Padrão de atuação da fiscalização do trabalho no Brasil: mudanças e reações

Vitor Araújo Filgueiras

Fonte: Revista de Ciências Sociais: Política & Trabalho, João Pessoa, n. 41, p. 147-173, out. 2014.

Resumo: Este texto apresenta indicadores da mudança progressiva do padrão de atuação da Fiscalização do Trabalho no Brasil nos últimos anos, e discute como o empresariado reagiu a essa alteração na regulação estatal. O objetivo é demonstrar como o aumento da rigidez na imposição das normas trabalhistas sobre os infratores tem provocado intensa reação dos empregadores e de suas entidades representativas. Estes buscam sistematicamente atacar os instrumentos jurídicos de embargo, interdição e autuação dos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para tentar reestabelecer a completa hegemonia do padrão conciliatório antes vigente na instituição. O artigo é fruto de pesquisa efetuada com base no universo das fiscalizações do MTE desde 1996 em todo o país, ao qual se somaram depoimentos, documentos, entrevistas e reportagens sobre a dinâmica recente da fiscalização e as iniciativas empresariais.

Sumário: Introdução | Padrão de atuação da fiscalização do trabalho e mudanças recentes | Reações dos empregadores às mudanças na postura da fiscalização | Norte em disputa | Referências

Introdução

A Inspeção (ou Fiscalização) do Trabalho existe no Brasil, como instituição estável, desde a primeira metade do século XX, sempre inserida no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ela tem como objetivo, segundo expressamente consta em seus próprios fundamentos, contidos no Regulamento da Inspeção do Trabalho (Brasil, 2002, cap. I, art. 1º),

[…] assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.

Esse decreto (nº 4552/2002) especifica e é coerente com a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho “a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho” (Brasil, 1943, art. 626).

Assim, afirmar que a Fiscalização do Trabalho se propõe a buscar a efetividade das disposições legais (leis, normas ou regras, para fins da presente análise utilizadas como sinônimos) não é lhe imputar, arbitrariamente, missões, mas considerar sua atuação à luz do objetivo que manifestamente a constitui. Portanto, a Inspeção não se propõe a dar migalhas pontuais de contribuição à efetividade das normas. Mesmo que não se espere que ela garanta seu cumprimento integral (e, de fato, as condições humanas e materiais da instituição praticamente inviabilizam, ex ante, essa hipótese), é plausível presumir, no mínimo, que a Fiscalização aja de modo a impelir a obediência aos direitos previstos. Se os resultados são também condicionados por diversos outros agentes e fatores (mercado de trabalho, organização sindical, etc.), a Fiscalização deve ao menos agir de forma a promover o cumprimento das normas dentro do seu campo de influência. Destarte, espera-se que as ações da Inspeção do Trabalho incentivem o cumprimento das normas pelos empregadores, e não o afastamento delas.

Quem cumpre (ou não) as normas trabalhistas é o empregador. A Fiscalização atua quase sempre por meio de instrumentos para incitar o patrão a obedecer às regras. Apenas em raros casos a inspeção efetiva diretamente o direito do trabalhador. Além disso, a Fiscalização do Trabalho é amostral, não abarca todas as empresas existentes no país.

O objetivo deste texto é descrever a dinâmica recente do padrão de atuação da Fiscalização (modus operandi), a partir de sua característica essencial, qual seja: o tratamento dado aos empregadores infratores para incentivar (ou não) o cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Complementarmente, busca-se descrever e analisar as reações do patronato às recentes mudanças identificadas na atuação da inspeção trabalhista brasileira.

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Vitor Araújo Filgueiras. Universidade Estadual de Campinas.

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