empregos atuais, transitando para empregos melhores como identificado pelos dados do Caged ou para novas ocupações, não subordinadas. Em boa medida, o que motiva tamanho percentual de demissões por iniciativa dos trabalhadores é a precariedade das contrapartidas que lhes são oferecidas para que aceitem a subordinação àqueles empregadores.

Evidentemente esta disputa no mercado por mão de obra qualificada acaba tendo impacto na margem de lucros das empresas e nas bonificações de seus executivos caso este acréscimo não seja repassado para os consumidores ou se não forem obtidos incrementos de produtividade à custa de maior intensidade no trabalho, o que também influencia na decisão do empregado em permanecer na empresa ou a procurar outras ocupações.

É exatamente na resistência empresarial quanto à diminuição nas taxas de lucro e nos bônus dos executivos que devem ser buscadas as causas para o “excesso de vagas disponíveis”, para a dificuldade das empresas em preenchê-las e para compreender as decisões de certos setores da economia em restringir as contratações de novos empregados, como em alguns setores da indústria.

As elevadas taxas de lucro praticadas em nosso país configuram-se, muitas vezes, no verdadeiro “custo Brasil”, que diminui a produção nacional e a distribuição de renda necessária para manutenção do “círculo virtuoso” keynesiano.

Wilson Ramos Filho é doutor em Direito (1998), é professor no Máster Oficial e no Doctorado en Derechos Humanos, Interculturalidade y Desarrollo, na Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, no mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia na Unibrasil e na graduação, mestrado e doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em Curitiba, nas disciplinas de Trabalho e História, Direito e Cinema e Direito do Trabalho. Membro da Academia Paranaense de Direito do Trabalho, realizou pesquisa em pós-doutorado na École de Hautes Études en Sciences Sociales, em Paris (2008-2009) e atualmente preside o Instituto Defesa da Classe Trabalhadora (www.declatra.adv.br).

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